TJPA - 0800113-06.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:02
Processo Reativado
-
11/06/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:17
Juntada de Certidão de custas
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11/12/2023 13:18
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:02
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:44
Decorrido prazo de MARIA ELUANE DE LIMA BARROSO DANTAS em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:19
Decorrido prazo de MARIA ELUANE DE LIMA BARROSO DANTAS em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 03:34
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800113-06.2023.8.14.0015 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Cidade de Deus, s/n, prédio prata, 4º andar, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900.
ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE – OAB/PA nº 27.133-A REQUERIDA: MARIA ELUANE DE LIMA BARROSO Endereço: Alameda Castro Alves, 485, Santa Lídia, Castanhal/PA, CEP: 68745-550.
ADVOGADO(A): LAIS DA SILVA DUARTE – OAB/A nº 30.815 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de MARIA ELUANE DE LIMA BARROSO, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que por meio de Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens nº 0245330190 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 60.518,75 (sessenta mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 44 (quarenta e quatro) prestações mensais equivalentes a R$ 2.001,96 (dois mil e um reais e noventa e seis centavos) cada, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da marca Chevrolet S10 LT DD4A, ano: 2014, de cor branca, OTL6194, Chassi 9BG148FK0EC432678, Renavam *10.***.*30-83.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da 2ª parcela, vencida em 12/10/2022, pontuando que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Desse modo, requereu, em decorrência do inadimplemento contratual: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetuasse o pagamento da totalidade do débito de R$ 86.380,13 (oitenta e seis mil, trezentos e oitenta reais e treze centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
Com a petição de ingresso foram acostados os documentos comprobatórios.
Deferido o pedido liminar (ID 84697491) e efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 88601296).
Devidamente citada (ID 88601296), a parte ré requereu a purgação da mora, por meio do pagamento integral do débito com a restituição do veículo apreendido (ID 88896697), cujo comprovante de depósito judicial consta em ID 88898913.
A parte requerente informou a concordância com o valor depositado (ID 89163987).
Determinada a restituição do veículo diante do pagamento integral da dívida (ID 89041077), devidamente cumprida pela parte autora, conforme documento de comprovação de ID 90264343. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo desnecessária a produção de outras provas – a teor dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC) –, verifico que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional e legal, consoante dispõem, respectivamente, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 139, II, do CPC. 2.1.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
A esse propósito, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
No caso em apreço, constato que a parte requerida depositou em juízo o valor integral do débito, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, e dentro do quinquídio legal, consoante comprovação de pagamento registrada no ID 88898913, o que autoriza a restituição do veículo, a qual já efetivada pela parte autora (ID 90264343).
Destaco que o pagamento do débito, nos moldes observados no presente feito, caracteriza-se como reconhecimento jurídico da procedência do pedido, haja vista que a parte requerida admite como verdadeira a existência do débito vencido e não pago junto à instituição financeira credora, realizando, como corolário, o depósito da quantia pleiteada, o que enseja a procedência da pretensão deduzida em juízo com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância do princípio da causalidade, sendo este o entendimento majoritário dos Tribunais de Justiça, podendo ser citados, por todos, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEPÓSITO DO DÉBITO EM JUÍZO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 2º E 90, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
Ajuizada a ação de Busca e Apreensão e pago o débito em Juízo, se há de entender que houve reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com julgamento do mérito, não se havendo de falar em extinção do feito por perda superveniente de objeto do objeto.
O reconhecimento do pedido pelo Réu enseja a procedência da pretensão deduzida em Juízo com sua consequente condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Tendo o Réu reconhecido a procedência do pedido cumprido a obrigação, devem os honorários advocatícios ser reduzidos à metade (CPC, art. 90, § 4º).
Caso em que, em sede de busca e apreensão, após o pagamento do débito, a sentença extinguiu o feito, equivocadamente, sem resolução do mérito, responsabilizando o autor pelas custas processuais, mas se omitindo acerca dos honorários de advogado.
Sentença reformada.
Apelo provido. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Apelação nº 0503045-90.2018.8.05.0039, Terceira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, publicado em 12/2/2020 – destaquei).
APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO OCORRRÊNCIA - PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 487, III, ALÍNEA A, DO CPC.
Inexistente afronta ao princípio da não surpresa quando o magistrado, examinando os fatos expostos pelas partes em todo o feito, aplica entendimento jurídico que considera coerente para a causa.
O pagamento integral da dívida pendente no prazo legal perfaz reconhecimento da procedência do pedido e atrai extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "a" do CPC, com imputação de custas e honorários de sucumbência ao réu. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0521.10.001842-8/001, 15ª Câmara Cível, Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves, julgado em 25/3/2021, publicação da súmula em 30/3/2021 – destaquei).
Deste modo, diante do pagamento integral da dívida, no prazo legal, com a restituição do veículo à parte requerida, é imperiosa a extinção do feito em virtude do reconhecimento jurídico da procedência do pedido com todos seus consectários processuais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, I) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de MARIA ELUANE DE LIMA BARROSO resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento do pedido formulado na ação através do pagamento integral do débito pela parte ré.
Expeça-se alvará judicial de transferência dos valores depositados em favor da parte autora (ID 88898913), conforme requerido em ID 95028066 e procuração de ID 84506920 – Pág. 2, após o pagamento das custas respectivas, se houver.
O veículo já foi restituído à parte devedora, consoante documento de comprovação de ID 90264343.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do artigo 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais reduzo pela metade com fundamento no art. 90, §4º, do mesmo diploma legal em referência.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Na hipótese de existirem custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
24/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Vieram-me os autos conclusos após manifestação da parte requerida, em Id 88896697, informando acerca da purgação da mora, pelo valor integral inadimplente do contrato, apontado na peça vestibular, acompanhada de comprovante de depósito judicial e pugnando pela restituição do bem.
Consta em Id 88601296 o auto de busca e apreensão e depósito do veículo descrito nos autos, com a citação da requerida. É o breve relato.
Decido.
Estabelece o §2º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969 – que trata de normas de processo sobre alienação fiduciária – que no prazo de cinco dias, após executada a medida liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Foi o que aconteceu no caso em análise, conforme se observa do comprovante de depósito judicial de Id 88898913 – pág. 1.
Assim, considerando a comprovação da purgação da mora pela parte requerida, no prazo legal, DETERMINO que seja o banco autor imediatamente intimado, por meio de seu advogado, via sistema JPE, para restituir em 05 (cinco) dias à demandada o bem apreendido, livre de ônus, na forma do que dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, sob pena de pagamento de multa em favor do devedor fiduciante equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, além da responsabilidade por perdas e danos (§§ 6º e 7º do artigo em referência).
No mais, aguarde-se o prazo para oferta da contestação.
P.
R.
Intime-se e cumpra-se.
Castanhal/PA, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
20/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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