TJPA - 0803006-15.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:50
Baixa Definitiva
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06/09/2023 09:41
Baixa Definitiva
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05/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/09/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE LIMINAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS IMEDIATOS.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL.
PERIGO DE IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS.
VEDAÇÃO.
ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidor público municipal contra indeferimento de pedido de liminar, formulado em mandado de segurança.
O agravante pretende obter a reforma da decisão agravada, de modo que lhe seja concedida antecipação de tutela para a pronta efetivação de sua progressão funcional, com efeitos funcionais e financeiros imediatos. 2.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
No writ de origem não se verifica qualquer perigo de dano irreparável ou risco à utilidade do provimento jurisdicional definitivo, não havendo urgência que justifique a concessão imediata da progressão vertical pretendida pelo agravante.
Caso o Juízo de origem, ao julgar o mérito do mandamus, decida que o impetrante possui direito líquido e certo à progressão funcional almejada, os efeitos funcionais e financeiros da sentença estarão resguardados, incluindo o recebimento dos valores retroativos. 4.
Por outro lado, se implementados, de pronto, os efeitos financeiros da medida pretendida, a eventual denegação da segurança, na sentença, ensejaria prejuízo imediato aos cofres públicos, com risco de irreversibilidade, pela dificuldade concreta de ressarcimento dos valores recebidos antecipadamente, sobretudo considerando a capacidade econômica do agravante, que é servidor público municipal.
A pretensão recursal também contraria a vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/93, o qual estabelece que, contra atos do Poder Público, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 21ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 26/6/2023 a 3/7/2023, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
20/07/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 22:40
Conhecido o recurso de CLOVIS FERREIRA PAIVA - CPF: *80.***.*03-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803006-15.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLCO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: CLOVIS FERREIRA PAIVA AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM; MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória (Id. 12827693) interposto por CLOVIS FERREIRA PAIVA contra decisão (Id. 12827697) que indefere o pedido liminar no mandado de segurança (proc. 0806050-12.2023.8.14.0301).
Narra, o agravante, que é servidor público do Município de Belém, efetivado em 01/01/1997, por ter sido aprovado no Concurso Público nº 004/95 – PMB / SEMAD, enquadrado na referência salarial 16 (dezesseis), com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, no cargo de Técnico em Enfermagem, cumulando mais de 26 (vinte e seis) anos de serviço público.
Alega que, por força das Leis Municipais 7.507/1991 e 7.546/1991, que dispõem sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, adquiriu direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, que consiste na elevação automática à referência salarial imediatamente superior a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo serviço, porém permanece vinculado à referência salarial 16, a mesma de quando fora efetivado no serviço público, em 2012.
Registra que a concessão da medida liminar pleiteada não está alcançada por nenhuma vedação legal, ressaltando a inconstitucionalidade do § 2º do art. 7º da Lei 12.016/09 declarada pelo STF em junho de 2021 (ADI4.296).
Ressalta que a concessão antecipada da pretensão recursal é medida apta a assegurar o resultado útil do processo, uma vez presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento, consubstanciada na existência de lei que dispõe sobre o direito vindicado; e o perigo de ineficácia da medida, pois o aguardo do trânsito em julgado do mandamus lhe causará evidentes prejuízos.
Requer, em caráter inaudita altera pars, na forma do art. 1.109, I, CPC, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a Autoridade Impetrada proceda à implementação da progressão funcional horizontal (por antiguidade) elevando-a à referência salarial n° 21 (vinte e um), no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, com a devida retificação nos Acervo Funcional do servidor e correspondentes reflexos financeiros em seu vencimento-base, devendo os efeitos funcionais decorrentes da concessão da segurança serem retroativos às datas em que o Agravante/Impetrante alcançou os requisitos necessários para a progressão funcional e os efeitos financeiros, à data da impetração do presente mandamus (a teor das súmulas 269 e 271, ambas do STF), sob pena de multa diária, para a hipótese de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ao fim, pugna pelo provimento do presente recurso para tornar definitivos os efeitos da tutela recursal, de modo a assegurar a eficácia da tutela jurisdicional.
