TJPA - 0805523-38.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 12:54
Julgada procedente a impugnação à execução de BANPARA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (REU)
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01/09/2023 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI fica a parte requerente intimada, por meio do seu patrono, para requerer o que entender de direito sobre a impugnação id 98029053 no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Decisão id 96289391.
Tucuruí/PA, 7 de agosto de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
07/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ZILMARA CAVALCANTE ARRUDA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ZILMARA CAVALCANTE ARRUDA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:04
Decorrido prazo de BANPARA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805523-38.2022.8.14.0061 Requerente: ZILMARA CAVALCANTE ARRUDA Advogado(s) do reclamante: JOAO VINICIUS CARDOSO DEMETRIO Requerido(a): BANPARA Advogado(s) do reclamado: LETICIA DAVID THOME, VITOR CABRAL VIEIRA DECISÃO Defiro o bloqueio via SISBAJUD.
Intimem-se as partes sobre o resultado do bloqueio realizado: o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC; após, o exequente, também no prazo de 5 (cinco) dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Findo o prazo de ambos, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81880737 Petição Inicial Petição Inicial 22111715052172400000077904728 81883789 DOC.01- PROCURAÇÃO Procuração 22111715052257100000077907430 81883791 DOC.02- IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 22111715052277500000077907432 81883804 DOC.03- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22111715052299500000077907445 81883807 DOC.04- CONSULTA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME Documento de Comprovação 22111715052331500000077907448 81883808 DOC.05- CARTA DE COBRANÇA Documento de Comprovação 22111715052364500000077907449 81883809 DOC.06- COMPROVANTE DE PAGAMENTO MÊS 07, 08, 10 E 11 Documento de Comprovação 22111715052398100000077907450 81883811 DOC.07- COMPROVANTE DE PAGAMENTO MÊS 09 Documento de Comprovação 22111715052442900000077907452 84688611 Decisão Decisão 22121613292549400000078959298 84688611 Decisão Decisão 22121613292549400000078959298 87451142 Certidão Certidão 23022812385181000000083008732 87871387 Contestação Contestação 23030614474359900000083386114 87873251 KIT HABILITAÇÃO 2023 Procuração 23030614474478200000083386125 87873256 CONTESTAÇÃO.
Zilmara Cavalcante Arruda Contestação 23030614474549900000083387480 87874263 EXTRATO CC ZILMARA CAVALCANTE ARRUDA Documento de Comprovação 23030614474599000000083388150 87874260 EXTRATO CONTA CORRENTE - ZILMARA Documento de Comprovação 23030614474638400000083388147 87874261 DOC.04- CONSULTA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME Documento de Comprovação 23030614474674600000083388148 87874259 SERASA - Zilmara Cavalcante Arruda Documento de Comprovação 23030614474711500000083388146 89183293 Sentença Sentença 23031513481477400000083176320 89140633 Petição Petição 23032009155331400000084555948 89183293 Sentença Sentença 23031513481477400000083176320 91130305 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23041809582061500000086348951 91131364 Petição Petição 23041810052466200000086350785 91131365 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 23041810055146200000086350786 91814869 Decisão Decisão 23042016045999200000086357917 91814869 Decisão Decisão 23042016045999200000086357917 93875112 Petição Petição 23053009472381300000088819962 93875115 CÁLCULO Documento de Comprovação 23053009472418800000088819965 96220865 Certidão Certidão 23070510482391400000090888470 96223363 Certidão Certidão 23070510521375100000090890662 -
26/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BANPARA em 17/04/2023 23:59.
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30/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ZILMARA CAVALCANTE ARRUDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:33
Decorrido prazo de BANPARA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:08
Decorrido prazo de ZILMARA CAVALCANTE ARRUDA em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:36
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805523-38.2022.8.14.0061 Requerente: ZILMARA CAVALCANTE ARRUDA Advogado(s) do reclamante: JOAO VINICIUS CARDOSO DEMETRIO Requerido(a): BANPARA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação sob o rito do Juizado Especial c/c pedido de tutela de urgência intentada pela reclamante em desfavor da reclamada.
