TJPA - 0804383-89.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 12:07
Baixa Definitiva
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11/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ANDRESSA MONTENEGRO DE SA ROSSY em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:09
Publicado Sentença em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804383-89.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: NOVO MUNDO AMAZONIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 6162742 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III – Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto, tendo sido a decisão ementada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO NÃO APRESENTADO.
AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA A SUA APRESENTAÇÃO.
DESERÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1007, DO CPC. - Agravo de Instrumento não conhecido.
A empresa embargante alega em sede de embargos de declaração que não prospera a decisão recorrida, uma vez que juntou o comprovante de recolhimento do preparo recursal, bem como porque a decisão não expôs o valor da insuficiência que pudesse ensejar o recolhimento em dobro das custas.
Por fim requer que seja sanada a contradição e omissão do decisum, para reconhecer a realização do preparo do agravo de instrumento e concessão do prazo de 05 (cinco) dias para complementação das custas em dobro. É o relatório.
Decido.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003).
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
Dispõe o art. 1.022, do NCPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Do exame da controvérsia, tenho que as razões apresentadas pela embargante não condizem com quaisquer dos casos que cabem embargos de declaração, restando claro que a embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria sub judice.
Nota-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Analisando os termos dos embargos, se observa que a insurgência recursal se restringe a rediscutir a questão da juntada do relatório de custas do processo bem como a necessidade de recolhimento em dobro do preparo em virtude da ausência do referido documento.
Entretanto, a decisão embargada enfrentou suficientemente a questão sobre a comissão de permanência, vejamos os seguintes trechos: “(...) Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
O Agravante apresentou apenas o boleto bancário (Num. 5165096 – pág. 01) e o comprovante de transação bancária (Num. 5165096 – pág. 02), contudo, não acostou aos autos o relatório de conta do presente recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: “Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial – UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I – a Taxa Judiciária; II – as Custas Judiciais; e III – as Despesas Judiciais.[...]” “Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial – UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.” “Art. 6º – O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I – 1ª via: usuário; II – 2ª via: processo; III – 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado na caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto no citado provimento, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Com efeito, não é possível aferir que os valores informados e pagos mantém relação com o recurso interposto, pois o regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório de conta do processo.” Além disso, restou evidenciado na decisão que a determinação de recolhimento em dobro das custas foi em virtude da ausência do relatório de contas do processo, não havendo, portanto, omissão.
Com estas razões não vislumbro omissão e contradição na decisão embargada.
Observa-se que o que se pretende é a reapreciação da questão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Na linha desse entendimento, cito, a seguir, o julgado do STJ, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 445122 DF 2013/0402039-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida. À Secretaria para as providências.
Belém, 05 de outubro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/10/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ANDRESSA MONTENEGRO DE SA ROSSY em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0804383-89.2021.8.14.0000 foram interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 12 de setembro de 2021 -
12/09/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2021 00:01
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804383-89.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NOVO MUNDO AMAZONIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA AGRAVADO: ANDRESSA MONTENEGRO DE SÁ ROSSY RELATOR: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO NÃO APRESENTADO.
AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA A SUA APRESENTAÇÃO.
DESERÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1007, DO CPC. - Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOVO MUNDO AMAZONIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0017176-73.2015.8.14.0301, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Executada, ora Agravante.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 5416336).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 5643424).
Em despacho de ID 5979141 determinei a intimação do Agravante para juntar o relatório de contas do processo, bem como o pagamento em dobro do preparo recursal.
Em petição de ID 6069738 o Agravante juntou o mesmo boleto e comprovante de pagamento juntado na interposição do recurso, deixando ainda de trazer o relatório de contas e o recolhimento em dobro do preparo. É o relatório.
Decido.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, por ser inadmissível, no ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal.
Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimadade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
Compulsando os autos, é possível evidenciar que o Agravante não preencheu um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo.
