TJPA - 0803625-65.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSIVANI DA SILVA RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803625-65.2022.8.14.0133 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ROSIVANI DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL Nº 0803625-65.2022.8.14.0133 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/PA Nº 3.8611-A APELANTE: ROSIVANI DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: FÁBIO MOLEIRO FRANCI - OAB/SP 370.252 APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o Banco do Brasil ao ressarcimento dos danos materiais quantificados na petição inicial, em virtude de vícios estruturais em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, e indeferindo o pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As principais questões em discussão consistem em: verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos no imóvel financiado e avaliar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, agente executor do programa habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, responsável pela fiscalização da obra.
Comprovados os vícios construtivos e o nexo causal, impõe-se a responsabilização objetiva do agente executor, nos termos do art. 14 do CDC.
Ausência de prova de violação à dignidade da autora em grau a justificar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. TESE DE JULGAMENTO: 1. O Banco do Brasil, ao atuar como agente executor do programa habitacional e representante do FAR, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos. 2. A existência de vícios construtivos que não tornam o imóvel inabitável, por si só, não caracteriza dano moral indenizável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Recursos interpostos, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL Nº 0803625-65.2022.8.14.0133 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/PA Nº 3.8611-A APELANTE: ROSIVANI DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: FÁBIO MOLEIRO FRANCI - OAB/SP 370.252 APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO DO BRASIL SA e ROSIVANI DA SILVA RODRIGUES, em face da r. sentença (Id. 26527925), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o requerido ao ressarcimento dos danos materiais quantificados na petição inicial referente aos reparos necessários no imóvel adquirido por meio do programa MINHA CASA MINHA VIDA e indeferiu o pedido de danos morais.
Consta na inicial que a autora por intermédio do programa MINHA CASA MINHA VIDA adquiriu imóvel através de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia com o Requerido, sob o nº 413.204.147.
Aponta que tempos depois de adentrar ao imóvel surgiram inúmeros defeitos na estrutura do imóvel, que foram identificados e quantificados por engenheiro competente como vícios que ocorreram na construção do empreendimento.
Assim, considerando a responsabilidade do Banco ante a sua atuação como agente financiador e fiscalizador da obra, pugna pela indenização por danos materiais no valor R$ 17.326,98 (dezessete mil e trezentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Banco do Brasil apresentou contestação alegando, resumidamente, sua ilegitimidade passiva, posto que quem responde pela integridade das unidades alienadas, inclusive das áreas comuns é a construtora DIRECIONAL ENGENHARIA S.A, não respondendo solidariamente junto a mesma.
Ademais, impugnou a justiça gratuita concedida à requerida e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por fim, alegou a ausência de nexo de causalidade, haja vista que atua apenas como agente financeiro, não tendo qualquer responsabilidade em relação aos vícios de construção, bem como requereu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Na sentença o juízo de origem reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo haja visto a sua obrigação de fiscalizar a obra e a relação de consumo entre as partes.
Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento do dano material e indeferiu o pedido de dano moral.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de Apelação (ID n° 26527929) pugnando pelo reconhecimento do Dano Moral, bem como a condenação do banco em montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Igualmente inconformada, a Instituição Financeira requerida, Banco do Brasil, interpôs recurso de Apelação acostado ao ID n° 26527933, requerendo a reforma da sentença e defendendo a mesma preliminar de ilegitimidade passiva da contestação, bem como a necessidade de prova pericial.
Contrarrazões do Banco réu (ID n° 26527939).
Contrarrazoes da parte autora (ID n° 26527940).
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de (...) de 2025.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O Os presentes recursos são cabíveis, visto que foram apresentados tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogados legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos.
Adianto que a sentença não merece reforma.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil (segundo apelante), entendo que não merece acolhimento.
Inicialmente, entendo como necessário destacar a legitimidade passiva do Banco para responder pelos vícios de obra identificados na construção.
No presente caso, restou incontroverso que o imóvel foi adquirido pela autora por meio de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Alienação Fiduciária, com cláusula expressa de representação do FAR pelo Banco do Brasil, o qual não atuou apenas como agente financeiro, mas como executor direto da política pública de habitação, assumindo responsabilidade pela comercialização e fiscalização da obra.
Assim, o Banco, ao assumir papel ativo na execução do programa habitacional, responde solidariamente pelos vícios construtivos verificados no imóvel adquirido, conforme reconhecido pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
Autora que é adquirente de imóvel do programa 'Minha Casa Minha Vida' e busca a responsabilização do requerido por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do 'Banco do Brasil'.
Inconformismo.
Acolhimento.
Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do 'Fundo de Arrendamento Residencial', que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009.
Legitimidade passiva configurada.
Precedentes deste Tribunal e do STJ em casos semelhantes.
Feito que não está em condições de julgamento, sendo necessária produção de provas.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem.
RECURSO PROVIDO”. (v. 37053). (TJ-SP - AC: 10392855920198260602 SP 1039285-59.2019 .8.26.0602, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
A responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma) . 2.
O Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Rio Branco. 3.
No contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, na forma do Decreto n . 7.499/2011 (p. 108 item 1, A). 4 .
Sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5.
Recurso Provido. (TJ-AC - AC: 07026212420208010001 Rio Branco, Relator.: Des .
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 18/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Portanto, resta evidente que a instituição financeira possui responsabilidade por eventuais vícios construtivos, eis que é representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida.
Indefiro a preliminar pelas fundamentações constantes da sentença e neste julgado.
DO DANO MATERIAL O laudo técnico constante nos autos é claro ao apontar vícios que comprometem a estrutura do imóvel, portanto, não entendo necessário haver prova pericial.
Além disso, observa-se que o laudo técnico não foi impugnado especificamente pela instituição financeira, a qual também não requereu a produção de outras provas.
Nos termos do art. 341 do CPC, tais fatos se presumem como incontroversos, autorizando a responsabilização da parte demandada.
Friso que a relação jurídica entre as partes ostenta natureza consumerista e contratual, devendo incidir a teoria da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, desnecessária a prova de culpa, bastando a demonstração do fato (vício), do dano e do nexo causal, todos presentes nos autos.
Nesse cenário, diante dos perceptíveis danos estruturais, que certamente comprometem a qualidade e uso do imóvel, entendo que o montante indenizatório é proporcional aos danos detectados, de maneira que a sentença deve ser mantida quanto à condenação ao pagamento de R$ 17.326,98 (dezessete mil e trezentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), com fundamento no art. 341 do CPC.
DO DANO MORAL Por sua vez, quanto ao recurso da parte autora, que pleiteia o reconhecimento de dano moral no valor de R$ 10.000,00, entendo por negar provimento, acompanhando o entendimento do Juízo de primeiro grau.
Ora, apesar dos vícios constatados no imóvel, não restou evidenciado o alegado abalo moral relevante, eis que os vícios construtivos não geram, por si só, a presunção de ocorrência do referido dano moral.
Em outras palavras, o simples inadimplemento contratual, não gera, automaticamente, a ocorrência do dano moral indenizável.
Ressalto que os vícios construtivos, embora existentes, não tornaram o imóvel inabitável nem implicaram em situação de extrema humilhação, sofrimento ou constrangimento decorrentes do indicado vício construtivo, nos termos exigidos pela jurisprudência para ensejar indenização extrapatrimonial.
Assim, o que é possível verificar é um dissabor, um aborrecimento, uma insatisfação, gerada por uma situação que, apesar de não ser desejada, é decorrente de uma relação contratual, de inadimplemento, que se resolve com indenização por danos materiais e não dano moral.
Por essas razões, mantenho a sentença em todos os seus termos.
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2025 Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 04/06/2025 -
09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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