TJPA - 0849303-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:11
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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15/05/2024 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RAIOL DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RAIOL DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0849303-84.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO CARLOS RAIOL DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 DESPACHO Conclusos os autos em razão da petição de Id 105059749, na qual o exequente requer o reprocessamento do pagamento, com os dados bancários do patrono atualizados, em razão da conta inserida na ordem bancária, enviada no dia 23/11/2023, estar cancelada.
Indefiro o pedido de reprocessamento do pagamento, uma vez que o executado já cumpriu sua obrigação, conforme dados bancários fornecidos pelos exequentes, sob o Id 89209357.
Assim, considerando a informação da liquidação do crédito, conforme comprovantes de pagamentos sob (Id´s 104947110 a 104947118), determino o arquivamento definitivo dos autos e demais providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:02
Determinação de arquivamento
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20/03/2024 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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26/12/2023 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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02/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:44
Juntada de RPV
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01/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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21/05/2023 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
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22/04/2023 19:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RAIOL DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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20/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0849303-84.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS RAIOL DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO CARLOS RAIOL DA COSTA, em face do ESTADO DO PARÁ.
O Estado do Pará peticionou sob o Id 74599400, com a seguinte proposta de acordo: O ESTADO propõe pagar R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais) ao Autor, o qual, por sua vez dará plena, geral, quitação do valor pleiteado a título de PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
Ainda, será paga ao i. patrono do Autor, a título de honorários de sucumbência, a quantia de R$4.000,00 (Quatro mil reais).
Os pagamentos se darão por meio de Requisições de Pequeno Valor (uma para pagamento do Autor; outra para pagamento do patrono), atualizadas monetariamente pelo IPCA, na forma da Resolução nº 29/2016-TJE/PA, até o limite legal máximo de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A atualização ocorrerá a partir do ACEITE desta proposta, até o dia do efetivo pagamento.
Se aceita a proposta, o ESTADO requer a extinção do processo com resolução do mérito com base no art. 487, III, 'b' do CPC, com dispensa da cobrança de custas.
Homologado o acordo, a PGE tomará as providências de pagamento, após o recebimento do competente ofício requisitório.
A parte autora concordou expressamente com o acima proposto e requereu a homologação e expedição de RPV, bem como a execução dos honorários contratuais, em benefício do Advogado EMERSON MAURICIO CORREIA DIAS, conforme petição assinada eletronicamente pelo advogado PAULO DAVID PEREIRA MERABET, Id 75141050.
Quanto ao pedido de pagamento dos honorários contratuais, há previsão no art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994 e art. 8º, §2º, da Res. nº 303/2019-CNJ, portanto, defiro o seu destacamento quando da expedição da requisição do crédito do exequente.
Isto posto, HOMOLOGO o presente acordo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos exatos termos do art.487, III, b da lei processual civil vigente.
Custas pelo requerido, isento na forma da lei.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e após: I - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia RS36.000,00 (trinta e seis mil reais), em favor de JOÃO CARLOS RAIOL DA COSTA devendo proceder a Secretaria na forma estabelecida no art. 535, §3º, do CPC; na mesma requisição, destaque-se do crédito principal o percentual de 30% (trinta por cento), referente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de EMERSON MAURICIO CORREIA DIAS, atenta a conta bancária fornecida na petição de Id 75141050.
II- Por fim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em nome do advogado EMERSON MAURICIO CORREIA DIAS, no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme dados contidos na petição de Id. 75141050.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
16/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:49
Homologada a Transação
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22/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RAIOL DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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