Carreia documentos (Ids. 12827694 a 12827700).
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, à tempestividade e ao preparo) de admissibilidade.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em agravo de instrumento que visa à implementação de progressão funcional horizontal por antiguidade do agravante, com retificação em acervo funcional e correspondentes reflexos financeiros.
Em sede de agravo de instrumento, o relator pode antecipar a tutela pretendida caso verificada a cumulatividade dos requisitos, que são o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme descrito no art. 1.019, I e no parágrafo único do art. 995, do CPC, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. (Grifo nosso).
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Na origem, trata-se de mandado de segurança em que restou indeferido o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLOVIS FERREIRA PAIVA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
O impetrante narra que o valor de sua remuneração é pago em desconformidade com o padrão devido à progressão funcional horizontal por antiguidade, dado o seu tempo de serviço público, conforme disposto em Leis Municipais 7.507/1991 e 7.546/1991, bem como da jurisprudência do STJ .
Assim, requer em sede liminar e definitiva a imediata correção do enquadramento percentual e respectivo pagamento. É o relatório.
Decido.
Em que pese os fundamentos suscitados na peça inicial, não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pedido de tutela de urgência.
Ainda que se argumente que o STF vem interpretando restritivamente as hipóteses de vedação legal quanto às concessões de medidas liminares relacionadas à antecipação de vantagens e/ou pagamentos, certo é que, para a concessão da medida antecipatória em tais casos, faz-se necessário a demonstração do grave risco de dano, isto é, deve se fazer presente uma situação de excepcionalidade, nos termos do que exige o artigo 300 do CPC/2015.
De grande valia para o caso presente o exemplo dado por Leonardo Carneiro da Cunha em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016): Se o servidor público, por exemplo, pretende obter vantagem que agregue valores a seus vencimentos, não há, evidentemente, qualquer periculum in mora.
Os demais casos não são igualmente admitidos, ou porque ausente a situação de perigo, ou porque a medida se revela irreversível. (...) Se, concreta e excepcionalmente, estiver demonstrado pela parte autora o grave risco de dano, deverá, afastando-se a vedação legal, ser concedida a medida, em prol da efetividade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Não demonstrada a situação de excepcionalidade, impõe-se rejeitar o pedido de concessão de provimento de urgência, mercê das prescrições legais que impedem o seu deferimento.” Da análise do caso em tela, não verifico a excepcionalidade exigida para deferir antecipação dos efeitos da tutela requerida, sobretudo diante da não comprovação do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, segundo dispõe o artigo 1.059 do CPC/2015, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, de modo que não será cabível o deferimento de medida liminar contra ato do Poder Público que "esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação"(art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992.) A antecipação da medida pretendida no caso dos autos não se reveste propriamente do caráter de irreversibilidade quanto aos valores eventualmente antecipados por força de decisão precária, sobretudo ante o seu caráter alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de e dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12) ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.” O indeferimento da tutela pelo juízo a quo tem como fundamento a ausência de excepcionalidade exigida para tanto, diante da não comprovação do risco ao resultado útil do processo.
Em análise inicial, entendo não merecer reparo a decisão agravada.
Explico. É que, caso constatado o direito do impetrante quando do julgamento da ação mandamental, ele terá resguardado o direito ao recebimento dos valores retroativos.
Por outro lado, se implementados, de pronto, os efeitos financeiros da medida pretendida, o eventual indeferimento do pedido principal ensejaria prejuízo aos cofres públicos, contexto que afasta, o perigo da demora para o agravante, nessa marcha processual, mas impõe risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ao agravado, atraindo a aplicação do § 3º do art. 300 do CPC que dispõe:/ “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Assim, em face da exigência legal da presença de ambos os requisitos, à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez ausente o perigo de ineficácia da medida, despiciendo verificar a probabilidade de provimento recursal, pelo que me abstenho desse exame.
Ante o exposto e considerando as disposições contidas nos arts. 300, § 3º, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC indefiro o pedido de tutela provisória, por ausência cumulativa dos requisitos legais necessários à concessão.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 22 de março de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 19:56
Conclusos para decisão
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27/02/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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