TJPA - 0809632-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:25
Processo Reativado
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 08:15
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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11/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:40
Apensado ao processo 0814659-13.2025.8.14.0301
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21/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 00:52
Decorrido prazo de NATERCIA TRINDADE PINTO JEHA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:52
Decorrido prazo de HOUSE OF VISION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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09/01/2024 19:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
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21/10/2023 13:08
Decorrido prazo de NATERCIA TRINDADE PINTO JEHA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:08
Decorrido prazo de HOUSE OF VISION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:59
Decorrido prazo de NATERCIA TRINDADE PINTO JEHA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:59
Decorrido prazo de HOUSE OF VISION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2023 02:30
Decorrido prazo de HOUSE OF VISION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 20/04/2023 23:59.
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16/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:37
Juntada de Relatório
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03/04/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda] PROCESSO Nº:0809632-20.2023.8.14.0301 AUTOR: NATERCIA TRINDADE PINTO JEHA REQUERIDO: Nome: HOUSE OF VISION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: MAESTRO CARDIM, 354, CJ 123, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01323-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Da tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE RESOLUÇÃO/RESCISÃO DO CONTRATO E TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PERDAS E DANOS) E MORAIS ajuizada por NATERCIA TRINDADE PINTO JEHA em face de HOUSE OF VISION COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
A requerente alega que celebrou contrato de compra e venda com a requerida para adquirir equipamento descrito TOMÓGRAFO 3D – OCT MAESTRO 2 SEM OCTA + ALL IN-MARCA TOPCON.
Aduz que, ficou acordado que o comprador pagaria o valor referente a R$ 325.000,00, sendo R$ 20.000,00 na data da assinatura, à título de sinal e princípio de pagamento, R$ 180.000,00 na data de 20/06/2022, saldo do valor sinal, R$ 62.500,00 a ser pago para despesas alfandegárias no momento da importação e R$ 62.500,00 a ser pago na entrega do produto, sendo alegado total cumprimento destas obrigações por parte da requerente.
No entanto, a requerida não cumpriu com o prazo estimado, não realizando a entrega do produto.
Afirma que já pagou o montante de R$ 200.000,00 e buscou informações por meio de WhatsApp, e-mail e ligações, restando apenas tentativas de acordo infrutíferas, pois a requerida não se posicionava acerca da entrega do produto e nem efetuava o reembolso do valor pago pela autora.
Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de bens e valores em nome da empresa requerida junto ao montante de R$ 200.000,00, tendo em vista o notório intento doloso da empresa. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela antecipada tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. À vista dos autos, verifico, em juízo de cognição sumária, que, por meio do contrato firmado com a requerida, ficou estabelecido que esta assumiria a entrega do produto em excelentes condições e no tempo estimado, e, portanto, ante o descumprimento de tal, verifico que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora no que se refere ao pedido de bloqueio online em conta da HOUSE OF VISION COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela de urgência e determino a realização de bloqueio online nas contas de HOUSE OF VISION COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA no valor de R$200.000,00.
Neste ato foi procedida a requisição de bloqueio nas contas bancárias da requerida por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprovação em anexo.
Intime-se a requerente para recolher o pagamento de custas intermediárias no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021612045452900000082469598 PROCURACAO Procuração 23021612045504600000082469604 IDENTIDADE Documento de Identificação 23021612045545800000082469607 comprovante de residencia Documento de Identificação 23021612045589400000082469610 CONTRATO COMPRA E VENDA HOUSE OF VISION Documento de Comprovação 23021612045625500000082469611 RECIBO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23021612045707800000082469613 NOTA E PEDIDO Documento de Comprovação 23021612045815000000082469616 SITUACAO CADASTRAL Documento de Comprovação 23021612045887600000082469619 CNPJ e quadro societario Documento de Comprovação 23021612045918100000082469621 Consulta Pública CNPJ Documento de Comprovação 23021612045950000000082469623 reclame aqui Documento de Comprovação 23021612045979600000082469624 CONVERSA Newton PROPRIETARIO Documento de Comprovação 23021612050015700000082469625 CONVERSA sandra PROPRIETARIA Documento de Comprovação 23021612050053800000082469627 conversa VENDEDORA Patricia Documento de Comprovação 23021612050099700000082471283 conversa VENDEDORA talita Documento de Comprovação 23021612050159300000082471284 imagem aquisiçao Documento de Comprovação 23021612050196800000082471287 auxilio da Confederacao Brasileira de oftalmologistas Documento de Comprovação 23021612050250900000082471289 msg de apoio CBO Documento de Comprovação 23021612050283700000082471292 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022216135858900000082664726 Certidão Certidão 23022412190131200000082802279 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030110034499700000083067159 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
22/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 10:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/02/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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