TJPA - 0804107-64.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 14:40
Decorrido prazo de GABRIELLA FONTINELLE LOBO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:04
Expedição de Informações.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO.: 0804107-64.2023.8.14.0040.
Requerente.: PAULO SÉRGIO CHAGAS LEITE JORGE.
Requerido.: P.S.C.L.J.F., menor de idade representado por sua genitora GABRIELLA FONTINELLE LOBO.
DECISÃO Trata-se de Ação de Oferecimento de Alimentos ajuizada por PAULO SÉRGIO CHAGAS LEITE JORGE em face de P.S.C.L.J.F., menor de idade representado por sua genitora GABRIELLA FONTINELLE LOBO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de contestação foi arguida preliminar de incompetência do Juízo, em razão do domicílio do alimentando ser município no Guaraí-TO, pugnando assim pela remessa dos autos ao Juízo Competente, nos termos do art. 53, inciso II, do CPC.
Em réplica à contestação, a parte requerente simplesmente pugnou pela procedência total da ação.
O Ministério Público opinou pelo declínio da competência para a comarca supracitada em parecer de id. 112116068. É o breve relato.
Decido.
Em análise dos autos, pela qualificação da parte requerida e comprovante de residência apresentado nos autos (Id. 96606987 – pág.2), nota-se que esse é residente no município de Guaraí-TO.
De fato, tratando-se de ação de oferecimento de alimentos, prevalece a competência do domicílio do alimentando, consoante art. 53, II, do CPC.
Art. 53. É competente o foro: [...] II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; Desse modo, extrai-se da qualificação do requerido como sendo residente e domiciliado na Av. 06 de agosto, nº. 1.820, Setor Vilela, Município de Guaraí-TO.
Logo, o Juízo competente para conhecer da causa deve ser aquele no qual reside o infante, por atender da melhor forma ao interesse da criança e facilitar a própria instrução da lide.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para apreciar o presente feito e declino a competência em favor da COMARCA DE GUARAÍ-TO, competente para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 53, II do CPC.
Remetam-se os autos, em caráter de urgência, com as devidas anotações e baixa no sistema.
Parauapebas/PA, data da assinatura eletrônica.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
05/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:25
Declarada incompetência
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27/03/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:41
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CHAGAS LEITE JORGE em 15/05/2023 23:59.
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11/07/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 11:56
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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21/04/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 21:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo N. 0804107-64.2023.8.14.0040.
Ação de oferta de alimentos.
Requerente: PAULO SÉRGIO CHAGAS LEITE JORGE, residente e domiciliado na Rua Bela Vista nº 258 Bairro Novo Brasil – Parauapebas-PA CEP: 68515-000, telefone (94) 99105-921.
Requerido: P.
S.
C.
L.
J.
F. representado por sua genitora a sra.
GABRIELLA FONTINELLE LOBO, residente e domiciliada na Rua 6 de Agosto nº 1830, St.
Guarazinho –Guaraí –TO, CEP: 77700-000.
DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Considerando o oferecimento dos alimentos pelo requerente, fixo os alimentos provisórios em 23,4% (vinte três vírgula quatro por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser pago inicialmente mediante recibo, até o dia até o 5º dia útil de cada mês, em razão de ausência, por ora, de conta para depósito.
Intime-se a autora, por Oficial de Justiça, bem como cite-se e intime-se a parte requerida, pessoalmente, para comparecerem em Audiência Virtual de Conciliação a ser realizada de forma exclusivamente via eletrônica no dia 27 de junho de 2023 às 11h00min.
O link para acesso a referida sala virtual segue abaixo disponibilizado e deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado e instalado no computador ou celular.
LINK DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3f74d95b8644feda5aeb964b570804d%40thread.tacv2/1679405826473?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2293acbd23-ef8a-489c-a60e-24436204b74a%22%7d Caso a parte não deseje ou não possa participar da audiência de forma virtual, deverá informar a referida recusa ou impedimento, de forma justificada, através de petição assinada e protocolada por Advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da referida audiência.
Não sendo obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 21 de março de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23031815401910800000084526012 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
23/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:39
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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23/03/2023 12:37
Juntada de Informações
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23/03/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO CHAGAS LEITE JORGE - CPF: *33.***.*29-64 (REQUERENTE).
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18/03/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2023 15:40
Conclusos para decisão
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18/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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