TJPA - 0837079-17.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 09:43
Juntada de
-
27/11/2023 08:28
Juntada de
-
27/09/2023 12:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PORTUGAL - ME em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:33
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:33
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PORTUGAL - ME em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:56
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES COSTA em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:57
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:55
Juntada de
-
31/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 12:47
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PORTUGAL - ME em 22/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:56
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES COSTA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:17
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PORTUGAL - ME em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:07
Expedição de .
-
07/08/2023 09:31
Juntada de Informações
-
03/08/2023 03:42
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2023 13:14
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PORTUGAL - ME em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:53
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES COSTA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:53
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES COSTA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 19:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PORTUGAL - ME em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:47
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:54
Expedição de .
-
17/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:42
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES COSTA em 19/04/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:38
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:12
Expedição de .
-
22/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:13
Expedição de .
-
22/06/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
20/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES COSTA em 12/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PORTUGAL - ME em 11/04/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:17
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
20/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, no qual arguiu a ocorrência de omissão na sentença, no que se refere aos fatos e provas dos autos. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No mérito, decido: São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Na sentença ora embargada, não vislumbro a ocorrência de nenhum desses vícios, pois se manifestou de maneira clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução do feito.
O que se constata é o objetivo da Embargante em reapreciar provas e fatos dos autos, o que se mostra impróprio por meio de Embargos, haja vista a existência de recurso próprio para este fim, bem como pelas hipóteses restritas de cabimento dos Embargos.
Por fim, cabe ressaltar que a obscuridade, contradição ou omissão não se confundem com a interpretação dada pelo julgador a determinado dispositivo legal, fato ou prova constante nos autos, em detrimento de entendimento diverso que possa ter a parte.
Sendo assim, ante a inexistência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Posto isto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não constatar vícios na decisão vergastada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Registre-se e cumpra-se.
Belém, 16 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
16/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
23/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:09
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0837079-17.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante AMANDA FERNANDES COSTA relata que no dia 07/01/2022, conduzia seu veículo pela Av.
Augusto Montenegro e, ao iniciar conversão à esquerda com o sinal verde, surpreendeu-se com a colisão no setor lateral de seu carro causada pelo caminhão de propriedade do Reclamado JOÃO CARLOS PORTUGAL – ME, que manobrava em marcha à ré, gerando diversos danos.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 3.040,85, e indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde requereu, preliminarmente, a denunciação à lide da Seguradora do seu veículo.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva da Reclamante, pois esta, ao visualizar a abertura do semáforo, tentou efetuar ultrapassagem pela faixa direita, vindo a colidir com a lateral direita do veículo do Reclamado, dando a autora, por isso, causa à colisão, não havendo danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares, passo a decidir: Quanto à denunciação à lide da seguradora BRADESCO SEGUROS, tal procedimento é expressamente vedado pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Rejeitada a preliminar, adentro no mérito da causa: A dinâmica do sinistro aliada aos relatos das partes, demonstra que ambos os veículos trafegavam pela mesma via e sentido, quando houve a colisão lateral entre ambos.
A colisão envolveu o caminhão da Reclamada enquanto este estava no exercício da sua atividade empresarial, fato corroborado pelo depoimento do condutor do caminhão, configurando a relação de consumo entre as partes, pois a Reclamada pode ser qualificada como fornecedora/prestadora de serviço e a Reclamante se enquadra no conceito típico de consumidor equiparado, tendo em vista que foram vítimas de acidente de consumo, a teor do disposto nos arts. 3º e 17 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo assim, mediante a configuração da relação de consumo entre as partes, é plenamente aplicável a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstas no inciso VIII do art. 6º e § 1º do art. 14 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Desta feita, cabia a Reclamada demonstrar a ocorrência das excludentes previstas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, porém, não o fez, limitando-se a alegar a culpa exclusiva do condutor do veículo da Reclamante, sem comprovar efetivamente.
Deste modo, diante da colisão, infere-se que o condutor do caminhão não observou a distância de segurança entre os veículos, afrontando o previsto no Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, que deverá observar as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelos valores apontados nos recibos notas fiscais (R$ 1.520,00 pelo pagamento da franquia do seguro, R$ 805,22 pelas despesas com transporte por aplicativo, R$ 70,00 pela película e R$ 703,58 pelo aluguel de veículo), por se tratarem de despesas, efetivamente, suportadas pela Reclamante em decorrência da colisão.
A princípio, seria devida indenização por danos materiais no total de R$ 3.098,80.
Contudo, a indenização deve se limitar ao valor pleiteado na inicial, para se evitar a ocorrência de julgamento ultra petita.
Assim, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 3.040,85 (três mil e quarenta reais e oitenta e cinco centavos).
No tocante aos danos morais, os vejo configurados no presente caso, pois o veículo da Reclamante sofreu danos consideráveis em decorrência da colisão, revelando o abalo ao seu patrimônio moral, tendo este ultrapassado a normalidade, tornando devida a respectiva indenização.
Com relação a quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Diante destes parâmetros, apesar do dano moral ser considerável, deve se ater ao pedido formulado na inicial, ou seja, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 3.040,85 (três mil e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 07/01/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário, através de depósito na Conta única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 21 de Março de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
23/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
22/03/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2022 18:55
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:10
Juntada de
-
18/11/2022 12:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/11/2022 10:38
Audiência Una realizada para 18/11/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/11/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:28
Juntada de
-
09/11/2022 10:06
Juntada de
-
09/11/2022 09:52
Audiência Una designada para 18/11/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
09/11/2022 09:51
Audiência Una realizada para 09/11/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
03/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 04:27
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES COSTA em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:19
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES COSTA em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:11
Juntada de informação
-
23/09/2022 12:10
Audiência Una redesignada para 09/11/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
23/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/08/2022 11:03
Juntada de
-
23/08/2022 10:38
Audiência Una designada para 06/10/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
23/08/2022 10:37
Audiência Una realizada para 23/08/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
29/07/2022 11:51
Juntada de
-
27/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:08
Juntada de
-
26/07/2022 10:03
Juntada de
-
26/07/2022 09:34
Audiência Una redesignada para 23/08/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
25/07/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 16:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PORTUGAL - ME em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:49
Juntada de Petição de
-
15/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
27/05/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 13:52
Juntada de carta precatória
-
17/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:27
Juntada de Carta precatória
-
16/05/2022 06:16
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES COSTA em 13/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2022 12:35
Juntada de
-
11/05/2022 11:18
Audiência Una designada para 26/07/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
11/05/2022 11:18
Audiência Una realizada para 11/05/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
04/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:01
Juntada de
-
20/04/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:55
Audiência Una designada para 11/05/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
11/04/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800019-77.2022.8.14.0020
Wendella Johansen Barbosa da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Nelson Pedro Batista das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 08:40
Processo nº 0000552-03.2007.8.14.0115
Banco da Amazonia SA
Joao de Alencar da Silva
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2020 14:17
Processo nº 0000552-03.2007.8.14.0115
Joao de Alencar da Silva
Banco da Amazonia S.A-Basa
Advogado: Juliano Ferreira Roque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2007 04:35
Processo nº 0813389-47.2022.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Brayan Amador Soares
Advogado: Stephanie Menezes da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2022 08:32
Processo nº 0801007-02.2020.8.14.0301
Supergiro Distribuidora Belem LTDA
Polar - Comercio Atacadista de Produtos ...
Advogado: Newton Celio Pacheco de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 16:48