TJPA - 0821587-19.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/11/2023 05:42
Baixa Definitiva
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24/11/2023 00:26
Decorrido prazo de REGINA COELI DE ALMEIDA ASSIS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ASSIS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0821587-19.2021.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA 22.040.
ARTHUR LAÉRCIO HOMCI - OAB/PA 14.946.
APELADO: ESPOLIO DE REGINA COELI DE ALMEIDA ASSIS.
ADVOGADA: MARCUS MOURA - OAB/PA 30.194.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MORTE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ESPOLIO DE REGINA COELI DE ALMEIDA ASSIS em razão do seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou procedente os pedidos da inicial, confirmando a tutela antecipada concedida e condenar a requerida ao pagamento de danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser acrescidos da devida correção monetária, a partir da data da publicação da presente decisão, bem como juros de 1% ao mês, a partir da data do ato ilícito, qual seja 22/03/2021, data da expedição da Guia de Solicitação de internação que requisitou internação em UTI.
Razões às fls.
ID Num. 14369705 – Pág. 1-19, o Apelante, sustenta que em momento algum agiu de forma negligente, ou deixou de prestar algum serviço em favor do beneficiário, pelo contrário, prestou e adotou todas as medidas necessárias para o correto tratamento de sua saúde.
Ressalta que deve ser reconhecida a excludente de ilicitude pela falta de leitos disponíveis, em razão da ocorrência de força maior (pandemia do covid-19), devendo, em virtude disso, ser reformada a sentença para revogar todas as condenações impostas à Apelante.
Subsidiariamente, caso ainda entenda cabível a condenação em verbas indenizatórias (dano moral), que aplique os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a finalidade de baixar o quantum indenizatório e evitar o enriquecimento sem causa da apelada.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 14369713 - Pág. 1-8. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em apreço, o recurso visa discutir a sentença que julgou procedente o pedido de condenação por danos morais, ante a falha no atendimento com a demora em providenciar leito imediato.
Analisando os autos cabe destacar que no dia 22/03/2021 a autora procurou o atendimento no hospital da recorrente para tratar Covid-19, onde foi prescrito a necessidade de internação hospitalar em UTI, o quadro clínico da autora se agravou com mais de 90% do pulmão comprometido, ante toda sua gravidade permaneceu na ala de observação 5.5 da covid/19 da Unimed Doca (enfermaria).
Após toda gravidade da situação em 27/03/2021, a requerida procurou o judiciário com o intuito de conseguir a sua internação, sendo que a internação se deu no dia 04/04/2021, no decorrer do seu tratamento ocorreu o falecimento da autora.
Cabe destacar que apesar do reconhecimento da situação de pandemia, não há no caso a excludente de responsabilidade, tampouco caso fortuito ou força maior e, sim, defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que faz erigir o dever de indenizar.
No entanto a internação tão somente se deu após o deferimento de medida liminar, além de frustrar o consumidor, o priva do acesso ao tratamento necessário para a minimizar a progressão da doença e, assim, não há como afastar a ocorrência de danos morais, uma vez que a conduta da operadora, certamente causou angústia e aflição psicológica, com falecimento da autora sendo pertinente o pedido de indenização formulado pela parte autora.
Na hipótese dos autos, entendo que as alegações dos recorrentes não procedem, pois o magistrado em uma análise mais detalhada de toda matéria acostada aos autos, analisou adequadamente e agiu corretamente e de acordo com os Tribunais Superiores.
Sobre o assunto destaco entendimento do C.
STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA REMOÇÃO DE PACIENTE.
DISPONIBILIDADE DE VAGA EM UTI.
COVID-19.
RESULTADO MORTE.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, ficou demonstrada a responsabilidade civil da recorrente, em virtude da falha na prestação do serviço, notadamente ante a existência de vagas para a UTI destinada a pacientes com Covid-19 em hospital conveniado, de modo que a negligência cristalizada pela demora na remoção da paciente, para outro hospital com leito disponível, resultou na morte. 2.
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
A Corte de origem manteve a condenação imposta na sentença, fixando o valor total da compensação dos danos morais em R$19.500, 00, dividido igualmente entre os herdeiros (R$ 6.500,00 para cada herdeiro), montante que se afigura razoável, mormente porque o recurso foi interposto apenas pelo próprio plano de saúde, situação que impossibilita a majoração dos danos morais, sob pena de reformatio in pejus. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.301.623/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Igualmente destaco entendimento do TJ/PA; (TJ-PA - AC: 08195181420218140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) (TJ-PA - AC: 08221727120218140301, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da realidade dos autos se mostra inteiramente adequado, de modo que estão compreendidos aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, preceitos que orientam a definição do valor condizente da indenização.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, aos recursos de Apelação interpostos, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 25 de outubro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
26/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:46
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELADO) e não-provido
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31/05/2023 09:18
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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