TJPA - 0810101-66.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/06/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA MACEDO DE MORAIS em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:01
Publicado Ementa em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POSSUI LIMITE MÁXIMO DE 02 ANOS.
SERVIDORA PRESTOU SERVIÇOS POR MAIS DE 25 ANOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
INCOMPATIBILIDADE COM A TRANSITORIEDADE DO VÍNCULO.
VENCIMENTOS DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1991 E TEMA 916 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS DE ATS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Ana Maria Macedo de Morais contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança movida em face do Estado do Pará, visando ao recebimento de valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço.
A autora exerceu a função de agente prisional sob vínculo temporário na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) por mais de 25 anos.
A sentença considerou que a transitoriedade do regime temporário é incompatível com a concessão do adicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se servidor temporário tem direito ao adicional por tempo de serviço, independente da forma que tenha sido a admissão ou o pagamento, no caso em questão, mesmo que a contratação tenha se estendido de forma irregular por período superior ao previsto em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional por tempo de serviço é um benefício concedido a servidores públicos, conforme previsto na Lei nº 5.810/1994, sendo calculado a cada triênio de efetivo exercício. 4.
O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/1994 determina que o tempo de serviço público deve ser considerado para todos os efeitos legais, exceto para fins de estabilidade.
No entanto, o caso em questão deve ser interpretado em conformidade com as disposições específicas sobre o regime temporário. 5.
A Lei Complementar nº 7/1991 estabelece que a contratação de servidores temporários deve ser limitada ao prazo máximo de dois anos, sendo incompatível com a contagem de triênios para concessão do adicional por tempo de serviço. 6.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 916, firmou o entendimento de que contratos temporários celebrados em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal são nulos, não gerando efeitos jurídicos, exceto quanto ao pagamento pelos serviços prestados e aos depósitos no FGTS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença Mantida.
Decisão Unânime.
Tese de julgamento: A.
O adicional por tempo de serviço é incompatível com a transitoriedade do vínculo de servidores temporários.
B.
Contratos temporários que ultrapassem o prazo máximo previsto em lei são irregulares e não geram direitos além daqueles expressamente assegurados pelo ordenamento jurídico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação de Ana Maria Macedo de Morais, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 9ª Sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 31/03/2025 a 07/04/2025.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/04/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:48
Conhecido o recurso de ANA MARIA MACEDO DE MORAIS - CPF: *99.***.*40-59 (APELANTE) e não-provido
-
07/04/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/02/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801890-19.2022.8.14.0061
Josian Dias da Silva
Delegacia de Policia Civil de Tucurui
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 12:11
Processo nº 0800921-27.2021.8.14.0097
Davi da Silva Barbosa
Delegacia de Benevides
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2022 10:25
Processo nº 0002785-06.2018.8.14.0044
Antonio Carlos da Silva Moura
Advogado: Geovano Honorio Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2018 10:22
Processo nº 0801188-14.2022.8.14.0501
Defensoria Publica do Estado do para
Delegacia de Policia Civil de Mosqueiro
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 15:10
Processo nº 0000781-25.2020.8.14.0044
Delegacia de Policia Civil de Primavera
Henderson Carlos de Melo Cruz
Advogado: Cezar Augusto Reis Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2020 12:56