Afirma a requerente que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida já paga.
Regularmente citada, a requerida deixou de apresentar contestação e documentos que comprovem a regularidade de sua conduta. É o breve relatório.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a requerida deixou de apresentar a peça contestatória, decreto a revelia na forma da Lei.
Todavia, o instituto decretado não gera presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, devendo as provas produzidas no feito serem minuciosamente analisadas.
Passo à análise.
No mérito, o pedido é procedente.
Aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a apuração da responsabilidade civil da requerida é analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ônus da prova em favor da parte requerente, porquanto o consumidor é parte mais fraca na relação contratual, a teor do que dispõem os arts. 4º, inciso I e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Com efeito, para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Não há de se falar, na presente hipótese, do elemento culpa.
Certo também, que pelas regras da responsabilidade objetiva, o dano moral não necessita de prova, ao contrário do dano material.
Contudo, o ato ilícito causador do dano moral deve existir, e sem ato ilícito não há que se falar no dever de indenizar.
Compulsando atentamente os autos, especialmente os documentos juntados, tenho que o ato ilícito ensejador do dano moral existiu, uma vez que é de obrigação da requerida a manutenção da inclusão/exclusão do nome de seus usuários nos cadastros de inadimplência.
Em que pese a inclusão ter ocorrido de maneira correta, a demora na exclusão é motivo suficiente à ensejar dano moral a requerente.
Neste prumo, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela autora, vez que esta foi surpreendido com a negativação do seu nome no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres motivado por débito do qual já efetuou o pagamento.
Portanto, evidente que este transtorno extrapola o mero aborrecimento normal do cotidiano, causando sentimentos negativos de insegurança, merecendo compensação pecuniária razoável e prudente.
A responsabilidade civil objetiva pressupõe a existência de três elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.
Neste passo, o dano moral restou devidamente comprovado, visto que tal problema trouxe inegável transtorno ao autor, tendo seu nome negativado de forma indevida, atraindo assim o dano moral.
Sobre o tema, trago à baila jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA PAGA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO NO ROL DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 227, STJ.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I - A inscrição indevida em cadastros restritivos ao crédito é circunstância causadora de sério abalo a qualquer pessoa, física ou jurídica, seja pelo transtorno de ter o nome maculado por algo que não cometeu, seja pelo descrédito que passa a ter no meio social.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil: dano, nexo de causalidade e conduta ilícita da parte ré, deve ser reconhecido o dever de indenizar, confirmando-se a sentença condenatória .
II -Tocante à insurgência ao valor arbitrado, destaca-se que na estimativa da indenização por danos morais o julgador tem a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso, devendo ser modificada a verba indenizatória somente se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula 32, TJGO), hipóteses inocorrentes nos autos.
III - Não trazidos no agravo interno argumentos suficientes a ensejar o revolvimento da matéria já examinada na decisão que negou provimento ao apelo, há de permanecer inalterado o ato decisório.
IV - Agravo improvido.
TJGO, Apelação (CPC) 0344494-67.2015.8.09.0051, Rel.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018, g.
Com efeito, a indenização deve ser fixada, com o fito de oferecer ao autor uma compensação pelo dano causado, sem proporcionar enriquecimento sem causa, levando-se em conta a capacidade econômica da requerida, observando-se, ainda, a proporcionalidade, razão pela qual fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de confirmar a liminar, em face da requerida para, para: 1) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 166,70 (cento e sessenta e seis reais e setenta centavos), objeto da lide, pois o seu pagamento restou comprovado pela requerente. 2) RETIRAR o nome da parte requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, por conta do débito em questão. 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (data da sentença) e juros moratórios de 1% a.m. desde a data da negativação.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
20/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 05:07
Decorrido prazo de BANPARA em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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