TJPA - 0002243-64.2012.8.14.0701
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de RUBENS ROLLO D OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:02
Decorrido prazo de RUBENS ROLLO D OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 01:30
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 01:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 00:57
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0002243-64.2012.8.14.0701 EXEQUENTE: RUBENS ROLLO D' OLIVEIRA EXECUTADOS: OMAR ADAMIL COSTA SARE E DANIELLE CRISTINE TEIXEIRA SALES SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, em que a parte Exequente instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, em nome da parte executada, não logrou êxito, sendo realizadas diversas diligências, por este Juízo, dentre as quais, tentativas de penhora via BACENJUD e RENAJUD, como forma de aplicação do princípio da cooperação, porém, todas as tentativas resultaram infrutíferas.
Ressalte-se que a última tentativa de localização nos sistemas judiciais, aponta para a não existência de bens, em nome do Executado, aptos à penhora conforme consultas presentes autos.
Intimado para se manifestar, ou requer o que entendesse de direito para satisfação do débito remanescente, o qual deveria ser atualizado dentro do referido prazo, sob pena de arquivamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, a parte Exequente não indicou bens passíveis de penhora, conforme (ids. 26138583 e 28045735 ).
Nesse diapasão, entendo que deve ser aplicado, por analogia, o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995, que estabelece que não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto.
Acrescente-se, ainda, que o Enunciado nº. 76 do FONAJE, expressa que esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, deverá ser expedida, a pedido da parte Exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade e, mais, que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário Público, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial.
Nesse sentido decisões.
JECCSP-0385340) Juizado Especial Cível - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens, em decorrência do previsto no art. 53, § 4ª, da Lei n. 9.099/95 - Dispositivo legal em comento que se aplica à execução fundada em título executivo judicial, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje que ainda esclarece que a entrega de certisão de crédito ao exequente "como título para futura execução" serve como salvaguarda aos direitos do credor exequente.
Cabe ao exequente, formular requerimento adequado e útil ao impulsionamento do presente cumprimento de sentença - Nesse ponto, ressalto que a pesquisa de veículos e imóveis pode ser feita pelo exequente agravante, sem a intervenção do Judiciário - Deverá o interessado formular requerimento adequado à excussão patrimonial dos ativos indicados, cabendo a intervenção judicial somente nos casos em que a informação não poderá ser obtida pelo exequente pelos seus próprios meios, posto que sigilosa e depois de esgotado as vias próprias - Recurso improvido - Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (Agravo de Instrumento nº 0100050-09.2019.8.26.9010, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/SP, Rel.
Miriana Maria Melhado Lima Maciel. j. 22.05.2019, Publ. 22.05.2019).
JECCDF-0080396) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a ausência de patrimônio passível de penhora.
Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso.
Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2.
Sem razão o recorrente.
Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 5954350; 5954335; 5954323).
Além disso, foram realizadas buscas infrutíferas no BACEN JUD e RENAJUD (ID 2235247). 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.0999/95. 4.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º, do CPC). 5.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamento. 7.
Custas, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 07004715020178070020 (1137335), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva. j. 14.11.2018, DJe 21.11.2018).
Ressalte-se, ainda que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora e o direito ao crédito não esteja prescrito.
Posto isto, considerando-se a não localização e/ou inexistência de bens da parte Executada, julgo extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito, à parte Exequente, caso seja requerida, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação deste, observando-se que já houve pagamento parcial do débito.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 11 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
11/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/03/2022 20:11
Conclusos para julgamento
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05/03/2022 01:48
Decorrido prazo de RUBENS ROLLO D OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 23:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:45
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002243-64.2012.8.14.0701 EXEQUENTE: RUBENS ROLLO D OLIVEIRA EXECUTADO: DANIELLE CRISTINE TEIXEIRA SALES, OMAR ADAMIL COSTA SARE DESPACHO Diante do deferimento anterior do pedido de adjudicação, cumpra-se a parte final do despacho que consta do Id nº 10818601, o qual determina que seja lavrado o auto de adjudicação, com a consequente transferência definitiva dos bens ao Adjudicante e expedição da Carta de Adjudicação.
