TJPA - 0120029-16.2019.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/12/2024 09:03
Baixa Definitiva
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10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 00:02
Publicado Ementa em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 121, §2º, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II, DO CPB.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO LEVA À CERTEZA DA INTENÇÃO DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA POR PARTE DO ACUSADO.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não procede a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o conjunto fático-probatório constante do processo, baseado nas declarações testemunhais perante o Júri, não é suficientemente capaz de embasar um édito condenatório em desfavor do réu.
Inviabilizada, assim, a almejada anulação da soberana decisão do Júri Popular, mesmo porque não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos probatórios constantes dos autos que autoriza a cassação do julgamento.
Somente quando a decisão do júri não encontrar nenhum apoio na prova dos autos é que poderá ser invalidada. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala do Plenário Virtual das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 16 e término em 23 de outubro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/Pa, 16 de outubro de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
29/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:24
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 14:19
Conclusos ao revisor
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24/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 20:03
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:55
Desentranhado o documento
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30/04/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 08:45
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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01/11/2023 08:45
Recebidos os autos
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01/11/2023 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI ATA DE JULGAMENTO Aos 10 (dez) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e três (2023), designado para às 09h00min momento em que foi aberto os portões, no auditório do Tribunal do Júri, localizado na Av.
Pedro Coelho de Camargo, s/nº, quadra 22, Parque dos Buritis, onde presente se achava o Exm.
Sr.
Dr.
KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri, comigo, Auxiliar Judiciário, que redijo a ata, VITOR JOSIAS GOMES DOS SANTOS, bem como os Srs.
Oficiais de Justiça: AGEMIRO GOMES DA SILVA FILHO e JOSÉ MARCOS DE ARAUJO SILVA, assim como, o estagiário desta Vara Criminal GUSTAVO ARAÚJO SALAZAR.
A seguir, o Oficial de Justiça efetuou o pregão e verificou a presença do representante do Ministério Público, Dr.
LEONARDO JORGE LIMA CALDAS.
Após, o MM.
Juiz constou que já existe nos autos decisão nomeando os advogados IGOR OLIVEIRA DA SILVA, OAB/PA 33.360, RODRIGO FERREIRA DA SILVA, OAB/PA 33.359 e LUCIANA BARBOSA MENEZES DE CASTRO, OAB/PA 30.549, para que realizem a defesa dativa do acusado, consignando que os referidos foram comunicados com antecedência, bem como fora indagado se tiveram tempo hábil para se inteirarem do processo, sendo a resposta positiva.
Presentes os advogados: IGOR OLIVEIRA DA SILVA, OAB/PA 33.360, RODRIGO FERREIRA DA SILVA, OAB/PA 33.359 e LUCIANA BARBOSA MENEZES DE CASTRO, OAB/PA 30.549, atuando na defesa do acusado: RODRIGO COSTA DA UMGRIA, qualificado, preso, sem algemas, trajado em roupa civis, garantido o direito de entrevista prévia e reservada com sua defesa técnica.
O MM.
Juiz depois de verificar publicamente a urna, que continha as vinte e quatro cédulas com os nomes dos Senhores Jurados titulares, procedeu a chamada em voz alta, onde verificou a PRESENÇA de 17 (Dezessete) jurados titulares, sendo os seguintes: JURADOS TITULARES: 01) ADRIANA EMILIA MORAIS; 02) LAIANY FERREIRA SANTOS; 05) VANALDO GOMES MENDONÇA; 06) EDUARDO ANINES FERREIRA DINIZ; 07) ALAN OLIVEIRA DE LACERDA; 09) VITÓRIA GABRIELLA CASTRO SANTANA;12) VALDO JOSÉ TELES DA SILVA; 13) KENEDIS ROCHA PENHA; 14) WALLACE DOS SANTOS BONFIM;16) MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CARDOSO; 17) ANTÔNIO ISRAEL CARLOS DE OLIVEIRA; 18) LEONARDO DA SILVA LIMA; 20) PATRICK ARAÚJO DOS ANJOS; 21) JOSÉ ORLANDO DIAS CAMPOS; 23) WILDER SANTANA SAMPAIO JUNIOR; 24) DIONE LOPES DA SILVA; e 25) ELAINE LOPES DA SILVA.
