TJPA - 0802225-09.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:43
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802225-09.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Alvorada Adv.: Dra.
Camille de Azevedo Alves - OAB/PA nº 31.883 Adv.: Dr.
José Cláudio Carneiro Alves - OAB/PA n° 5.819 Executada: Patrícia Leila Fonseca de Brito Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO ALVORADA contra PATRÍCIA LEILA FONSECA DE BRITO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia de R$ 1.861,50 (hum mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), importe esse referente as despesas e contribuições condominiais da casa nº 62, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, uma vez citada, depositou o valor do débito reclamado na subconta 202201704, consoante se verifica no extrato anexado sob o Id nº 73047656.
O condomínio exequente, ao se manifestar nos autos, pleiteou que o montante existente na subconta nº 202201704 seja transferido, de forma eletrônica, via alvará judicial, para a conta corrente nº 211.264-7, da agência 15, do Banco do Estado do Pará S.A., de titularidade do seu patrono, isto é, do Dr.
JOSÉ CLÁUDIO CARNEIRO ALVES, portador do CPF/MF nº *23.***.*30-82, bem como pugnou pela extinção do presente processo diante da quitação do débito reclamado.
Diante da declaração de quitação da dívida reclamada, é de clareza solar que o presente processo executivo, por força do adimplemento da obrigação, deve ser extinto.
A pretensão do exequente de que o alvará judicial seja expedido em nome de seu patrono, por sua vez, merece guarida, já que este, por possuir os poderes de receber e dar quitação, conforme procuração anexada no Id nº 73081377, está autorizado a levantar o crédito pertencente ao mandante.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO ALVORADA contra PATRÍCIA LEILA FONSECA DE BRITO, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial, por meio eletrônico, para transferência do valor depositado pela executada, que se encontra acautelado na subconta nº 202201704, para a conta corrente nº 211.264-7, da agência 15, do Banco do Estado do Pará S.A., de titularidade do patrono do exequente, isto é, do Dr.
JOSÉ CLÁUDIO CARNEIRO ALVES, portador do CPF/MF nº *23.***.*30-82, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Uma vez expedido o alvará judicial e alcançado o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
20/03/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 18:52
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:44
Desentranhado o documento
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02/08/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 05:19
Decorrido prazo de PATRICIA LEILA FONSECA DE BRITO em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 19:52
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:28
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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