Após, intime-se a parte Exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a última certidão do oficial de justiça e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 29 de abril de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/06/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 00:32
Conclusos para despacho
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18/12/2020 11:25
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2020 00:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 23:28
Conclusos para despacho
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03/09/2020 23:27
Juntada de Certidão
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18/06/2019 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2019 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2019 13:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2019 12:18
Processo migrado do Sistema Projudi
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04/06/2019 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2019 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2019 11:05
Evento Projudi: 173 - Expedição de Mandado
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19/02/2019 20:23
Evento Projudi: 170 - Expedição de Intimação - (Para OMAR ADAMIL COSTA SARE)
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19/02/2019 20:23
Evento Projudi: 169 - Expedição de Intimação - (Para DANIELLE CRISTINE TEIXEIRA SALES)
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18/02/2019 12:51
Evento Projudi: 166 - Juntada de Petição de Petição
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01/02/2019 10:15
Evento Projudi: 165 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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01/02/2019 10:15
Evento Projudi: 164 - Conclusos para Despacho
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05/12/2018 13:05
Evento Projudi: 163 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
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03/09/2018 12:53
Evento Projudi: 162 - Juntada de Mandado
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14/08/2018 10:27
Evento Projudi: 161 - Expedição de Mandado
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04/06/2018 10:41
Evento Projudi: 158 - Expedição de Intimação - (Para DANIELLE CRISTINE TEIXEIRA SALES)
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04/06/2018 10:41
Evento Projudi: 159 - Expedição de Intimação - (Para OMAR ADAMIL COSTA SARE)
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21/05/2018 08:41
Evento Projudi: 155 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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21/05/2018 08:41
Evento Projudi: 154 - Conclusos para Despacho
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17/05/2018 11:47
Evento Projudi: 153 - Juntada de Petição de Petição
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19/11/2017 18:10
Evento Projudi: 152 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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25/10/2017 14:05
Evento Projudi: 148 - Expedição de Intimação
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25/10/2017 14:05
Evento Projudi: 149 - Expedição de Intimação - (Para OMAR ADAMIL COSTA SARE)
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25/10/2017 14:05
Evento Projudi: 147 - Expedição de Intimação
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14/09/2017 11:19
Evento Projudi: 144 - Expedição de Mandado
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14/09/2017 11:19
Evento Projudi: 145 - Expedição de Mandado - p/ OMAR ADAMIL COSTA SARE
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31/08/2017 13:24
Evento Projudi: 143 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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03/08/2017 07:44
Evento Projudi: 139 - Expedição de Intimação
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03/08/2017 07:44
Evento Projudi: 140 - Expedição de Intimação - (Para OMAR ADAMIL COSTA SARE)
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02/08/2017 08:42
Evento Projudi: 138 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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05/05/2017 09:59
Evento Projudi: 133 - Expedição de Intimação - (Para OMAR ADAMIL COSTA SARE)
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05/05/2017 09:59
Evento Projudi: 132 - Expedição de Intimação - (Para DANIELLE CRISTINE TEIXEIRA SALES)
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02/05/2017 12:49
Evento Projudi: 129 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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02/05/2017 12:49
Evento Projudi: 128 - Conclusos para Despacho
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13/03/2017 22:26
Evento Projudi: 127 - Juntada de Petição de Petição
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20/01/2017 13:40
Evento Projudi: 126 - Juntada de Certidão
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25/10/2016 23:48
Evento Projudi: 125 - Juntada de Petição de Requisição de Adjudicação
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04/08/2016 09:27
Evento Projudi: 121 - Expedição de Intimação - (Para OMAR ADAMIL COSTA SARE)
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21/07/2016 22:56
Evento Projudi: 118 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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06/07/2016 19:56
Evento Projudi: 117 - Juntada de Petição de Requisição de Adjudicação
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05/07/2016 09:46
Evento Projudi: 116 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO
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05/07/2016 09:46
Evento Projudi: 115 - Conclusos para Despacho
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30/06/2016 11:00
Evento Projudi: 114 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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30/05/2016 16:38
Evento Projudi: 112 - Juntada de Petição de Requisição de Arresto
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25/05/2016 09:22
Evento Projudi: 111 - Expedição de Mandado - p/ OMAR ADAMIL COSTA SARE
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25/05/2016 09:22
Evento Projudi: 110 - Expedição de Mandado
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24/05/2016 10:45
Evento Projudi: 109 - Expedição de Intimação - (Para OMAR ADAMIL COSTA SARE)
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24/05/2016 10:45
Evento Projudi: 108 - Expedição de Intimação - (Para DANIELLE CRISTINE TEIXEIRA SALES)
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04/05/2016 10:49
Evento Projudi: 105 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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04/05/2016 10:49
Evento Projudi: 104 - Conclusos para Despacho
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11/04/2016 23:51
Evento Projudi: 102 - Juntada de Petição de Requisição de Adjudicação
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03/04/2016 01:43
Evento Projudi: 100 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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01/04/2016 11:29
Evento Projudi: 95 - Julgada improcedente a ação
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01/04/2016 11:29
Evento Projudi: 97 - Expedição de Intimação - (Para DANIELLE CRISTINE TEIXEIRA SALES)
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01/04/2016 11:29
Evento Projudi: 98 - Expedição de Intimação - (Para OMAR ADAMIL COSTA SARE)
