TJPA - 0800587-26.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/06/2025 08:08
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de REJEANE RIBEIRO DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800587-26.2022.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: REJEANE RIBEIRO DE LIMA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 916, DO STF.
CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento a recurso que objetivava a reforma de sentença que reconheceu o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado sob vínculo temporário para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado sob contrato temporário pode ser computado para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), nos termos do art. 70, §1º, da Lei Estadual nº 5.810/94, considerando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916, fixou a tese de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à contraprestação pecuniária e ao levantamento dos depósitos fundiários. 4.
O RE 1405442 reafirmou a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado sob contrato temporário nulo para fins de concessão de vantagens funcionais, incluindo o Adicional por Tempo de Serviço (ATS). 5.
A interpretação do art. 70, §1º, da Lei Estadual nº 5.810/94 não pode se sobrepor à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. 6.
Reformada a decisão para afastar o direito ao cômputo do período laborado sob contrato temporário para concessão do ATS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHEÇO DO RECURSO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso.
Os autos narram que a parte autora é servidora pública estadual e que havia sido contratada temporariamente pelo ente estatal, lotada na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará entre setembro de 2000 e dezembro de 2019.
Aduziu que fazia jus ao cômputo do tempo de serviço para fins de recebimento de Adicional por Tempo de Serviço – ATS, referente ao período que laborou como temporária, além de pleitear o recebimento de valores retroativos.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para determinar ao ESTADO DO PARÁ que proceda ao pagamento, em favor de REJEANE RIBEIRO DE LIMA, das diferenças do adicional por tempo de serviço, as quais devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos a partir da propositura da ação, incidindo correção monetária pelo IPCA-E calculada de acordo com o fixado no RE 870947 e no REsp 1.492.221/PR e juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), desde a data da citação.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o Estado do Pará afirma, em síntese, a prescrição do fundo de direito pleiteado e a inexistência de direito a ATS relativo ao período em que laborou como temporário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em decisão monocrática conheci e neguei provimento ao recurso.
Face ao julgamento, foi interposto recurso de Agravo Interno, requerendo a reforma da decisão anteriormente proferida, diante da inexistência de direito ao Adicional por Tempo de Serviço. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado sob vínculo temporário para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), nos moldes do art. 70, § 1º, da Lei Estadual nº 5.810/94.
Inicialmente, convém ressaltar que a Lei Estadual n° 5.810/1994 estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é devido ao servidor independente da sua forma de admissão, nos termos do art. 70, § 1º, vejamos: Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1°. – Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.
C onforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ficou claro que o tempo de serviço prestado sob contrato temporário nulo não pode ser considerado para fins de concessão de vantagens funcionais, ressalvado apenas o direito ao recebimento da contraprestação pecuniária pelo período laborado e ao levantamento dos depósitos fundiários.
O Tema 916, do STF, fixou a seguinte tese vinculante: Tema 916: Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
No recente julgamento do RE 1405442, o STF reforçou a impossibilidade de reconhecimento de qualquer vantagem funcional decorrente de tempo laborado sob contrato temporário nulo.
Acerca disso: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (RE 1405442 TPI, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Assim, considerando que a contratação do autor se afigurou flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição da excepcionalidade do interesse público que a justificasse, restou clara a nulidade da contratação da parte, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
No entanto, a interpretação do art. 70, § 1º, da Lei Estadual nº 5.810/94, não pode se sobrepor à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, que tem primazia sobre normas infraconstitucionais e precedentes locais.
Assim tem se portado a jurisprudência desta Egrégia Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por servidor público efetivo do Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de majoração do adicional por tempo de serviço (ATS) com base na contagem do período laborado como servidor temporário.
O agravante sustenta que o tempo de serviço temporário deve ser considerado para efeitos de vantagens pecuniárias, nos termos do art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/1994.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o período trabalhado como servidor temporário pode ser computado para fins de majoração do adicional por tempo de serviço (ATS); e (ii) verificar a aplicabilidade do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916, firmou entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o pagamento de salários e levantamento de FGTS, sendo vedada a concessão de vantagens pecuniárias decorrentes desse tempo de serviço. 4.
O RE nº 1.405.442/PA consolidou a impossibilidade de contagem de tempo de serviço temporário nulo para fins de adicional por tempo de serviço, sendo aplicável de forma vinculante aos casos análogos, nos termos do art. 927, III, do CPC. 5.
