TJPA - 0002811-37.2017.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA POMPEU em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 26/11/2024 23:59.
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29/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:52
Audiência Conciliação e Julgamento cancelada para 17/05/2023 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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29/11/2024 08:51
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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28/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0002811-37.2017.8.14.0012 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA POMPEU RECLAMADO: ITAU UNIBANCO SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual a parte requerente concordou com o valor depositado judicialmente pelo requerido.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará do valor depositado em Juízo, com os acréscimos legais, em nome do advogado Dr.
GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA - OAB/PA 15.829, constituído com poderes para receber e dar quitação, autorizada a transferência para conta bancária por ele indicada nos autos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Após, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 16 de outubro de 2024.
Luciana Barros de Medeiros, AJAJ da 2ª Vara de Cametá -
16/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:47
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2023 14:07
Juntada de Ofício
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10/07/2023 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES, Analista Judiciário da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o (a) autor (a) intimado (a) a apresentar contrarrazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 22 de junho de 2023 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário 2ª Vara -
22/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 01:24
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
JORNADA DA CONCILIAÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 17.05.2023 – 10h40min PROCESSO 0002811-37.2017.8.14.0012 PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Requerente: MARIA DO SOCORRO PEREIRA POMPEU Advogado: Dr.
GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA, OAB/PA nº 5829 Advogado: Dr.
HASSEN SALES RAMOS FILHO, OAB/PA nº 22311 Preposto: LEONARDO RODRIGUES MARQUES Requerido: BANCO ITAU UNIBANCO SA Contrato nº 0013875287820150410 (R$ 9.180,00) Aberta a audiência, as partes declararam que não possuem proposta de acordo.
Dada a palavra à parte reclamada, às perguntas realizadas, a reclamante não soube responder.
SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito a preliminar suscitada na contestação pelas razões a seguir: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito à contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
A inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Destacamos Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99) Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão), trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário.
Assim, cabia ao demandado demonstrar a existência do aludido contrato com autorização para os descontos em folha, além da efetiva disponibilização do crédito ao(à) contratante, mediante transferência bancária ou ordem de pagamento.
Entretanto, não se desincumbiu de tal ônus, pois, NÃO JUNTOU DOCUMENTO ALGUM COM SUA DEFESA.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479, senão vejamos: ‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido’. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Destacamos ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Destacamos Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO.
REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1.
In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3.
No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do TJPA, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) destacamos Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] Quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a parte Autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, por empréstimo duvidoso, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (2018.03622578-11, 29.012, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE do TJPA, Julgado em 2018-09-05, Publicado em 2018-09-10) destacamos.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Indefiro o pedido do autor para condenar o demandado e custas e honorários, em razão de que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Tássio Rafael da Silva Rodrigues, analista judiciário, o digitei.
Termo encerrado às 9h56min.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito -
17/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 09:47
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 17/05/2023 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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17/05/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA POMPEU em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA POMPEU em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 03:20
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 03:20
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 15 a 19/05/2023, designo audiência UNA para o dia 17/05/2023, às 10h40min, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 5.
Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
21/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:52
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 17/05/2023 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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21/03/2023 11:51
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 17/05/2023 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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20/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/05/2022 12:24
Processo migrado do sistema Libra
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24/05/2022 12:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00028113720178140012: - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO DA LEI Nº 9.099/95..
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24/05/2022 09:46
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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24/05/2022 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2022 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2022 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/05/2022 09:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00028113720178140012: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 11806 foi removido. - O asssunto 9607 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11806 para 9607. - Jus
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18/05/2022 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/05/2022 09:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/02/2022 08:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/05/2021 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/05/2021 13:10
CERTIDAO - CERTIDAO
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08/01/2021 11:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (27271815), que representa a parte ITAU UNIBANCO SA (6096550) no processo 00028113720178140012.
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08/01/2021 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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08/01/2021 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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08/01/2021 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/12/2020 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0534-57
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10/12/2020 12:01
Remessa - A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE VEM REQUERER A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA
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10/12/2020 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/12/2020 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/11/2020 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/01/2020 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/01/2020 07:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/01/2020 07:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/01/2020 08:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/01/2020 08:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/01/2020 08:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/12/2019 11:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9920-38
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13/12/2019 11:04
Remessa - A REQUERENTE VEM ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO APRESENTAR MANIFESTAÇÃO
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13/12/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/12/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/02/2019 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/02/2019 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/02/2019 13:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/02/2019 08:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/02/2019 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 08:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/02/2019 08:52
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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12/02/2019 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 08:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/08/2018 13:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/08/2018 11:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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09/08/2018 11:44
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 1ª VARA DE CAMETA para Vara 2ª VARA DE CAMETA, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA para Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria
-
26/07/2018 09:57
OUTROS
-
26/07/2018 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/07/2018 09:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/06/2018 11:33
OUTROS
-
08/06/2018 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2018 10:33
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/06/2018 10:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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21/03/2018 09:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO (24928451), que representa a parte ITAU UNIBANCO SA (6096550) no processo 00028113720178140012.
-
20/03/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/03/2018 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2018 11:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0054-12
-
20/02/2018 17:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0054-12
-
20/02/2018 17:24
Remessa
-
20/02/2018 17:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/02/2018 17:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/02/2018 12:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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18/12/2017 16:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/12/2017 16:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2017 16:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/12/2017 16:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/12/2017 16:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2017 16:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/12/2017 15:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/06/2017 09:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
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18/05/2017 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/05/2017 09:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/05/2017 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/05/2017 09:38
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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18/05/2017 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/03/2017 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/03/2017 12:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/03/2017 12:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/03/2017 12:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: JOSE MATIAS SANTANA DIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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