TJPA - 0810487-63.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:39
Baixa Definitiva
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28/04/2023 10:37
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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10/04/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N°.: 0810487-63.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Belém (Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana) AGRAVANTE: DANIEL PATRICK MARQUES CARNEIRO (Defensoria Pública do Estado do Pará) AGRAVADA: Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos etc.
Trata-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por DANIEL PATRICK MARQUES CARNEIRO (ID 10436270), inconformado com decisão proferida pelo MM. juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém (ID 10436274), que determinou a sua progressão para o regime aberto e, ante a inexistência de casa de albergado ou estabelecimento congênere, concedeu a ele a possibilidade de cumprir a pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Em razões recursais, a defesa pugna pela dispensa do monitoramento eletrônico aduzindo que a ausência de Casa de Albergado não autoriza a imposição da referida medida, a qual se mostra mais gravosa, além de não ter sido devidamente fundamentada a aplicação do dispositivo; alega que a Resolução nº. 412/2021 do CNJ que regulamenta a fiscalização por meio eletrônico não menciona sua imposição no curso do cumprimento de pena em regime aberto.
Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, a fim de que seja imediatamente retirado o monitoramento eletrônico imposto ao recorrente.
Em contrarrazões (ID 10436273), o Ministério Público do Estado do Pará pugnou o conhecimento e provimento do recurso.
O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 10436277).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou (ID 10553906) pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega o agravante que a imposição do monitoramento eletrônico para o cumprimento da sua pena em prisão domiciliar mostra-se inadequada, razão pela qual requer a sua retirada.
Todavia, não lhe assiste razão, senão vejamos: Infere-se dos autos que o juízo de piso concedeu ao agravante a progressão do regime semiaberto para o aberto e, diante da inexistência de Casa de Albergado ou estabelecimento congênere na Região Metropolitana de Belém compatível com tal regime, deferiu a substituição por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
De início, destaca-se que não há qualquer ilegalidade na imposição do monitoramento eletrônico, posto que assim dispõe o art. 146-B, inciso IV, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal): “Art. 146-B.
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (...) IV - determinar a prisão domiciliar;” Como se vê, a determinação de fiscalização da custódia domiciliar por meio da referida medida compreende uma faculdade do juízo da execução, exercida dentro de seu poder discricionário, a partir da análise das circunstâncias no decorrer do cumprimento da pena.
In casu, como suso mencionado, o magistrado singular concedeu o benefício da prisão domiciliar em virtude de inexistir estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena no regime aberto, eis que o reeducando não deve ser submetido a uma condição mais severa do que a que deveria suportar.
Nessa perspectiva, o cumprimento da pena em prisão domiciliar já é uma condição que, por si só, se revela mais benéfica que a execução em Casa de Albergado, ainda que a referida situação excepcional se deva à falta de infraestrutura do Estado, como na hipótese ora sob análise.
Ademais, a imposição de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, além de ter sido fundamentada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF)[1] e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], encontra amparo na Súmula Vinculante 56 do STF[3], e não violou o princípio da individualização da pena, pois o juízo agravado avaliou, adequada e individualizadamente a situação do agravante, sendo que ainda determinou a adaptação do sistema de monitoramento às condições específicas do regime aberto.
Consta, ainda, da r. decisum (ID 10436274), a determinação para que, durante o regime aberto, o apenado trabalhe, frequente curso ou exerça outra atividade autorizada, consoante o art. 36, §1º, do Código Penal Brasileiro[4], bem como que, em caso de não ter havido quebra das condições fixadas, seja retirado o monitoramento na Central Integrada de Monitoração Eletrônica.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, em julgado recente, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS.
PLEITO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ORIGEM.
MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Conjugados o art. 33, § 1º, alínea c, do Código Penal; o art. 146-B, inciso IV, e o art. 146-D, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal; e a Súmula Vinculante n. 56 do col.
STF, com aplicação dos parâmetros fixados no julgamento do RE 641.320/RS, conclui-se que: na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, pode o Juízo da Execução deferir a prisão domiciliar, em substituição ao recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento congênere, com monitoramento eletrônico, desde que este se mostre necessário e adequado.
II - A esse respeito, entende esta Corte Superior de Justiça que a imposição de monitoramento eletrônico exige fundamentação concreta, devendo-se aferir periodicamente a necessidade de sua manutenção.
Precedente. (...) IV - A adaptação do sistema de monitoramento às condições específicas do regime aberto, com restrições apenas nos horários e regiões previamente determinados, portanto, ao mesmo tempo que acolhe e consagra o senso de autodisciplina e responsabilidade, sem vigilância estrita, preserva e concretiza o princípio da individualização da pena. (...) VII - Dessa forma, não se constata o constrangimento ilegal apontado.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (STJ, RHC 105.952 / PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 21/02/2019) (grifo nosso) “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONGÊNERE - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO – IMPROCEDÊNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE ESTÁ SENDO COMUM A TODOS OS APENADOS NO REGIME ABERTO – DECISÃO AGRAVADA BEM FUNDAMENTADA E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL RELATIVO À ISONOMIA OU À IGUALDADE REAL, POR MEIO DO QUAL AS SITUAÇÕES IGUAIS DEVEM SER TRATADAS IGUALMENTE.
PRECEDENTE DO STJ - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ANALISOU CORRETAMENTE O CABIMENTO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS ELENCADAS PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 641.320/RS, DEFERINDO, EXCEPCIONALMENTE, AO AGRAVANTE, A PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO CONGÊNERE NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - DIANTE DA EVIDENTE DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM SITUAÇÕES COMO A DOS AUTOS, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A HIPÓTESE LEGAL DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA É A MAIS ADEQUADA PARA O CASO – AGRAVO DESPROVIDO – UNÂNIME.” (TJ/PA, AgExPe 0806898-97.2021.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Penal, Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior, j. 23/09/2021) (grifo nosso) De outra banda, não pode esquecer que o caso em comento expõe uma evidente dificuldade de fiscalização do cumprimento da pena, daí porque o monitoramento eletrônico se faz adequado e necessário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 133, inciso XI, alínea d) do Regimento Interno desta Corte[5], conheço do recurso e lhe nego provimento, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] STF, RE 641320/RS, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 11/05/2016. [2] STJ, AgRg no AREsp 1016695/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07/03/2017. [3] Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. [4] Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. §1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. [5] Art. 133.
Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte -
23/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 13:06
Conhecido o recurso de DANIEL PATRICK MARQUES CARNEIRO (AGRAVANTE), EXECUÇÃO PENAL (AGRAVADO), MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES - CPF: *47.***.*71-04 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
-
01/03/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 16:19
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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