A alegação do agravante de que a tese firmada pelo STF não transitou em julgado não se sustenta, pois a repercussão geral confere eficácia vinculante ao entendimento adotado, independentemente da pendência de embargos de declaração. 6.
O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/1994 deve ser interpretado em conformidade com o entendimento do STF, não se sobrepondo à regra constitucional da nulidade contratual, conforme reiteradamente decidido pela Corte Suprema. 7.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal que eventualmente reconheceram a contagem do tempo temporário para ATS devem ser adequados à orientação do STF, sob pena de violação ao princípio da uniformidade do direito e à obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados. 8.
A manutenção da decisão monocrática observa o princípio da segurança jurídica, impedindo a concessão de direitos incompatíveis com a jurisprudência vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0811082-61.2024.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/02/2025) Direito Administrativo.
Mandado de Segurança.
Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Cômputo de Tempo de Serviço Temporário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Denegação da Segurança.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, pleiteando o cômputo do tempo de serviço prestado sob contrato temporário para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado sob contrato temporário, pode ser computado para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) quando o servidor posteriormente é efetivado.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE nº 1.405.442, firmou o entendimento de que não é possível o cômputo do tempo de vínculo temporário para fins de concessão de ATS, sob pena de violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que tais contratações nulas não geram efeitos jurídicos além do direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
IV.
Dispositivo e tese 4.
Segurança denegada. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0813758-12.2024.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – Seção de Direito Público – Julgado em 25/02/2025) Dessa forma, não há fundamento jurídico apto a justificar a condenação ao Adicional por Tempo de Serviço, devendo ser reformada a decisão anteriormente proferida, conforme RE 1405442, do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 15/04/2025 -
15/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (AUTORIDADE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e REJEANE RIBEIRO DE LIMA - CPF: *55.***.*71-20
-
14/04/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
25/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de REJEANE RIBEIRO DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:26
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:13
Conclusos ao relator
-
27/01/2025 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/01/2025 09:55
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/01/2025 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2025 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:21
Decorrido prazo de REJEANE RIBEIRO DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de REJEANE RIBEIRO DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará, contra Decisão Monocrática de ID nº 16727291, que conheceu e negou provimento ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Estado do Pará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que nos autos da Ação de Cobrança julgou procedente em parte o pedido constante na inicial, ajuizada por Rejeane Ribeiro de Lima em face do Estado do Pará.
Em síntese, a autora aduz ter trabalhado como temporária no período de setembro de 2000 a dezembro de 2019, na função de Assistente Social, junto a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará - SUSIPE/SEAP.
Assim, entende devido o Adicional por Tempo de Serviço por triênio de efetivo exercício.
Deste modo, requereu a averbação desse tempo de serviço, para fins de recebimento, vez que não lhe foi concedido o ATS pelos anos em que laborou como temporária.
O juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido constante na inicial, nos seguintes termos: “Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para determinar ao ESTADO DO PARÁ que proceda ao pagamento, em favor de REJEANE RIBEIRO DE LIMA, das diferenças do adicional por tempo de serviço, as quais devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos a partir da propositura da ação, incidindo correção monetária pelo IPCA-E calculada de acordo com o fixado no RE 870947 e no REsp 1.492.221/PR e juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), desde a data da citação.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. (...)” Inconformado, o Ente Público interpôs Recurso de Apelação, aduzindo que o servidor temporário, que obteve a contratação nula, devido a sucessivas prorrogações, possui direito apenas a perceber os salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS, em conformidade com a jurisprudência do STF – Temas 916 e 551, inexistindo o direito à averbação do ATS.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação, para que seja mantida a Decisão de 1º grau.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, para que seja mantida a sentença de mérito.
Em Decisão Monocrática houve o conhecimento da Apelação Cível, sendo-lhe negado provimento, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora.
Em razões recursais, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo Interno alegando Inexistência de direito à averbação de tempo de serviço temporário; da impossibilidade de produção de efeitos, mediante a anulação do contrato, para fins diversos ao pagamento de FGTS e saldo de salário, com fundamento na jurisprudência do STF - Teses 916, 551, e 1.239.
Deste modo, pugnou pelo conhecimento do recurso de Agravo Interno, e reforma da decisão agravada.
A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos CONHEÇO DO RECURSO e passo a julgar seu mérito.
Quanto ao mérito, a questão em análise consiste em verificar se a agravada faz jus à averbação do adicional de tempo de serviço laborado na condição de servidora temporária, bem como, para efeito de aposentadoria.