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28/03/2016 23:00
Evento Projudi: 94 - Juntada de Comprovante Intimação
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22/03/2016 14:01
Evento Projudi: 93 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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22/03/2016 14:01
Evento Projudi: 91 - Audiência Conciliação Realizada
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22/03/2016 14:01
Evento Projudi: 92 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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22/03/2016 11:03
Evento Projudi: 90 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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23/02/2016 10:37
Evento Projudi: 86 - Expedição de MANDADO DE INTIMAÇÃO - p/ DANIELLE CRISTINE TEIXEIRA SALES
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23/02/2016 10:37
Evento Projudi: 85 - Expedição de Intimação - (Para OMAR ADAMIL COSTA SARE)
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23/02/2016 10:37
Evento Projudi: 82 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 22 de Março de 2016 às 12:00)
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23/02/2016 10:37
Evento Projudi: 84 - Expedição de Intimação - (Para DANIELLE CRISTINE TEIXEIRA SALES)
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23/02/2016 10:37
Evento Projudi: 81 - Audiência
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05/02/2016 13:21
Evento Projudi: 79 - Expedição de Intimação - (Para OMAR ADAMIL COSTA SARE)
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13/01/2016 13:00
Evento Projudi: 76 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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13/01/2016 13:00
Evento Projudi: 75 - Conclusos para Análise de Recurso
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16/11/2015 21:47
Evento Projudi: 74 - Juntada de Petição de Contestação
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23/10/2015 10:22
Evento Projudi: 72 - Expedição de Intimação - (Para OMAR ADAMIL COSTA SARE)
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14/10/2015 10:29
Evento Projudi: 69 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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14/10/2015 10:29
Evento Projudi: 68 - Conclusos para Análise de Recurso
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04/08/2015 10:11
Evento Projudi: 67 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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04/08/2015 10:04
Evento Projudi: 66 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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09/07/2015 19:26
Evento Projudi: 65 - Juntada de Certidão
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09/06/2015 12:59
Evento Projudi: 63 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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29/05/2015 13:16
Evento Projudi: 61 - Expedição de Intimação - (Para OMAR ADAMIL COSTA SARE)
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05/05/2015 13:08
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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05/05/2015 13:08
Evento Projudi: 57 - Conclusos para Decisão após Audiência
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04/05/2015 08:49
Evento Projudi: 56 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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15/04/2015 10:42
Evento Projudi: 52 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
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15/04/2015 10:30
Evento Projudi: 49 - Conclusos para Despacho
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20/02/2015 09:52
Evento Projudi: 46 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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12/02/2015 21:05
Evento Projudi: 45 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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12/02/2015 21:02
Evento Projudi: 44 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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12/01/2015 14:41
Evento Projudi: 38 - Julgada procedente em parte a ação
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12/01/2015 14:41
Evento Projudi: 40 - Expedição de Intimação - (Para OMAR ADAMIL COSTA SARE)
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09/04/2013 12:47
Evento Projudi: 37 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
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09/04/2013 12:47
Evento Projudi: 36 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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09/04/2013 12:47
Evento Projudi: 35 - Conclusos para Sentença
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27/11/2012 10:06
Evento Projudi: 34 - Juntada de Comprovante Citação
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17/10/2012 11:16
Evento Projudi: 31 - Expedição de Citação - Para OMAR ADAMIL COSTA SARE
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17/10/2012 11:16
Evento Projudi: 30 - Expedição de Citação
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16/10/2012 17:00
Evento Projudi: 29 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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11/10/2012 11:12
Evento Projudi: 26 - Expedição de Certidão
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17/09/2012 13:07
Evento Projudi: 25 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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07/08/2012 14:11
Evento Projudi: 18 - Audiência
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07/08/2012 14:11
Evento Projudi: 20 - Expedição de Citação - Para OMAR ADAMIL COSTA SARE
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07/08/2012 14:11
Evento Projudi: 19 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 9 de Abril de 2013 às 10:00)
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28/06/2012 14:03
Evento Projudi: 16 - Expedição de Intimação - (Para OMAR ADAMIL COSTA SARE)
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27/06/2012 09:35
Evento Projudi: 12 - Conclusos para Despacho
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27/06/2012 09:35
Evento Projudi: 13 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
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27/06/2012 09:24
Evento Projudi: 10 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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26/06/2012 11:25
Evento Projudi: 8 - Audiência Conciliação Realizada
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26/06/2012 11:25
Evento Projudi: 9 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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18/05/2012 16:13
Evento Projudi: 6 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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17/05/2012 17:59
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para OMAR ADAMIL COSTA SARE
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17/05/2012 17:59
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 26 de Junho de 2012 às 11:00)
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17/05/2012 17:59
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9658NPA
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17/05/2012 17:59
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 5ª Vara do Juizado Especial Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2012
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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