TJPA - 0006517-05.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:46
Juntada de Petição de ofício
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28/07/2025 08:46
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:06
Decorrido prazo de COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALDANHA SOARES em 08/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:06
Decorrido prazo de JOHON SOARES DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:31
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 23:09
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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05/07/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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27/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:31
Audiência de Conciliação designada em/para 10/07/2025 13:00, 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0006517-05.2015.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA e outros (2) DESPACHO Com supedâneo nas orientações contidas no Ofício 0000013025 - TJPA/PR/NUPEMEC, de 11.06.2025, por reunir as condições necessárias, procedo à inclusão do processo epigrafado na pauta concentrada de audiências para tentativa de solução amigável da lide.
A remuneração dos conciliadores que conduzirão as audiências será calculada com base na tabela oficial de custas veiculada pela Portaria 5931/2024-GP, e custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, que será paga ao conciliador por qualquer meio hábil, antes de se iniciar a audiência, independentemente do resultado da sessão.
A parte beneficiária da justiça gratuita está isenta do pagamento de remuneração ao conciliador, e a parte que não for beneficiária da justiça gratuita pagará ao conciliador metade do valor devido a este a título de remuneração.
As audiências pautadas para o mutirão de que se trata serão realizadas no período de 30.06 a 18.07.2025, com possibilidade de se estender esse período até 24.07.2025, e serão conduzidas pela equipe do1º CEJUSC da capital, a qual foi permitido acesso aos autos através do sistema PJe.
As audiências do mutirão de que se trata serão realizadas exclusivamente por videoconferência, cuja data e link para participação virtual serão lançados nos autos através de ato ordinatório.
Dê-se ciência ao 1º CEJUSC de Belém para que adote as providências cabíveis e necessárias de seu encargo, notadamente quanto ao agendamento da audiência e à designação dos conciliadores que conduziram os trabalhos.
Realizada a audiência, certifique-se e conclusos a este Juízo para os encaminhamentos devidos ao processo.
Intimem-se/cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
19/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0006517-05.2015.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O Em observância ao disposto no art.144, IX, do Código de Processo Civil, declaro-me impedida para atuar no presente feito, eis que promovo demanda judicial contra a parte requerente.
Em vista do disposto no Provimento nº 003/2014-CJRMB e nos termos da Portaria nº 2540/2020-GP, comunique-se ao Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci que atuará no presente feito como 1º substituto deste Juízo, conforme tabela de substituição constante da portaria retro mencionada.
Comunique-se ao referido Juízo com cópia à Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
28/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:05
Declarado impedimento por EDNA MARIA DE MOURA PALHA
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19/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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17/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Em razão de satisfação parcial da execução, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o respectivo abatimento do valor liberado, e para requerer o que entender necessário para a continuidade da execução, conforme determinado no r.
Despacho de ID 123870896.
Icoaraci/Belém, 5 de novembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
05/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:33
Juntada de Alvará
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04/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0006517-05.2015.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, proceder o recolhimento das custas judiciais necessárias para o cumprimento da Despacho de ID123870896.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 30 de setembro de 2024. -
09/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:34
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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23/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:12
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 20:34
Conclusos para despacho
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22/08/2024 20:34
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 14:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:04
Decorrido prazo de COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALDANHA SOARES em 04/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:04
Decorrido prazo de JOHON SOARES DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi ao bloqueio Sisbajud em conta da executada MARIA DO SOCORRO SALDANHA, que resultou positivo no montante de R$ 307,29, o qual já converto em penhora.
Procedi a transferência dos valores para conta judicial, para que sofram as correções do período.
Procedi ao bloqueio do único veículo da sócia MARIA DO SOCORRO SALDANHA (circulação total), via Renajud, conforme relatório também anexo, com a ressalva de que o veículo referido possui restrição de alienação fiduciária.
Com relação ao executado JOHON SOARES DE CARVALHO, procedi à solicitação de bloqueio Sisbajud, que resultou infrutífero, conforme relatório anexo.
Procedi também ao bloqueio dos dois únicos veículos do sócio JOHON SOARES DE CARVALHO (circulação total), via Renajud, conforme relatório também anexo.
Ressalto que os dois veículos já possuem restrição de alienação fiduciária, bem como restrições por outros processos desta mesma vara, o que implica dizer que o valor dos veículos não suporta o pagamento de todas as dívidas envolvidas.
Intimem-se os executados para tomarem ciência das penhoras, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os valores e os veículos penhorados e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, tudo no prazo de dez dias.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
01/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0006517-05.2015.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: De ordem da magistrada, Dra.
Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, considerando o pedido ID 98171418, intimo a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, antecipadamente, recolher 2 (duas) custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para SISBAJUD, para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 13 de maio de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 05:30
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 24/04/2024 23:59.
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28/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:18
Entrega de Documento
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27/02/2024 10:02
Juntada de Ofício
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23/01/2024 07:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0006517-05.2015.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA, MARIA DO SOCORRO SALDANHA SOARES, JOHON SOARES DE CARVALHO DESPACHO Diante da ausência de resposta, reitere-se o ofício de ID102517774 ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 13:58
Juntada de Ofício
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10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0008600-91.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: JOHON SOARES DE CARVALHO, COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA DECISÃO Requer o executado em petição de ID nº. 95943606, a remessa dos presentes autos ao Juízo da Recuperação Judicial em razão da decretação da falência de COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA.
Contudo, no que tange à suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial, é certo que este efeito não alcança os coobrigados do título exequendo nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05.