O mencionado benefício está previsto no art.131 da Lei nº 5.810/94, in verbis: Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: (...) § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
Já o §1º art.70 do referido diploma legal trata do tempo de serviço da seguinte forma: Art. 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1° Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.
Extrai-se dos dispositivos em destaque que qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviço público exercido na Administração Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade.
O tema encontra-se pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal, que possui jurisprudência firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – No caso, restou demonstrado que a autora/agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Jurisprudência do TJPA. 4.
Recurso conhecido e improvido. (12019227, 12019227, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-21, Publicado em 2022-11-30) (destaco) Quanto aos Temas 916, 551, e 1.239 do STF, verifica-se que tratam de direito à percepção ao saldo de salário e do FGTS, assim como, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, não fazendo referência ao tema proposto, in verbis: Tema 551: Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Tema 916: Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Segue jurisprudências pacificadas deste Egrégio Tribunal de Justiça, no que tange aos Temas supracitados: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) DURANTE PERÍODO LABORADO A TÍTULO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 1º E ART. 131 DA LEI Nº 5.810/1994 - RJU/PA.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A controvérsia meritória objeto da insurgência reside na existência ou não do direito líquido e certo do impetrante ao percebimento do adicional de tempo de serviço (ATS) no período em que laborou como servidor temporário junto à Administração Pública Estadual.2.
O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo à contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário e comissionado, para efeito do cômputo do adicional de tempo de serviço, na forma do art. 70, § 1º, da Lei nº 5.810/94.
Precedentes do TJ/PA. 3.
Não merece acolhida a argumentação da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de produção de efeitos do contrato temporário nulo, para a percepção do adicional por tempo de serviço – ATS, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF nos Temas 916 e 551 estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, porquanto tratam da percepção do saldo de salário e do FGTS, assim como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional do servidor temporário.
Demais disso, inexiste nas referidas teses, de modo expresso, qualquer referência negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores temporários. 4.
Segurança concedida para assegurar ao impetrante o direito ao cômputo do tempo trabalhado como servidor temporário para fins de percepção de adicional de tempo de serviço, nos moldes do art. 131 do Regime Jurídico Único do Estado (Lei n. 5.810/94). À unanimidade. (TJPA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0802310-18.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – Tribunal Pleno – Julgado em 19/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º, DA LEI Nº 5.810/94.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 916 E 551 DO STF.MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. (...) 3.
Não merece acolhida a argumentação da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de produção de efeitos do contrato temporário nulo, para a percepção do adicional por tempo de serviço– ATS, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF nos Temas 916 e 551 estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, posto que tratam da percepção do saldo de salário e do FGTS pelos servidores temporários, assim como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Demais disso, inexiste nas referidas teses, de modo expresso, qualquer referência negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores temporários. 4.
Desse modo, mantenho a decisão anteriormente proferida, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, e em consequência, julgar procedente a pretensão formulada pelo autor na inicial. 5.Manutenção do Acórdão. (TJPA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0801501-66.2017.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – Tribunal Pleno – Julgado em 27/06/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMAS 551 E 916 - RG.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0004584-02.2012.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – Tribunal Pleno – Julgado em 10/07/2023) Logo, não merece prosperar a argumentação da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de produção de efeitos do contrato temporário nulo, para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, visto que os Temas 916 e 551 estão assentados sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, posto que tratem da percepção do saldo de salário e do FGTS pelos servidores temporários, assim como ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Haja vista, inexiste nas referidas teses, de modo expresso, qualquer referência negativa ao cômputo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores temporários.
Diante disso, não vislumbro motivos para reforma da Decisão Monocrática recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação lançada ao norte.
P.R.I. cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Ezilda Pastana Mutran Desembargadora Relatora -
19/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de REJEANE RIBEIRO DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.015, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Incorporação de Adicional por Tempo de Serviço ajuizada por Rejeane Ribeiro de Lima.
A inicial narra que a parte autora é servidora pública estadual, lotada na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará e que fora contratada temporariamente no período compreendido entre setembro de 2000 e dezembro de 2019.