Isto porque o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, do NCPC. “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
O Agravante apresentou apenas o boleto bancário (Num. 5165096 – pág. 01) e o comprovante de transação bancária (Num. 5165096 – pág. 02), contudo, não acostou aos autos o relatório de conta do presente recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: “Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial – UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I – a Taxa Judiciária; II – as Custas Judiciais; e III – as Despesas Judiciais.[...]” “Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial – UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.” “Art. 6º – O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I – 1ª via: usuário; II – 2ª via: processo; III – 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado na caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto no citado provimento, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Com efeito, não é possível aferir que os valores informados e pagos mantém relação com o recurso interposto, pois o regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório de conta do processo.
Além disto, importante ressaltar que é descabida a juntada da conta do processo referente ao agravo de instrumento em momento posterior, vez que a comprovação do preparo recursal deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 1007, do NCPC.
Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se aresto desta Egrégia Corte Estadual: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO TANTO DO BOLETO BANCÁRIO QUITADO COMO TAMBÉM DO RELATÓRIO DE CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. 2.
Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso.
Precedentes do STJ 3.
No caso concreto, constato que os agravantes colacionam às fls. 36 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. 4. É imprescindível que se colacione aos autos, além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). 5.
Segundo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. 6.
Recurso Conhecido E Improvido. (2015.04416356-77, 153.718, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-20) (grifos nossos) AGRAVO.
PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PREPARO.
COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA.
DESCUMPRIMENTO ART. 511 do CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNANIME. 1.
O recorrido interpôs agravo de instrumento, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. 2.
Em Decisão Monocrática, foi negado seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestadamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que o agravante, ao interpor o recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso, bem como não colacionou o relatório de conta do processo e o boleto não informa o número do processo. 3.
Em suas razões, argui a recorrente que, embora haja juntado cópia do preparo diante da urgência de seu pleito, não deixou de recolher as custas.
Contudo, não há previsão legal expressa que determine a juntada de comprovante original pela recorrente.
Portanto, trata-se de mero formalismo. 4.
Consoante o previsto no art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Também, o art. 7º do Provimento 005/2002 desta Corte, assim dispõe: os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte. 5.
Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga e apresentada no ato de protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Esta corte vem firmando a tese, segundo a qual, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão Unânime.(2015.02358190-40, 148.245, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-08) (grifos nossos) Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I.
Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
II.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014) (grifos nossos) Deste modo, o boleto bancário (ID 6069739) não comprova o preparo do Agravo de Instrumento, vez que está desacompanhado da indispensável conta de processo, além do que não houve recolhimento em dobro conforme determinado no despacho de ID 5979141, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível.
Ante o exposto, revogo o efeito suspensivo e NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação explicitada.
Intime-se. À Secretaria para providências.
Belém, 30 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 19:30
Não conhecido o recurso de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0032-80 (AGRAVANTE)
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30/08/2021 13:22
Conclusos para decisão
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30/08/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804383-89.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NOVO MUNDO AMAZONIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA AGRAVADO: ANDRESSA MONTENEGRO DE SÁ ROSSY RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Agravante, para fins de comprovação do preparo recursal, não se desincumbindo do ônus determinado no art. 1.007, caput, do CPC, incorrendo, assim, nas providências do § 4º, do citado artigo, na medida em que instrui o Recurso apenas com o comprovante de pagamento de título e o boleto bancário autenticado (Num. 5165096).
Todavia, não juntou ao feito o documento denominado: “relatório de conta do processo”, disciplinado nos arts. 8º a 10, da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Pará, documento esse hábil a trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, vez que identifica os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para o pagamento, o nome das partes em litígio e o tipo de custas a serem pagas.
Desse modo, converto o julgamento em diligencia e determino a INTIMAÇÃO da parte Agravante para juntar ao presente processo o mencionado relatório de conta referente ao boleto bancário já acostado aos autos (Num. 5165096) e efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém-PA, 16 de agosto de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
18/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:04
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 00:05
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804383-89.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NOVO MUNDO AMAZONIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA AGRAVADO: ANDRESSA MONTENEGRO DE SÁ ROSSY RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO QUE ARBITRA MULTA NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA JULGADA.
BAIXA DA RESTRIÇÃO ANTES MESMO DA JUNTADA DO AR.