Assim como, verificou a presença de 10 (dez) JURADOS SUPLENTES: 05) RICARDO DE OLIVEIRA XIMENDES; 06) CÉLIO MARIANO CAMPOS; 08) CLEBERSON LIMA DA SILVA; 10) RAFAEL HERMES DE OLIVEIRA; 11) ERIVELTON DALLALBA; 12) LEANDRA FERREIRA DA SILVA BARROS; 13) JULIANA ALVES DOS SANTOS; 15) JÚLIO CÉSAR CORREIA NONATO JÚNIOR; e 16) JANAINE MEDINA ROCHA.
Após, o MM.
Juiz passou a análise dos pedidos de dispensa.
Em relação ao pedido de dispensa da sessão do Sr.
DILMAR ANTÔNIO KRINDGES, tendo em vista viagem a trabalho previamente marcada, configurando então justo impedimento, por tal razão, foi deferida a dispensa da presente sessão.
Em ato contínuo, passou a analisar o pedido de dispensa do Sr.
RAFAEL HERMES DE OLIVEIRA, o qual requereu a dispensa para acompanhar a cônjuge em hospital, comprovado documentalmente, por tal razão, configurando justo impedimento, por isso, foi deferido a dispensa da presente sessão plenária.
Ao fim, analisou o pedido de dispensa da Sra.
ADRIANA EMILIA DE MORAIS, a qual pleiteou a dispensa, pois atua como gerente de loja de roupas e a referida encontra-se em promoção em atenção ao dia dos pais, comprovado documentalmente, por tal razão, configurando-o justo impedimento, por isso, foi deferido a dispensa da presente sessão plenária.
Em seguida o MM.
Juiz aplicou multa no valor de 01 (um) salário-mínimo aos jurados que intimados não compareceram, nem justificaram a ausência determinando que fosse encaminhado à Receita Estadual a certidão, inclusive com possibilidade de desconto em folha.
O MMº Juiz declarou instalada a sessão às 10h00min, fez o anúncio do processo nº 0120029-16.2019.8.14.0045 e determinou a realização do pregão, em seguida convidou os advogados a ocuparem a tribuna, como também o representante do Ministério Público.
Ato seguinte, verificou-se a presença das testemunhas de acusação e defesa: CÉLIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR (VÍTIMA), GUSTAVO MARTINS FERREIRA, ALISSON DOS SANTOS PEREIRA - IPC e GUILHERME G.
ALMEIDA - IPC.
Em seguida, o MM Juiz dando prosseguimento aos trabalhos, anunciou que iria proceder ao sorteio dos sete jurados que iriam compor o Conselho de Sentença, advertindo-os dos impedimentos entre si, das incompatibilidades legais e da proibição de si comunicarem ou de manifestarem sua opinião.
No caso, haverá a possibilidade de 3 recusas imotivadas pelo MPE e 03 recusas pela Defesa.
Prosseguindo com o sorteio e à medida que foram as cédulas retiradas da urna e lida em alta voz os nomes, dando-se a oportunidade a defesa e acusação às recusas, havendo as seguintes recusas imotivadas: O Ministério Público recusou o jurado: DIONE CAVALCANTE RODRIGUES.
A Defesa do acusado recusou os jurados: EDUARDO ANNES FERREIRA DINIZ e MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CARDOSO.
Em seguida fora formado o conselho de sentença: 1) ALAN OLIVEIRA DE LACERDA, 2) VALDO JOSÉ TELES DA SILVA, 3) WILDER SANTANA SAMPAIO JÚNIOR, 4) JÚLIO CESAR CORREA NONATO JÚNIOR, 5) LAIANY FERREIRA SANTOS, 6) JULIANA ALVES DOS SANTOS e 7) ANTÔNIO ISRAEL CARLOS DE OLIVEIRA.
Concluído o sorteio o MMº.
Juiz Presidente, levantando-se e com ele todos os presentes, fez aos jurados do conselho a exortação a que se refere ao art. 472 do CPP, respondendo os componentes do conselho segundo a forma legal, do que se lavrou o termo e que se junta aos autos.
