TJPA - 0800246-44.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:18
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800246-44.2021.8.14.0039 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, PGE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SERRARIA ANDIROBA LTDA - EPP Endereço: RODOVIA BR 010, SN, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de SERRARIA ANDIROBA LTDA - EPP, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 178.758,58, relativo a débitos não tributários, conforme Certidão de Dívida Ativa regularmente acostada aos autos.
A citação da pessoa jurídica restou infrutífera, em razão da incompletude do endereço cadastrado, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 38860838), o qual certificou que não foi possível localizar o estabelecimento comercial, tampouco colher informações sobre sua existência ativa no endereço indicado.
Sobreveio requerimento da exequente (ID 66823565), postulando a citação por edital e o redirecionamento da execução aos sócios Malco Otto Hubner e Marcelo Norberto Hubner, nos moldes do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional e da Súmula 435 do STJ, diante da presumida dissolução irregular da empresa.
Determinou-se, então, o cumprimento de diligência para comprovação do encerramento irregular, bem como juntada da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (ID 72036310).
A exequente, no entanto, alegou impossibilidade de acesso ao sistema da Receita Federal e reiterou os pedidos anteriores (ID 84013388).
A executada, por sua vez, opôs exceção de pré-executividade (ID 84158806), alegando, em síntese, a nulidade da CDA por falta de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como inexistência de notificação prévia para constituição do crédito e ausência de demonstração de responsabilidade dos sócios indicados.
A Fazenda Pública deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante petição do patrono da executada (ID 93065496), postulando o julgamento da matéria. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido no âmbito das execuções fiscais, mesmo sem garantia do juízo, desde que verse sobre matérias de ordem pública, notadamente nulidades absolutas, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como questões que independam de dilação probatória, consoante entendimento firmado pelo STJ.
No caso concreto, a executada insurge-se contra a higidez da CDA, sustentando ausência de certeza e liquidez, bem como de notificação do lançamento tributário.
No entanto, as alegações apresentadas não se sustentam.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente juntada aos autos goza de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980: Art. 3º - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo suficiente para embasar a execução.
A simples impugnação genérica à CDA, sem demonstração concreta de vícios formais ou materiais, não é apta a elidir sua eficácia.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a certidão da dívida ativa é título executivo extrajudicial dotado de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, e seu conteúdo só pode ser desconstituído por prova inequívoca a ser produzida pelo devedor.
No tocante à alegada ausência de notificação prévia, é pacífico na jurisprudência que a notificação é prescindível quando a inscrição em dívida ativa decorre de declaração do próprio contribuinte, ou quando não demonstrada pelo executado a sua efetiva ausência, o que igualmente não ocorreu no presente feito.
Ademais, a matéria relacionada à responsabilidade dos sócios não foi efetivamente decidida por este juízo, já que pendente de cumprimento das diligências determinadas para instrução do redirecionamento da execução.
Não se tratando de ato concretizado, não há falar, por ora, em nulidade ou ilegitimidade passiva de eventual sócio incluído.
Logo, a matéria ventilada na exceção demanda análise probatória incompatível com o rito excepcional do incidente, além de não evidenciar nulidades aptas a desconstituir a execução.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 3º da Lei nº 6.830/80, artigos 485, VI, e 803, §1º do Código de Processo Civil, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SERRARIA ANDIROBA LTDA – EPP.
INTIME-SE a parte executada para, querendo, garantir o juízo ou apresentar embargos no prazo legal, nos termos do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo da lei, impulsionar regularmente o feito executivo, sob as penas da lei.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:12
Indeferido o pedido de SERRARIA ANDIROBA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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31/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Despacho 1.
Manifeste-se o excepto, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem conclusos para decisão.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
21/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2023 23:59.
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16/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
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23/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 19:29
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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04/10/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2022 23:59.
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19/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
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18/02/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2022 23:59.
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05/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 11:34
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 18:01
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2021 23:59.
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03/08/2021 00:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 13:54
Conclusos para decisão
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11/06/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 21:11
Juntada de Carta
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29/04/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2021 23:59.
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15/02/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 16:19
Conclusos para despacho
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09/02/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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