TJPA - 0807159-28.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 11:33
Baixa Definitiva
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26/04/2023 11:21
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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24/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807159-28.2022.8.14.0000 PACIENTE: CLAUDIA BRASIL BITENCOURT AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE BARCARENA RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
PROCEDÊNCIA.
PLEITOS QUE DEVEM SER REQUERIDOS EM REVISÃO CRIMINAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS.
O writ é incabível na espécie, tendo em vista que a sentença condenatória impugnada transitou em julgado no dia 24/01/2019, após ser confirmada no julgamento da apelação nº 0000901-84.2017.8.14.0008.
Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade perceptível prima facie, a via adequada para impugnar o decisum é a revisão criminal e, ainda que existisse qualquer vício flagrante, o juízo competente para apreciar o presente writ seria o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, repita-se, a sentença foi confirmada em segundo grau de jurisdição.
Preliminar acolhida. 2.
O equívoco na dosimetria da pena não pode ser atribuído ao juízo inquinado coator, mas, sim, ao prolator da sentença, in casu, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Barcarena. 3.
Ordem não conhecida.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em não conhece da ordem impetrada, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém, 14 de março de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Caio Favero Ferreira em favor da paciente CLÁUDIA BRASIL BITTENCOURT, apontando como autoridade coatora O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE BELÉM.
O impetrante sustenta que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, uma vez que houve bis in idem na aplicação da pena, pois a mesma sentença penal condenatória foi utilizada para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a agravante da reincidência.
Alega ainda que o vetor das circunstâncias judiciais foi valorado com motivação genérica e o quociente de aumento para cada circunstância judicial considerada desfavorável à paciente deve ser de 1/8 (um oitavo).
Requereu a concessão de liminar a fim de corrigir a dosimetria das penas e, consequentemente, progredir de regime.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
Nesta Superior Instância, o Custos legis opinou pelo não conhecimento do habeas corpus porque a via adequada para impugnar o ato coator é a revisão criminal.
Sem revisão. É o relatório.
VOTO V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS O Custos legis opinou pelo não conhecimento do habeas corpus porque a via adequada para impugnar o ato coator é a revisão criminal.
Constata-se, em consulta ao Sistema processual LIBRA, que a sentença condenatória impugnada transitou em julgado no dia 24/01/2019, após ser confirmada no julgamento da apelação nº 0000901-84.2017.8.14.0008, de minha relatoria.
Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade perceptível prima facie, a via adequada para impugnar o decisum é a revisão criminal e, ainda que existisse qualquer vício flagrante, o juízo competente para apreciar o presente writ seria o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, repita-se, a sentença foi confirmada em segundo grau de jurisdição.
Registre-se, outrossim, que o equívoco na dosimetria da pena não pode ser atribuído ao juízo inquinado coator, mas, sim, ao prolator da sentença, in casu, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Barcarena.
Por isso, acolho a preliminar suscitada pelo Parquet.
Ante o exposto, não conheço do writ, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, 14 de março de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 16/03/2023 -
17/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:56
Não conhecido o Habeas Corpus de CLAUDIA BRASIL BITENCOURT (PACIENTE)
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16/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 10:20
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE BARCARENA em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:51
Juntada de Ofício
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04/10/2022 19:20
Juntada de Certidão
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04/10/2022 07:41
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 10:51
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 00:12
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:14
Juntada de Ofício
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08/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:28
Conclusos ao relator
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08/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:12
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:29
Juntada de Ofício
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31/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2022 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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