Afirma fazer jus ao cômputo do tempo de serviço para recebimento de Adicional por Tempo de Serviço – ATS – referente ao período em que laborou como temporária, além de pleitear pelo pagamento de valores retroativos.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para determinar ao ESTADO DO PARÁ que proceda ao pagamento, em favor de REJEANE RIBEIRO DE LIMA, das diferenças do adicional por tempo de serviço, as quais devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos a partir da propositura da ação, incidindo correção monetária pelo IPCA-E calculada de acordo com o fixado no RE 870947 e no REsp 1.492.221/PR e juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), desde a data da citação.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o Estado do Pará afirma, em síntese, a prescrição do fundo de direito pleiteado e a inexistência de direito a ATS relativo ao período em que laborou como temporário.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, do RITJPA.
Inicialmente, cumpre tratar acerca da preliminar de prescrição arguida pelo ente estatal.
Pois bem.
Esta Egrégia Corte de Justiça possui entendimento consolidade de que a pretensão de cômputo de tempo de serviço exercido como temporário se trata de relação de trato sucessivo, cujo prazo de renova a cada mês.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL OU POR ANTIGUIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO SOBRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO APELADO A ALMEJADA PROGRESSÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 7.507/91.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo Ente Público rejeitada, visto não ser aplicável a prescrição de fundo de direito às obrigações de trato sucessivo.
No mérito, comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional do servidor de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, tem direito o autor ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ. (...) (0045969- 95.2010.8.14.0301, Relatora.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 16/03/2020, Publicado em 17/03/2020) Deste modo, não merece acolhimento a preliminar de prescrição suscitada.
Sobre o mérito, destaco que o tema já foi bastante debatido por esta Corte de Justiça, inclusive pelo Tribunal Pleno, que já firmou entendimento no sentido de que não há diferenças para computo de adicional de tempo de serviço entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois todos os que laboraram para o Estado devem ter seu direito reconhecido.
O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em favor de servidor público do Estado do Pará encontra-se disposto no art. 131 do Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, Lei nº 5.810/94, que assim estabelece: Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
Da normativa acima transcrita, depreende-se que o servidor público fará jus ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, a cada 03 (três) anos de serviço público prestado.
A Lei Estadual nº 5.810/1994, “Estatuto do Servidor Público do Estado do Pará” não faz discriminação entre servidores públicos (efetivos ou temporários) para a concessão do benefício, sendo interpretação simples de subsunção a lei, conforme preceitua seu art. 70 §1º, in verbis: “Artigo 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1º- Constitui tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.” “Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: (...) § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação”.
Como se vê, consubstanciado nos dispositivos supra, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviço público exercido pela recorrida perante o Ente Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais - salvo estabilidade - sendo certo que o apelante Estado do Pará violou diretamente texto legal ao não reconhecer tal período para o cálculo do adicional de por tempo de serviço.
Nessa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) SOBRE PERÍODO TRABALHADO COMO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94.
NULIDADE DO VÍNCULO QUE NÃO FULMINA COM O DIREITO DO SERVIDOR.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL REFERENTE AO PERÍODO PRECÁRIO.
VALORES PRETÉRITOS SUJEITOS À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 000821-70.2017.8.14.0057 – Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Data do documento: 04/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICO.
PROFESSORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º, DA LEI Nº 5.810/94.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade; II - O serviço prestado a título temporário ao ente estadual constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes.
Precedentes deste TJPA; III – Na espécie, restou demonstrado que a autora efetivamente laborou na Secretaria de Educação do Estado do Pará sob o regime temporário, antes de ser aprovada em concurso público e nomeada como servidora efetivo, fazendo jus que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço; IV – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0035972-49.2014.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/05/2021) O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade.
O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes.
Por todo o exposto, faz jus, a parte apelada, ao pagamento retroativo das diferenças do tempo de serviço temporário prestado e não computado na verba do Adicional do Tempo de Serviço, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância a prescrição quinquenal aplicada à Fazenda Pública.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
14/11/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:09
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 15:12
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de REJEANE RIBEIRO DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 20:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000504-43.2019.8.14.0044
Maria Lindalva Alves dos Santos
Advogado: Cezar Augusto Reis Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2019 10:10
Processo nº 0810302-29.2021.8.14.0301
Afonsina Saraiva
Sonia Maria Saraiva de Freitas
Advogado: Lucimalva Saraiva Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2021 09:44
Processo nº 0801448-09.2018.8.14.0024
Antonio Marcos Kulesza Filho
Liliane Arevalos Ribeiro
Advogado: Suzy Stephan Amorim de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2019 13:24
Processo nº 0802718-81.2022.8.14.0039
Aristides da Silva Pereira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0802718-81.2022.8.14.0039
Aristides da Silva Pereira
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2022 12:26