TJPA - 0800135-16.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:25
Homologada a Transação
-
28/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 08:39
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PINHEIRO SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800135-16.2023.8.14.0128 - [Abatimento proporcional do preço ] Partes: AUTOR (A) - Nome: MARIA RAIMUNDA PINHEIRO SILVA Endereço: Tv.
Sete de Maio, 332, Dona Maria, Santa Clara, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Defiro o pedido feito pela parte requerida, consoante Id.
Num. 100323697.
Embora o recurso inominado possua apenas efeito devolutivo, verifico que, no caso concreto, eventual prosseguimento do feito poderá acarretar no perigo de irreversibilidade da decisão proferida por este Juízo diante do Id.
Num. 98575223.
Logo, suspendo o feito até o julgamento do recurso mencionado, devendo as partes impulsionarem o processo logo após a decisão da Turma Recursal.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
05/10/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 04:26
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800135-16.2023.8.14.0128 - [Abatimento proporcional do preço ] Partes: AUTOR (A) - Nome: MARIA RAIMUNDA PINHEIRO SILVA Endereço: Tv.
Sete de Maio, 332, Dona Maria, Santa Clara, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Considerando o desinteresse da parte requerente quanto as condições da proposta de acordo oferecida pela parte requerida, determino à Secretaria Judicial que, intime-se a instituição bancária, para que, incialmente, tenha ciência da negativa da autora, bem como, para que cumpra-se com a decisão de Id.
Num. 98575223, no prazo legal.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
04/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/08/2023 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PINHEIRO SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:25
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PINHEIRO SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800135-16.2023.8.14.0128 - [Abatimento proporcional do preço ] Partes: BANCO BRADESCO S.A MARIA RAIMUNDA PINHEIRO SILVA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte requerente, MARIA RAIMUNDA PINHEIRO SILVA ingressou com a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Devidamente citado, o banco requerido ofereceu contestação, como se afere por meio do Id.
Num. 92657863.
Houve réplica à contestação apresentada pela parte requerente, diante do Id.
Num. 92895001.
Posteriormente, este Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, facultando as partes quanto a eventuais pedidos de produção de prova, como se afere pelo Id.
Num. 92930480.
Na ocasião, observa-se que, as partes em nada requereram quanto a produção de provas, se limitando, somente, ao pedido de julgamento antecipado do processo.
Logo, nota-se que, o presente processo deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas nos autos pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora.
Destaco que a parte requerida, ofereceu contestação, onde arguiu, basicamente, o uso da cesta de serviços pela requerente e sua anuência tácita do serviço reclamado, no final, requereu a improcedência da ação. - MÉRITO - Ratificação da Inversão do Ônus da prova.
Decerto que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
A hipossuficiência não guarda relação com eventual situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor.
Assim, mesmo o consumidor que goza de posição econômica privilegiada pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Na situação em apreço e, como já tratado em oportunidade anterior por este Juízo, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto ao ônus da prova, uma vez que se discute eventual falha na prestação de serviço bancário prestado pela ré.
A parte autora é cliente correntista do banco.
A segurança dos serviços prestados é dever da instituição financeira, em respeito à confiança depositada nele pelo cliente, que o escolheu, para abertura de conta bancária.
Uma vez que estamos diante de prova negativa (não contratação de serviço, ausência de autorização para desconto de valores etc.), relacionada ao serviço prestado pelo requerido, que detém o conhecimento técnico a respeito, não há como atribuir ao consumidor o ônus da prova. - Da Devolução em Dobro. É cediço que a declaração de vontade é requisito essencial para a validade de um contrato.
Apenas as pessoas capazes são admitidas a contratar, eis que estas podem, livremente, aquiescer com os termos de um dado negócio jurídico, assumindo por meio dele direitos e correlatas obrigações.
A liberdade para contratar é ampla, sendo está limitada apenas por razões de ordem pública e pelos bons costumes.
Trata-se da teoria da autonomia da vontade.
Segundo Vicente Rao (in "Ato Jurídico", editora Max Limonad, 3ª ed., 1.961), "A vontade, manifestada ou declarada, possui no universo jurídico poderosa força criadora: é a vontade que através de fatos disciplinados pela norma, determina a atividade jurídica das pessoas e, em particular, o nascimento, a aquisição, o exercício, a modificação ou a extinção de direitos e correspondentes obrigações, acompanhando todos os momentos e todas as vicissitudes destas e daquelas".
Assim, a manifestação voluntária de vontade dos contratantes é elemento indispensável à conformação material de negócio jurídico.
Sem vontade exteriorizada, não há sequer a formação do vínculo contratual.
O defeito opera-se, portanto, no plano da existência.