O MM.
Juiz dispensou os jurados não sorteados e que não foram dispensados e os convidou a assistirem a presente sessão.
As partes não requereram a leitura de provas colhidas por carta precatória, cautelares e/ou irrepetíveis, nos termos do art. 473, §3º, do CPP.
Ato contínuo, iniciou a instrução em plenário, com a oitiva da vítima CÉLIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, qualificada, por videoconferência, não compromissado na forma da lei, tendo em vista a qualidade de vítima.
Após, passou a inquirição da testemunha comum: ALISSON DOS SANTOS PEREIRA, qualificado, por videoconferência, compromissada na forma da lei.
Em seguida, passou a inquirir a testemunha comum: GUSTAVO MARTINS FERREIRA, presente, pessoalmente, qualificado, compromissado na forma da lei.
Ato seguido, passou a inquirir a testemunha de acusação: GUILHERME G.
ALMEIDA, presente, pessoalmente, qualificado, compromissado na forma da lei.
Após, iniciou-se a qualificação do Acusado RODRIGO COSTA DA UMGRIA, preso, sem algemas, trajado em roupa civis, garantido o direito de entrevista prévia e reservada com sua defesa técnica, bem como cientificado dos termos da acusação e do direito ao silêncio, após, foi dado início ao interrogatório, sendo que o acusado negou a conduta imputada.
Terminado o interrogatório, finalizou-se a instrução em plenário.
Em seguida, o MM.
Juiz suspendeu o ato às 12h20min, para o almoço, retornando às 13h08min.
Em ato contínuo, foi dada a palavra ao membro do Ministério Público, para alegações orais, às 13h10min, sendo concedido o tempo de 1h30min.
Durante as alegações, o MPE, apresentou fotos do veículo que foi atingido por tiros (24711013, página 14).
Ao fim, o Doutor Promotor pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, finalizando as alegações às 14h01min.
Em ato contínuo, foi dada a palavra à Defesa, que iniciou às 14h02min, sendo concedido o tempo de 1h30min, para as alegações orais, neste momento pugnou pela: ausência de materialidade; ausência de autoria; absolvição; subsidiariamente, desclassificação; em caso de condenação, pelo afastamento da qualificadora; finalizando as alegações às 14h34min.
Em seguida, o MM.
Juiz, suspendeu a sessão (14h34min), para que as partes pudessem ir ao banheiro, retornando às 14h44.
Foi indagado pelo Ministério Público se havia interesse em réplica, sendo a resposta negativa, deste modo, não há que se falar em tréplica.
Concluindo os debates, indagado ao Conselho de Sentença se estão habilitados a julgar ou precisam de mais esclarecimentos (CPP, art. 480, §1º), manifestaram estarem habilitados.
Em seguida o MM.
Juiz Presidente da sessão passou a formular os quesitos e a lê-los em voz alta, explicando a significação de cada um, sendo que, foi produzida 01 SÉRIE DE QUESITOS: SÉRIE DE QUESITOS – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (art. 121, §2º, inciso II (fútil), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c a Lei 8.072/90) (CPP, ART. 483) Materialidade do fato 01º QUESITO: no dia 23 de setembro de 2018, por volta das 12:00 horas, em via pública, mais precisamente na Rodovia BR 155, bairro Centro, na cidade de Pau D’Arco, nesta Comarca, a vítima CÉLIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR foi alvo de diversos disparos em sua direção, não sendo, contudo, atingido? Autoria ou Participação 02º QUESITO: o acusado RODRIGO DA COSTA DA UMGRIA, qualificado nos autos, foi o autor dos disparos descritos no primeiro quesito? Se o acusado deve ser absolvido 03º QUESITO: o(a) jurado(a) absolve o acusado? Tentativa (abrange a desclassificação) 04º QUESITO: acusado RODRIGO DA COSTA DA UMGRIA, assim agindo, quis causar a morte da CÉLIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade? Qualificadora (motivo fútil) 05º QUESITO: o acusado RODRIGO DA COSTA DA UMGRIA praticou o crime impelido por motivo fútil, isto é, por motivo desproporcional? .
