TJPA - 0804190-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:48
Baixa Definitiva
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04/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAGRE em 29/10/2024 23:59.
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09/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BAGRE - CNPJ: 04.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9997/)
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03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2023 11:06
Conclusos ao relator
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29/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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17/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAGRE em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAGRE em 12/05/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08041900620238140000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BAGRE (ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO) AGRAVADA: ELEN FERREIRA COSTA (ADVOGADO: EDUARDO COSTA DE ARAÚJO) Proc.
Ref: 00022019120198140079 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BAGRE, contra decisão do juízo do Termo Judiciário de Bagre que, nos autos da ação de reintegração c/c indenização e cobrança de remuneração do período de afastamento ajuizada por ELEN FERREIRA COSTA, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “Ante o exposto: DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o Município de Bagre reintegre imediatamente a requerente ao cargo efetivo de Professora Grupo III, Nível Magistério, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 7°, XVIII, da CF.” Narra a inicial da ação de origem que a agravada foi aprovada no concurso público nº 001/2003 homologado em 16/03/2004 e foi nomeada em 15/04/2004 para o cargo efetivo de Professor Grupo III, em 15/04/2004.
Informou que, posteriormente, em janeiro de 2013, passou a exercer cargo na Secretaria Municipal de Educação, no polo de Jacundá, e que em dezembro de 2016 no final de sua gravidez, ausentou-se de suas funções e, não obstante o direito à licença maternidade, o então Prefeito Rubenilson Farias Lobato decidiu por motivos de cunho político desligá-la das suas funções a partir de janeiro de 2017, não respeitando sua licença maternidade.
Afirmou, ainda, que após o seu afastamento em razão da gravidez, não foi mais admitido seu retorno ao cargo efetivo, razão pela qual ajuizou a ação de origem para reintegração para o cargo de professora, indenização por danos morais e o pagamento dos salários não recebidos.
Considerando que não foi apresentada contestação pelo réu, ora agravante, o juízo decretou a revelia e, em análise do pedido de tutela antecipada a deferiu, decisão ora agravada.
Inconformado, alega o agravante que a decisão merece reforma, pois a agravada deixou de apresentar a realidade dos fatos, sendo imperiosa sua reforma, bem como a devolução de prazo para contestação do município.
Esclarece que, na realidade, a agravada não é servidora de provimento efetivo do Município e que os documentos apresentados pela mesma não coadunam com a verdade, argumentando que apesar da recorrida ter prestado concurso público, chegando a ser nomeada ao cargo ao qual a liminar determina sua reintegração, os atos praticados no referido certame foram anulados pela administração pública, conforme Decreto Executivo nº 011/2005 (em anexo), utilizando a prerrogativa da autotutela, uma vez que foram identificados diversos vícios insanáveis na realização do concurso público.
Argumenta que foi instaurada, à época, Comissão de Levantamento do Concurso Público por meio do Decreto Executivo nº 010/2005 que produziu relatório constando a completa ausência de documentos referentes ao certame, o que culminou na anulação dos atos praticados.
Destaca que o último vínculo da agravada com a administração pública ocorreu por meio de contrato temporário, fato corroborado pelos contracheques juntados pela agravada à sua inicial, nos quais consta o vínculo dessa natureza, inexistindo direito de reintegração ao cargo.
Defende a necessidade de devolução de prazo para contestação em razão da nulidade da citação da fazenda pública municipal realizada por oficial de justiça por meio aplicativo de mensagens, eis que não foram observadas as normas procedimentais.
Assevera que para dar ciência ao demandado da realização do ato processual foi realizada a citação por meio de Oficial de Justiça via aplicativo de mensagens, sem notificação pessoal, no dia 02 de agosto de 2022, conforme certidão de ID nº 73061339, porém sem a juntada de qualquer documento comprobatório da notificação.
Aduz que nos termos do artigo 183, §1º do CPC/15 há prerrogativa processual da Fazenda Pública de necessária intimação pessoal, admitida somente por meio de carga, remessa ou meio eletrônico e que, ao não remeter os autos à Fazenda Pública, criou-se um obstáculo prejudicial à sua defesa, por ausência de ciência do inteiro teor dos documentos que compõem o processo judicial.
Assim, requer seja deferido efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão que determinou a reintegração da agravada ao cargo público por não ser servidora de provimento efetivo, bem como que seja determinada a reabertura do prazo para contestação e, ao final, seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/15, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: a probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, por meio das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante se mostram capazes de desconstituir a decisão combatida, pelos motivos a seguir.
Objetiva o recorrente a reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência requerida para determinar a reintegração da agravada ao cargo público efetivo de Professora, sob argumento de não comprovação dos requisitos para concessão da tutela antecipada pela recorrida.
Com efeito, da análise da controvérsia, em juízo de cognição não exauriente, parece-me relevante a fundamentação do Município de Bagre quanto à ausência de fumus boni iuris, tendo em mira a plausibilidade das alegações acerca da não comprovação, de plano, do vínculo efetivo da recorrida e de probabilidade de reconhecimento da nulidade da intimação do agravante.
Pois bem, é sabido que no âmbito do direito administrativo, para que ocorra a demissão de servidor público estável é imprescindível o processo administrativo disciplinar, com a observância a tais princípios, sob pena de nulidade.
