TJPA - 0859387-52.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:26
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:26
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 21:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:05
Juntada de sentença
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24/05/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 01:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
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22/04/2023 19:24
Decorrido prazo de ROGER PALMER DA SILVA MOURA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 18:35
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Tratam-se de recursos de Embargos de Declaração opostos pelos Réus no ID 78519684 e pelo Autor no ID 78595460, em face de sentença constante no ID 77641020.
Apontam os réus omissão quanto à forma de pagamento da indenização, ou seja, entendendo que esta deve ser paga somente no momento da entrega do imóvel, conforme disposto no item 5.3.1 da avença; aponta também obscuridade, mencionando que foi determinada a aplicação de duas correções monetárias para apuração do valor a ser indenizado: ou seja, a sentença determinou o pagamento de 0,5% do valor atualizado do contrato, ou seja, já sujeito à correção monetária, e em seguida determina que a apuração das parcelas devidas mês a mês também seja acrescida de correção monetária pelo INPC.
Já o Autor apontou omissão quanto à incidência da cláusula penal moratória, estabelecida em valores equivalentes aos locativos, a qual deve, como acertadamente asseverou, ser paga de forma imediata.
Entende ser necessário que se faça constar da decisão que a condenação, a título de danos materiais, diz respeito à cláusula penal moratória pelo descumprimento do contrato em consonância com os fundamentos constantes na peça vestibular; aponta também contradição, mencionando que a sentença determinou que o pagamento mensal do percentual indicado fosse atualizado monetariamente pelo mesmo índice fixado na avença, todavia, em seguida, identificou que o índice seria o INPC, no entanto, diz que o INCC seria mais vantajoso ao consumidor, pelo que requer a sua aplicação. É o breve relato.
Decido. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, ou, ainda, corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015.
No que se referem aos embargos apresentados pelos réus, não vislumbramos a omissão apontada, porquanto a fase de cumprimento da sentença sequer foi iniciada; No que tange à suposta correção monetária em duplicidade, também não vislumbramos qualquer obscuridade, sendo o inconformismo matéria a ser apreciada em recurso apropriado.
Já no que se referem aos embargos apresentados pelo Autor, não observamos qualquer contradição, erro material ou obscuridade a ser sanada, devendo as matérias suscitadas serem objeto de recurso a ser manejado perante o juízo ad quem.
Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a Sentença ora embargada.
Intime-se.
Belém, 10 de março de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 01:55
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
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20/05/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 06:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/05/2021 06:12
Juntada de Certidão
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11/05/2021 22:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 03:40
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 20/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:40
Decorrido prazo de ROGER PALMER DA SILVA MOURA em 20/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:40
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 20/04/2021 23:59.
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25/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2020 00:59
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:58
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 04:59
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 04:35
Decorrido prazo de ROGER PALMER DA SILVA MOURA em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 10:52
Conclusos para decisão
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07/07/2020 23:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 04:08
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 10:25
Conclusos para despacho
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19/06/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 08:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2020 00:17
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:17
Decorrido prazo de ROGER PALMER DA SILVA MOURA em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:17
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 11:34
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 10:43
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2020 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/02/2020 00:14
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:14
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 11:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2020 10:39
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/02/2020 10:38
Juntada de Petição de identificação de ar
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31/01/2020 11:37
Audiência Conciliação designada para 11/02/2020 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/12/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/11/2019 13:23
Conclusos para decisão
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14/11/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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