Os quesitos foram aprovados não havendo qualquer objeção pelas partes.
Em seguida o MM.
Juiz Presidente determinou o esvaziamento do plenário, fazendo as vezes de sala secreta, nele permanecendo os jurados, as partes e servidores; passou-se à votação dos quesitos propostos sob a presidência do MMº.
Juiz, durante os trabalhos com a completa incomunicabilidade dos Jurados do Conselho de Sentença, entre si, quer em relação a outras pessoas, tanto durante os trabalhos secretos de votação de cada quesito, quanto durante o desenrolar dos demais trabalhos.
Explicitado aos jurados que a votação seria apurada por maioria de quatro votos, encerrando a votação quando atingido o resultado, seja pelo SIM ou pelo NÃO, impedindo a apuração por unanimidade, mantendo o sigilo da votação.
Foram distribuídas pequenas cédulas de papel opaco, facilmente dobráveis, contendo a palavra SIM, em número de sete (07) e outras NÃO, também em número de sete (07).
Distribuídas as células, lidos os quesitos, foram colhidos os votos secretamente em uma urna, por um dos Oficiais de Justiça, recolhendo os votos válidos, e o outro Oficial de Justiça de igual modo, as cédulas não utilizadas.
Após a votação dos quesitos, obteve-se como resultado a 1ªSérie de Quesitos em relação ao Acusado MARCIVON SOUZA CRUZ: Primeiro quesito: 4 SIM e 2 NÃO; Segundo quesito: 4 SIM e 3 NÃO; Terceiro quesito: 3 Sim 4 Não; Quarto Quesito: 1 SIM 4 NÃO; encerrando a votação, tendo em vista que acolhida a tese de Defesa.
Em seguida, o MM.
Juiz suspendeu os trabalhos às 15h40min, retornando às 16h06min.
Empós, o MM.
Juiz leu a sentença, a qual em síntese: JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e, diante da desclassificação reconhecida pelo Conselho de Sentença em relação ao crime de homicídio qualificado tentado, DECLARO a CONDENAÇÃO de RODRIGO COSTA DA UMGRIA, qualificado na denúncia, à prática da contravenção penal de vias de fato contra a vítima CÉLIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, prevista no art. 21, “caput”, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais) e, com base nisso, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Após, o MM.
Juiz fixou os honorários em favor dos advogados: IGOR OLIVEIRA DA SILVA, OAB/PA 33.360, RODRIGO FERREIRA DA SILVA, OAB/PA 33.359 e LUCIANA BARBOSA MENEZES DE CASTRO, OAB/PA 30.549, no valor de R$ 7.737,52 (sete mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a serem pagos pelo Estado do Pará, tendo em vista o labor desenvolvido.
Em seguida o Magistrado agradeceu a todos, encerrando a sessão às 16h10min.
LINK DA GRAVAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI: 1ª parte: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/ERPHjSXLWl5Oild1s1kybiYBEc4Bjb42c8GFA7ZpSiK8Pw?e=w6R66g&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZyIsInJlZmVycmFsQXBwUGxhdGZvcm0iOiJXZWIiLCJyZWZlcnJhbE1vZGUiOiJ2aWV3In19 2ª parte: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/ESnjLFZbzvBJq1NSi73AUmcBiMAaaKnaQ6N-M70PUoBSgg?e=rdFlOw&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZyIsInJlZmVycmFsQXBwUGxhdGZvcm0iOiJXZWIiLCJyZWZlcnJhbE1vZGUiOiJ2aWV3In19 3ª parte: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/EQ1QDyt5yx9OnLZeYXCfWoYBPLr6vfVn_6gUy8g9HPUxPA?e=6PoJ84&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZyIsInJlZmVycmFsQXBwUGxhdGZvcm0iOiJXZWIiLCJyZWZlcnJhbE1vZGUiOiJ2aWV3In19 4ª parte: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/EVbA1ti4GXROs-4A3J07xEkBNfAhxGU56PWAeKU27eA4RA?e=rIWWmc&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZyIsInJlZmVycmFsQXBwUGxhdGZvcm0iOiJXZWIiLCJyZWZlcnJhbE1vZGUiOiJ2aWV3In19 Dispensadas as assinaturas das partes, cujo autenticidade do termo se firmará pela assinatura eletrônica do magistrado, por se tratar de processo do PJE.