Em que pese o requerido sustentar que, os descontos realizados são devidos em decorrência dos serviços bancários disponibilizados, da manutenção da conta e entre outros, o mesmo correlaciona esses serviços junto à “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, não esclarecendo por qual motivo a autora veio a ser cobrada pelo serviço, ou muito menos comprovando a contratação.
Não provou o banco-réu que o negócio jurídico efetivamente se realizou, com a indispensável anuência da parte consumidora – a ausência de autorização da contratação demanda a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores indevidamente descontados do consumidor.
Quanto à restituição, o art. 42 do CDC prevê restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se demonstrada a má fé na cobrança, o que ocorre no presente caso, vez que a cobrança decorrente da tarifa “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” sem qualquer previsão contratual ou documento que comprove sua contratação; e o mesmo vale para os demais serviços (débito, crédito etc.), ou seja, mesmo que existam serviços prontamente disponíveis, cabe ao proprietário do mesmo decidir se vai utilizá-lo ou não, e dependendo da decisão as taxas poderão ou não serem cobradas.
Assim, resta configurado o direito à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas em razão do serviço não contratado.
Desta feita, reconhece-se o pleito autoral, pelos mesmos fundamentos relativos aos direitos de devolução dos valores cobrados a título de seguro prestamista, quais sejam, os artigos 6°, VIII e 42, ambos do CDC, sendo devida a restituição em dobro do montante descontado indevidamente da conta corrente do autor, haja vista a ausência de provas apresentadas pelo reclamado que justificassem tal cobrança. - Do Dano Moral Passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Em que pese a empresa reclamada alegar a inexistência de dano moral indenizável, deve-se ressaltar que a parte requerente sofreu decréscimos em sua conta corrente, sem, contudo, ter contratado nenhum serviço que justificasse tais descontos.
Sobre a responsabilidade da empresa reclamada no caso em tela, a doutrina e a jurisprudência inclinam-se pela aplicação da teoria do risco empresarial, também conhecida por "culpa de serviço".
O banco, recolhendo as vantagens e os lucros de seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens.
Na hipótese de não se averiguar culpa ou dolo, nem do banco nem da vítima, resolve-se a lide pela imputação do risco profissional.
Trata-se de hipótese de aplicação da responsabilização de forma objetiva, consagrada no Código Civil de 2002 no parágrafo único do artigo 927, aplicável à espécie.
Portanto, no caso, em se tratando de responsabilidade objetiva, para configuração do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
No caso, convém reforçar, competia ao requerido demonstrar em Juízo que houve a celebração de negócio jurídico com o autor, do qual teriam se originado os descontos, à luz do que dispõe o artigo 6°, VIII, do CDC.
Demonstrado o dever de indenizar, há que se arbitrar o valor da indenização.
A questão se resolve pela constatação de que, em casos como o presente, o dano moral é presumido, ou in re ipsa.
Em outros termos, não se faz necessário demonstrar a dor, angústia, sofrimento, transtorno, ou sentimento negativo, caracterizador do dano moral – este decorre do simples fato da demonstração da prática do ato ilícito.
Esta é a posição encontrada na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
PENSÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Descontos indevidos.
Constrangimento decorrente dos descontos indevidos sem que a autora tivesse qualquer responsabilidade.
Dano in re ipsa.
Desnecessidade de prova.
Para o arbitramento da indenização por dano moral é indispensável considerar as condições econômicas e sociais do agressor e do agredido, bem como a gravidade da falta cometida.
Grifo Nosso.
Proc.: AC *00.***.*23-55 RS, Vigésima Câmara Cível do TJRS, Rel.: Rubem Duarte , jul. 11/07/2012.
Idêntico é o entendimento de Nelson Nery Junior e Sérgio Cavalieri Filho, senão vejamos: A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.
Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa. (JÚNIOR, Nelson Nery.
Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados.
São Paulo: RT, 2002, p. 725.) Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
O direito do consumidor no limiar século XXI.
Revista de Direito do Consumidor.
Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105).
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Deste modo, considero que assiste direito a parte requerente, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Este, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, a indenização deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis” (STJ, REsp 355.392, Rel.
Min.
Nancy Andrigh, 3ª T., j. 26/03/02, p. 17/06/02). (...) A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR, ENTRE OUTROS CRITÉRIOS, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU, A SITUAÇÃO PESSOAL DOS LITIGANTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO DANO, ALÉM DO CARÁTER PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E EDUCATIVO DA INDENIZAÇÃO, DE FORMA QUE NÃO SE TRADUZA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2007 07 1 007190-6 APC - 0006276-16.2007.807.0007 (Res.65 - CNJ) DF. 5ª Turma Cível.
Rel.
SOUZA E ÁVILA.
Jul. 16/02/2011. (grifos nossos).
Esta ponderação acerca dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade deve ser feita ainda levando em consideração que a autora, mesmo não tendo contratado os serviços teve os valores descontados indevidamente de sua conta corrente.
