TJPA - 0812985-93.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 340 foi incluído.
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11/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON DA SILVA BRASIL em 24/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 24/04/2023 23:59.
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21/05/2023 11:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 09:34
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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22/03/2023 10:07
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0812985-93.2022.8.14.0401 AUTORES DO FATO/VÍTIMAS: JOSE WILSON DA SILVA BRASIL; RAIMUNDO SILVA CONCEIÇÃO, CPF: *36.***.*55-04 Advogado de Raimundo: Daniel Correa Furtado, OAB/PA: 22480 Artigos: 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 20/03/2023, às 10:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
RACHEL ROCHA MESQUITA, MM.
Juíza de Direito Auxiliar da Capital, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Maria Luiza Loureiro de Borborema, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente o Sr.
Raimundo, acompanhado de advogado.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos:“MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 06/07/2022, conclui-se que, em 06/01/2023, operou-se a decadência do direito de representação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que as vítimas/autores não compareceram a este Juizado para oferecer a devida representação.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 06/07/2022 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A JOSE WILSON DA SILVA BRASIL e RAIMUNDO SILVA CONCEIÇÃO, CPF: *36.***.*55-04, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
20/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:13
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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20/03/2023 12:58
Audiência Preliminar realizada para 20/03/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 06:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA CONCEICAO em 06/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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12/09/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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10/09/2022 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA CONCEICAO em 30/08/2022 23:59.
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10/09/2022 03:36
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON DA SILVA BRASIL em 30/08/2022 23:59.
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08/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 09:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA CONCEICAO em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:57
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON DA SILVA BRASIL em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 13:56
Audiência Preliminar designada para 20/03/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/08/2022 02:37
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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