Nada mais havendo declarou o MM Juiz encerrada a presente sessão, às 17h00min.
Eu ______ (VITOR JOSIAS GOMES DOS SANTOS), Auxiliar Judiciário, que digitei e conferi. -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Processo n. 0120029-16.2019.8.14.0045 RÉU: RODRIGO COSTA DA UMGRIA RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, Considerando o teor do ofício de n. 1/2023 - 1ª DP CRIMINAL/REDENÇÃO (anexo), informando que não haverá Defensor Público para atuar na sessão de julgamento popular designada para 10.08.2023, nomeio os advogados IGOR OLIVEIRA DA SILVA, OAB/PA 33.360, RODRIGO FERREIRA DA SILVA, OAB/PA 33.359 e LUCIANA BARBOSA MENEZES DE CASTRO, OAB/PA 30.549, para atuar na defesa do(s) denunciado(s), devendo comparecer a sessão de júri popular designada para o dia 10.08.2023, às 09h, os quais já foram comunicados.
Intime-se da presente decisão.
Promova-se as anotações necessárias.
Int.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Auxiliar da Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 4310/2022-GP.
Belém, 18 de novembro de 2022) -
10/05/2023 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/05/2023 09:33
Baixa Definitiva
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01/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 00:01
Publicado Ementa em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, § 2º, INC.
II, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CPB.
IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA REFERENTE À AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUÍZO NATURAL.
CABIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
DESCABIMENTO.
QUALIFICADORA.
EXCLUSÃO.
TESE REJEITADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 312, DO CPPB AINDA A CONSIDERAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade de acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e a presença de indícios de autoria, ambas evidentes no caso em análise, é descabido que se demonstre, nesse édito judicial, de modo incontroverso, quem seja o autor do delito, imprescindível apenas para a condenação. 2.
Como cediço, para se efetuar a almejada desclassificação, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, a qual não restou comprovada de forma clara e induvidosa, diante das circunstâncias do fato.
Assim, para se admitir, nesta fase, a tese defensiva, o animus do réu deveria ser indiscutível e incontroverso, o que não ocorreu no caso sob exame, razão pela qual não deve ser acolhido o fundamento de desclassificação para o crime de lesão corporal, pois não resta dúvida que o recorrente tentou ceifar a vida de Célio Rodrigues da Silva, devendo os questionamentos quanto à intenção ser dirimidos pelo Conselho de Sentença, que é o Juízo Natural para os delitos desta espécie, ocasião em que a defesa terá a plena oportunidade de demonstrar a sua tese. 3.
Com efeito, só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Assim sendo, inexistindo prova plena que afaste, indubitavelmente, a procedência da qualificadora do caso em apreço, mais prudente a manutenção daquela circunstância, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se o crime foi cometido por motivo fútil, ou não. 4.
Por fim, o pedido para recorrer em liberdade verifica-se, mais uma vez, não assistir razão ao recorrente, haja vista encontrar-se adequada e suficientemente fundamentada a decisão ora guerreada, especialmente no que tange a manutenção da prisão preventiva do acusado, demonstrando, inclusive, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes.
Contudo, acerca da necessidade da reanálise da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, do CPPB, cumpre destacar que as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que a inobservância da referida reavaliação da custódia no prazo de 90 dias, não resulta na ilegalidade e revogação automática da prisão cautelar, já que tal prazo não é peremptório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 13 a 20 de março de 2023.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 13 de março de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
23/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:18
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (RECORRIDO), MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - CPF: *42.***.*13-15 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e RODRIGO COSTA DA UMGRIA - CPF: *34.***.*73-03 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/01/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 08:45
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:16
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2022 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/02/2022 15:38
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DA UMGRIA em 22/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
23/11/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2021 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2021 09:37
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 19:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
26/05/2021 12:39
Recebidos os autos
-
26/05/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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