EFEITO SUSPENSIVO.
PROBABILIDADE DE DIREITO E DOS RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOVO MUNDO AMAZONIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0017176-73.2015.8.14.0301, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Executada, ora Agravante.
Narram os autos que ANDRESSA MONTENEGRO DE SÁ ROSSY teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma suposta pendência financeira no valor de R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos) Diante disso, ajuizou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA (NOVO MUNDO), requerendo a condenação da ré para indenizá-la pelos danos morais causados pela negativação irregular de seu nome.
Deferida a tutela antecipada nos seguintes termos: (...) Assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo o justificado receio de ineficácia do provimento final, aplicando o princípio da fungibilidade, concedo inaudita altera pars liminarmente a medida cautelar postulada em caráter incidental a título de antecipação de tutela, nos termos do art. 273, par. 7º do CPC para determinar: - que a parte Requerida retire ou proceda a exclusão do nome da Requerente do cadastro de inadimplentes do Serasa e SPC, até ulterior deliberação no prazo de 48:00 horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$-1000,00 (mil reais), até o limite de R$-20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da Requerente, no caso de descumprimento desta medida. (...) Citado o réu, este deixou de apresentar contestação, o que foi devidamente certificado (fl. 25).
Sobreveio a sentença lavada nos seguintes termos: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a ré pagar a autora a monta de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados.
Em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código Processual Civil/2015.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Belém, 31 de março de 2016.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Interporto recurso de apelação pela NOVO MUNDO AMAZONIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA a sentença foi mantida, consoante ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELO CONSUMIDOR - NEGLIGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE REPARAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR DE R$ 10.000,00 MANTIDO. - Havendo fortes evidências da existência de fraude na contratação e cobrança do serviço, imperioso se faz o reconhecimento da inexigibilidade do débito e, consequentemente, tem-se como indevida a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. - Deve responder pelos danos causados, independente da prova de prejuízo material, a empresa que envia o nome de consumidor a órgãos de proteção ao crédito, em virtude de contrato cuja origem é desconhecida pelo devedor, e não restou comprovada pelo fornecedor. - Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, deve o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado.
Sentença mantida.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, a fim de manter a sentença de primeiro grau tal como lançada nos autos.
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi regularmente citada e não apresentou defesa, caracterizando a revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II, do CPC.
Assim dispõe o art. 319, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor O art. 330, do mesmo Repositório Legal, ao tratar do julgamento antecipado da lide, assim está redigido: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (...) O primeiro dispositivo gravado no decisório determina que diante do silêncio processual do réu os fatos alegados pelo autor gozam da presunção de veracidade, devendo a sentença ser procedente, tão somente na hipótese do pedido ser juridicamente possível e haver prova do fato.
De fato, a autora instruiu a inicial com os documentos (cópias de processos) que demonstram os fatos alegados em sua inicial, ou seja que de fato houve a prestação de serviços por parte da autora. (...) Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento no valor de R$ 2.179,91 (dois mil, cento e setenta e nove reais e noventa um centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora legais a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual (mora ‘‘ex personae’’).
Condeno a ré, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
C.
Belém/Pa, 13 de Julho de 2015.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital Certificado o trânsito em julgado os autos retornaram ao Juízo de origem.
ANDRESSA MONTENEGRO DE SÁ ROSSY requereu o cumprimento de sentença exigindo a multa, os danos morais e os encargos legais.
A empresa NOVO MUNDO AMAZONIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que houve excesso de execução, porque não é devida multa.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em face de ANDRESSA MONTENEGRO DE SA ROSSY.
Requer o executado preliminarmente que seja deferido o efeito suspensivo à execução, com base no artigo art. 525. § 6 do novo CPC.
Aduz o executado que há excesso de execução uma vez que a exequente estaria objetivando o pagamento da condenação no valor de R$ 57.495,97 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), contudo a condenação teria sido apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
Suscita que consta nos cálculos da exequente valor de execução de multa por descumprimento de tutela de urgência, o que impugna, pois aduz que cumpriu a decisão judicial integralmente e tempestivamente.