Também certo é que, para que ocorra a pretendida reintegração ao cargo, mostra-se necessária a demonstração cabal de que a exoneração tenha sido ilegal.
Entendeu o juízo presente o requisito do fumus boni iuris pela comprovação do nascimento da filha da agravada, da existência de vínculo efetivo e do requerimento de retorno às atividades, sem resposta, bem como que estaria comprovado o periculum in mora, ante a natureza alimentar da prestação pretendida.
Ocorre, porém, que, não obstante as alegações da autora na inicial, conforme alegado pelo agravante, de fato, nos contracheques juntados na inicial consta o vínculo como “CONTRATADOS” na função auxiliar administrativo, além de constar desconto do INSS, sendo que o município de Bagre possui Regime Jurídico Único dos servidores (Lei nº 083/2013), parecendo-me plausíveis as alegações acerca da inexistência de vínculo efetivo da agravada com o Município de Bagre.
Consta ainda dos autos principais Portaria de Nomeação 073/2013- Gab- PMB de 25/01/2013, nomeando a agravante para o Cargo em Secretaria do Polo Jacundá da Secretaria Municipal de Educação (ID nº 27570000 – pág. 15) e declaração expedida pelo Secretário Municipal de Educação em 11/09/2014, de que a autora exercia a “Função de SECRETÁRIA ESCOLAR, das Escolas do Polo Taquari” (ID nº 27570000 – pág.16), sendo necessária instrução acerca do real vínculo entre a agravada e o agravado, sobretudo pelas alegações do recorrente acerca de nulidade da nomeação no cargo efetivo e posterior vínculo temporário com a recorrida que demandam instrução probatória, não revelando a comprovação de plano do fumus boni iuris para o deferimento da tutela antecipada.
Ademais, há relevância na fundamentação acerca da nulidade da intimação do agravante para apresentação de contestação sob alegação de descumprimento das normas para citação via aplicativo de mensagens.
Com efeito, consta tão somente certidão de ID nº 73061339 – pág. 1: “Certidão Certifico que no dia 02 de agosto de 2022, por volta das 09 horas INTIMEI o Dr.
TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA, Procurador Municipal de Bagre, por meio do contato (91) 99244 - 1236, que através desse, recebeu integralmente os autos e confirmou seu ciente.” A Resolução nº 354 do CNJ de 19/11/2020 vigente à época, assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.” “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.(...)” Com efeito, não há nos autos a comprovação de recebimento pelo Procurador do Município, parecendo-me relevante a falha apontada na citação, sobretudo em razão da ausência de qualquer documento que possibilite identificar com precisão a identidade do citando como, por exemplo, a existência de foto individual no aplicativo ou a confirmação escrita por ele assinada.
No caso, não há dados mínimos que permitam comprovar a validade de citação por aplicativo e/ou telefone, para que se possa ter o grau de certeza da identidade do citando, sendo, porém, reconhecida a incidência dos efeitos processuais da revelia.
Nessa direção vem decidindo os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
APELO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ACOLHIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
PROVIMENTO Nº 15/2019 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DA ENTREGA DA MENSAGEM OU LIBERAÇÃO NOS AUTOS DE CAPTURA DE TELA QUE EVIDENCIE A INTIMAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SE LIMITA A INFORMAR A REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MENSAGEM À PARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07359079720198020001 Maceió, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (SERVIDÃO DE PASSAGEM), RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA QUE, DIANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU, REPUTOU COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELOS AUTORES E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DO VENCIDO.
CITAÇÃO OCORRIDA POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO ESCRITA DO RECEBIMENTO DO MANDADO.
DILIGÊNCIA FRUSTRADA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, §§ 1º E 2º DO PROVIMENTO CGJ 56/2020.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE TRÊS ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO, COMO NÚMERO DE TELEFONE, CONFIRMAÇÃO ESCRITA E FOTO INDIVIDUAL DO CITANDO ( HC 641.877/DF).
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA A PRESENÇA DOS DOIS ÚLTIMOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO RÉU E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DA SENTENÇA, PRESERVANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.
DESNECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DO RÉU PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DO SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS, BASTANDO SUA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR E APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00054698120218190003 202200182080, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 12/12/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) Desse modo, não vislumbro comprovado de plano o fumus boni iuris pela agravada para a concessão da tutela antecipada pela decisão agravada.
Além do mais, ao atender a pretensão requerida, deferindo a tutela antecipada de reintegração da agravada, estar-se-á de forma antecipada, concedendo o próprio direito substancial destinado à proteção pugnado no mérito da causa, encontrando vedação legal.
Quanto ao periculum in mora, também constato ser o caso de não estar evidenciada a urgência necessária para deferimento da tutela pelo magistrado, eis que a agravada alega estar afastada de seu cargo desde ao ano de 2017 e somente veio a ajuizar a ação de origem em 03/07/2019, o que penso afastar a urgência para deferimento da medida liminar.
Desta forma, mostra-se aparentemente prematura a ordem liminar, o que deve ser feito após a efetivação de dilação probatória.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do CPC/15, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que inteiro cumprimento à decisão judicial ora prolatada (CPC, art. 69, §2º, III) b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 22 de março de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
23/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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