TJPA - 0807466-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:57
Juntada de Alvará
-
30/10/2023 14:22
Juntada de Alvará
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27/10/2023 12:15
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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08/09/2023 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:52
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA ARAUJO TENORIO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:52
Decorrido prazo de BANPARA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0807466-15.2023.8.14.0301 AUTOR: TELMA CRISTINA ARAUJO TENORIO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANPARA, CARLOS ALBERTO CORREA SENTENÇA
Vistos.
Após decisão proferida em ID. 96733703 destes autos, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela requerente em ID. 97248040, alegando que houve omissão na referida decisão.
Aduz que, na sentença prolatada, houve a ocorrência de omissão na sentença prolatada. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Entendo que assiste razão ao embargante.
O dispositivo da sentença incorre em omissão no que diz respeito a observância do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e lhe dou PROVIMENTO, tornando sem efeito a sentença de ID. 96733703.
Nesses termos, PASSO A DECIDIR.
Nos termos da Lei 6858/80 os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial em favor da requerente TELMA CRISTINA ARAUJO TENORIO para que receba os valores existentes e disponíveis em nome de CARLOS ALBERTO CORREA junto ao BCO ESTADO PARÁ e à CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 28 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2023 02:16
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA ARAUJO TENORIO em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 19:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:51
Decorrido prazo de BANPARA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:17
Decorrido prazo de BANPARA em 26/05/2023 23:59.
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17/07/2023 01:56
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0807466-15.2023.8.14.0301 AUTOR: TELMA CRISTINA ARAUJO TENORIO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANPARA, CARLOS ALBERTO CORREA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizado por TELMA CRISTINA ARAUJO TENORIO para levantamento de valores deixados por falecimento de CARLOS ALBERTO CORREA.
A autora alega ter sido casada com o de cujus em comunhão parcial de bens, a qual veio a falecer no dia 13/10/2022.
Aduziu que o de cujus possuía eventuais valore a receber.
Requereu a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento do montante em favor da autora.
Requereu justiça gratuita.
Despacho em ID. 91947115 deferiu a justiça gratuita.
Ademais, requereu a juntada de documentação pertinente ao feito.
Pesquisa SISBAJUD em ID. 92832553 atestou a existência do saldo total na quantia de R$ 46.930,47.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A Lei 6.858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular.
Assim sendo, verifico que o presente caso versa sobre requerimento de alvará para recebimento de valores em nome de pessoa viva.
Analisando a petição inicial verifico que o requerente pretende que este Juízo determine o levantamento de valores deixados em virtude do falecimento da sr.
CARLOS ALBERTO CORREA.
A par dessas considerações, a meu ver, falta interesse de agir do autor, uma vez que a presente Ação de Alvará é meio inadequado para o levantamento de valores que ultrapassem a quantia de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nos moldes do art. 2º da Lei nº 6.858/80.
Conforme índices atualizados, 500 ORTN correspondem a quantia de R$12.937,54.
Mediante pesquisa Sisbajud, a quantia vinculada a de cujus corresponde ao montante R$ 46.930,47, ultrapassando o limite legal da presente via eleita.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.
Em outras palavras, está relacionado com a necessidade da providência jurisdicional invocada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.
Cumpre destacar que o interesse de agir (processual, instrumental e secundário) não se confunde com o interesse substancial (material ou primário).
A prestação jurisdicional tem que ser necessária e adequada.
No que diz respeito ao interesse-adequação, a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo tem que ser adequada ao provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O objeto da ação de alvará, procedimento de jurisdição voluntária, limita-se ao levantamento de valores disponíveis em nome da pessoa falecida, os quais não ultrapassem o montante de até 500 ORTN.
Assim, havendo quantia que exceda esse limite legal, será inadequada a ação de alvará enquanto via processual para se formular pretensão em face da instituição financeira vinculada ao montante.
Insta salientar que a Autora requer o levantamento de quantia que ultrapassa o limite legal fixado pela Lei nº 6.858/80.
Entendo, portanto, que inexiste interesse processual no caso em análise.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com supedâneo nos arts. 330, III, 485, I, e 17, todos do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita ao autor.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 13 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:34
Desentranhado o documento
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20/06/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:41
Juntada de Informações
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14/06/2023 11:39
Juntada de Ofício
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25/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 11:58
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA ARAUJO TENORIO em 14/04/2023 23:59.
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15/05/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 03:16
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que adote as seguintes providências: 1- Junte aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade, o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; 2- Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade, o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; 3- Junte aos autos Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; 4- Junte aos autos a certidão de óbito do falecido.
Ordeno a realização de pesquisa On Line dos ativos financeiros porventura existentes em nome do de cujus, cujo comprovante se juntará aos autos.
Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de valores de titularidade do falecido a título de FGTS.
P.R.I.
Belém, 2 de maio de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/05/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 04:38
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA ARAUJO TENORIO em 13/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 08:47
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0807466-15.2023.8.14.0301 - Decisão - Tratam os autos de matéria relativa à sucessão, havendo 05 (cinco) varas com competência específica para apreciação do feito (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital) sem que haja interesse de menor, órfãos, interditos e ausentes.
Trata-se, portanto, de matéria que escapa a nossa competência, por não haver interesse de órfãos, interditos e ausentes, que enseje a competência da vara privativa, porquanto a Resolução nº 023/2007, no art. 2º, II, publicada no Diário de Justiça do dia 14 de junho de 2007, modificou o art. 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008/81, redefinindo a competência da 2ª Vara Cível, passando a denominá-la de 2ª Vara Cível da Capital, com a competência para processar e julgar apenas as matérias do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, bem como também redefinindo a competência de outras 05(cinco) varas (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª), com competência para processar e julgar feitos do cível e comércio e sucessões.
Considerando-se, ainda, o art.105, I, “a” do Código Judiciário do Pará, a 2ª Vara Cível da Capital é competente para julgar inventários em que for interessado órfãos, interditos e ausentes.
Vejamos: Resolução 0023/2007-GP/TJPA.
II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; VII.
A 17ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; VIII.
A 19ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; IX.
A 20ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; X.
A 8ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; XI.
A 23ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; CÓDIGO JUDICIÁRIO: ART.105.
Como juiz de órfãos, interditos e Ausentes, compete aos juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) Os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer motivo, órfãos, menores e interditos.
Ante o exposto, inexistindo interesse de menor, órfãos, interdito ou ausentes, resolvo o seguinte: I – Declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; II – Proceda-se a remessa destes autos à Secretaria de Distribuição do Fórum Cível a fim de que seja feita a redistribuição dos mesmos a uma das Varas Privativas de sucessão; III – Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; IV – Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 02:14
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA ARAUJO TENORIO em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 13:17
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:37
Determinada a distribuição do feito
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07/02/2023 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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