A impugnada se manifestou ao ID 25257283 pugnando pelo julgamento improcedente da impugnação, suscitando ainda que após prolação de sentença condenatória por este juízo, interpôs os embargos de declaração no sentido de que fosse confirmada na sentença a aludida multa arbitrada em tutela antecipada, tendo sido julgado procedente os embargos de declaração, passando a constar na sentença a confirmação da astreinte de R$ 20.000,00, já transitada em julgado.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Primeiramente, indefiro pedido de efeito suspensivo à presente fase de cumprimento de sentença, pois entendo que não foram demonstrados os requisitos do § 6º do art. 525 do CPC.
Temos que o impugnante alega excesso na execução, conforme previsto no inciso V do §1º do art. 525 do CPC, juntado demonstrativo e comprovante de pagamento de valor que entende incontroverso de R$ 22.244,50 (VINTE E DOIS MIL E DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), conforme ID 25148903.
Em que pese as alegações do executado, temos que se tratar de sentença liquida integralizada após julgamento de embargos de declaração, bastando a realização de cálculos aritméticos, os quais foram apresentados corretamente pela exequente.
Não há que se falar nesta fase processual de rediscussão das matérias que o impugnante suscita a respeito de não aplicação de multa por descumprimento de tutela de urgência, pois tais temas já foram devidamente enfrentados por meio do julgamento de embargos de declaração conforme decisão de ID 22822988.
Ademais, o impugnante devolveu toda a mencionada matéria à apreciação das instâncias superiores em grau recursal, não tendo, contudo, ocorrido mudança no provimento deste juízo, conforme eventos 22823003 e 23864642, não vislumbrando ser desproporcional a multa aplicada e ora executada.
Isto posto, rejeito a impugnação interposta por NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA.
Assim, homologo o cálculo apresentado ao evento 23951238, ficando o impugnante intimado a depositar o valor remanescente R$ 35.251,47 (trinta e cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de multa e honorários previstos no §2º do art. 523 do CPC.
Autorizo o levantamento pela exequente, após a publicação da presente decisão, do valor incontroverso depositado pelo executado.
Belém, 27 de abril de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza titular da 9ª Vara Cível e Empresarial, Inconformada a empresa NOVO MUNDO AMAZONIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA recorre a esta instância pleiteando a concessão de efeito suspensivo determinando-se a suspensão da fase expropriatória do cumprimento de sentença nº 0017176-73.2015.8.14.0301 e da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a fim de que no mérito, haja provimento do recurso para declarar a execução extinta pelo pagamento realizado no bojo do cumprimento de sentença.
Subsidiariamente, requer que a pena de multa seja revisitada, devendo a condenação ser minorada através de juízo de adequação e proporcionalidade desta Turma. É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O objeto do presente recurso versa sobre o excesso de penhora decorrentes da cobrança da multa por descumprimento da liminar concedida no Id.
Num. 22822757 (12/05/2015).
De início é de se registrar que o entendimento assente do STJ que a decisão que comina astreintes não preclui, nem faz julgada, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2.
Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) Do exame dos autos, observo que a carta de citação foi entregue na empresa em 10/08/2015 (Num. 22822757 - Pág. 6) e o AR juntado aos autos em 22/09/2015 (Num. 22822757 - Pág. 6).
O prazo assinalado na decisão liminar era de 48hs para baixa da restrição, entretanto, este prazo é contado na juntada do AR nos autos.
Portanto, cumprida a baixa da restrição em 12/08/2015 (Num. 22822779 - Pág. 4), antes mesmo da juntada do AR da carta citatória, não há que se falar em descumprimento da medida liminar, o que torna a cobrança da multa inexequível.
Finalmente, considerando o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida possa causar ao Executado é de ser concedido o efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, exclusivamente, para afastar a cobrança da multa por descumprimento, sem que interfira na tramitação da execução, com relação a cobrança dos danos morais e seus consectários legais (juros e correção monetária), nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada e os Interessados, para apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 18 de junho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/06/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 22:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/05/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2021 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/05/2021 07:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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