TJPA - 0800663-02.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 12:28
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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06/04/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:47
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800663-02.2022.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 20 de março de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
20/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:46
Indeferida a petição inicial
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20/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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23/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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