Com base em tais premissas e em todo o material probatório carreado pelas partes, adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade. -Da obrigação de não fazer A princípio, os documentos juntados pela Reclamante indicam um procedimento em desacordo com o contratado entre as partes, até porque caberia a reclamada demonstrar o contrário, o que não o fez.
Não é razoável que a Reclamada, sabendo ou tendo todas as condições e a obrigação de apurar a irregularidade, optou por silenciar, consciente de um resultado final sempre crescente em desfavor do consumidor (cobranças indevidas).
Ou seja, a Reclamada tinha a obrigação, seja pela boa fé objetiva, seja pela necessidade de prestação de serviço adequado, de propor, questionar ou até mesmo esclarecer o motivo ensejador para tal prática.
A instituição bancária não explicou e nem demonstrou anuência ou simplesmente justo motivo para a cobrança de tarifas indevidas o que vai em desconformidade com o art. 1 da Resolução nº 3.919/2010.
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ainda que fosse lícito à Reclamada optar pela cobrança de tarifas, o que é seu direito em alguns casos, tais devem ser usados de forma subsidiada pelas garantias ao consumidor de clareza e precisão das informações que lhe permitam exercer seus direitos, caso contrário, não seria lícito fazer tal opção sem o devido esclarecimento Pelos motivos demonstrados, determino que o reclamado se abstenha de realizar na conta da autora descontos não contratados e/ou referentes a serviços/produtos não recebido pela cliente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, MARIA RAIMUNDA PINHEIRO SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, para então: a.
Condenar o reclamado ao pagamento em dobro dos valores descontados irregularmente da conta corrente da autora, que se perfaz em um montante de R$ 2.644,32 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), que corresponde ao dobro do valor pago indevidamente, com correção monetária, além de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação; b.
Condenar o banco requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este atualizado monetariamente pelo INPC, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos os fatores de atualização calculados e incidentes a partir da sentença; c.
Condenar o reclamado a obrigação de não fazer, no sentido de não realizar mais os descontos mensais referentes a CESTA FACIL ECONÔMICA, descontos em serviços não contratados/recebidos, objetos da demanda, sob pena de multa que fixo em R$200,00 (duzentos reais), para cada novo desconto realizado após intimação a respeito desta sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Terra Santa, 12 de julho de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
13/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800135-16.2023.8.14.0128 - [Abatimento proporcional do preço ] Partes: AUTOR (A) - Nome: MARIA RAIMUNDA PINHEIRO SILVA Endereço: Tv.
Sete de Maio, 332, Dona Maria, Santa Clara, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Considerando que o feito se encontra regularmente instruído, versando tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de demais provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 16 de maio de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
19/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Analista Judiciário – 122653 -
12/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 03:56
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800135-16.2023.8.14.0128 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: MARIA RAIMUNDA PINHEIRO SILVA Endereço: Tv.
Sete de Maio, 332, Dona Maria, Santa Clara, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AV CIDADE DE DEUS, SN, 4 andar do Prédio Vermelho, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Um dos requisitos necessários à postulação em juízo é a chamada capacidade postulatória, que resta suprida quando o autor da demanda esteja representado por bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
No caso dos autos, antes de dar prosseguimento no feito, verifico que o causídico apresenta inscrição junto à OAB de outra Unidade da Federação, e nesse sentido disciplina o art. 10, § 2º, da lei nº 8.906/94, que além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Desta feita, determino que o causídico, que subscreve a inicial, comprove sua capacidade postulatória nos termos do referido dispositivo legal no prazo de 10 dias, demonstrando, por qualquer forma admitida em direito, inclusive por meio de declaração sob as penalidades da lei, que não interveio judicialmente, nesta unidade da federação, em mais de cinco causas neste ano, no âmbito das Justiças Estadual, Federal, Militar e Eleitoral, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 16 de março de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa/PA.
Assinado digitalmente -
17/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000964-06.2008.8.14.0015
Deuzuite Rodrigues Paixao
Companhia de Alumina do para Cap
Advogado: Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2019 11:19
Processo nº 0001755-14.2013.8.14.0301
Vander Luiz Oliveira da Silva
Estado do para
Advogado: Elaine Souza da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2013 10:08
Processo nº 0801858-43.2023.8.14.0040
Cartorio do 1º Oficio de Registro de Imo...
Lucena Infraestrutura Eireli
Advogado: Julianny da Silva Freitas Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 10:27
Processo nº 0801008-30.2019.8.14.0007
Almira Dias Nogueira da Costa
Banco Votorantim
Advogado: Brenda Evelyn Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2019 08:51
Processo nº 0800759-62.2019.8.14.0045
Gerley Pires de Oliveira
Celso Luis Gomes Vieira Frutas - ME
Advogado: Samuel Lima Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2019 13:29