Apelação Execução de título extrajudicial Embargos julgados improcedentes Assistência judiciária gratuita requerida pelo embargante Inexistência de demonstração da necessidade para concessão desse benefício Indeferimento que se impõe - Requisitos não configurados - Pedido subsidiário de diferimento das custas já concedido Prejudicada a análise da pretensão por falta de interesse recursal - Devedora principal em recuperação judicial - Prosseguimento da ação contra o devedor solidário da dívida exequenda - Admissibilidade Art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 - Súmula n. 581 do E.
Superior Tribunal de Justiça - Art. 59 da Lei nº 11.101/05 que aplica-se somente à empresa em recuperação judicial, não atingindo os demais coobrigados - Plano de recuperação aprovado pelos credores e posterior convolação em falência - Prosseguimento da execução em relação ao coobrigado devidamente reconhecida - Obrigação autônoma - Sentença mantida Recurso improvido, na parte conhecida” ( Apelação nº 1002885-18.2018.8.26.0073 ; Relator: Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Avaré; Julgamento em 16/03/2020).
In casu, em razão da decretação de sua recuperação judicial nos autos nº. 0819146-70.2018.8.14.0301, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, determino a suspensão da persecução do debito APENAS em relação ao requerido COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-20.
Comunique-se o Juízo referido para que se proceda a inscrição do débito deste no cadastro universal de credores naqueles autos.
Ato continuo, dou continuidade à regular marcha processual apenas contra o executado JOHON SOARES DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO SALDANHA SOARES, para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira especificamente o que achar necessário para a continuidade da busca da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (Bloqueio de valores através da plataforma SISBAJUD), já deferido, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 16 de junho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
16/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:54
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006517-05.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA, MARIA DO SOCORRO SALDANHA SOARES, JOHON SOARES DE CARVALHO DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 89851213.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a presente nos autos encontra-se defasada pelo tempo.
Apresentado o valor do débito atualizado, determino que se proceda novo bloqueio de valores e bens existentes, livres de gravames e passíveis de penhora, junto, primeiramente, via SISBAJUD para indisponibilidade dos ativos financeiros do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a devida satisfação da execução.
Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor disponível suficiente para a satisfação do crédito.
E, na hipótese de restar infrutífera a diligência determinada no item 1, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, determino, desde já, a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora nos termos do artigo 829, §2º, parte final do CPC, sob pena de extinção do feito por falta de interesse ou suspensão caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III do CPC).
Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:57
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006517-05.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA, MARIA DO SOCORRO SALDANHA SOARES, JOHON SOARES DE CARVALHO DESPACHO DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para a devida continuidade do feito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso certificado pela Secretaria Judicial, voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2022 00:34
Decorrido prazo de JOHON SOARES DE CARVALHO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:31
Decorrido prazo de COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALDANHA SOARES em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 10:29
Processo migrado do sistema Libra
-
12/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 07:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00065170520158140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 4728 para 10671. - Justificativa: CONTRATO DE CÂMBIO C
-
18/03/2022 14:00
REMESSA INTERNA
-
20/10/2021 09:02
Remessa
-
01/10/2021 13:01
AGUARDANDO REMESSA
-
01/06/2021 09:35
AGUARDANDO PRAZO
-
26/05/2021 08:59
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/05/2021 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/05/2021 12:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/05/2021 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2021 20:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
09/12/2020 10:16
CONCLUSOS
-
01/10/2019 13:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (27007526), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (525070) no processo 00065170520158140301.
-
30/09/2019 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2019 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2019 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2019 10:02
CONCLUSOS
-
19/02/2019 10:58
CONCLUSOS
-
05/02/2019 10:43
CONCLUSOS
-
12/01/2018 09:07
CONCLUSOS
-
16/08/2017 14:40
Remessa
-
16/08/2017 14:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2017 14:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2017 11:29
CONCLUSOS
-
13/06/2017 10:07
CONCLUSOS
-
02/02/2017 11:18
CONCLUSOS
-
11/08/2016 10:59
CONCLUSOS
-
10/08/2016 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2016 19:47
Remessa
-
08/04/2016 19:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2016 19:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2015 15:50
CONCLUSOS
-
09/10/2015 08:38
CONCLUSOS
-
07/10/2015 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2015 12:59
CONCLUSOS
-
02/09/2015 09:38
AGUARDANDO PRAZO
-
02/09/2015 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2015 09:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/08/2015 09:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/08/2015 10:48
CONCLUSOS
-
27/08/2015 08:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/08/2015 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2015 13:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/04/2015 10:18
APENSAR PROCESSO
-
28/04/2015 10:18
APENSAR PROCESSO
-
28/04/2015 10:17
CONCLUSOS
-
22/04/2015 10:53
P/ AUTUACAO
-
22/04/2015 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2015 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2015 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/04/2015 12:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/04/2015 12:29
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/04/2015 12:50
Remessa
-
15/04/2015 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2015 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2015 11:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : JOAO LUIZ DA ROCHA MELO
-
23/03/2015 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/03/2015 09:31
AGUARDANDO MANDADO
-
23/03/2015 08:26
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/03/2015 09:35
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
20/03/2015 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2015 09:44
PREPARACAO DE MANDADO
-
13/03/2015 12:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/03/2015 08:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2015 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2015 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2015 09:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/02/2015 11:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/02/2015 10:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/02/2015 13:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/02/2015 13:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIR
-
23/01/2015 09:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
23/01/2015 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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