TJPA - 0803380-31.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de FORT FRUIT LTDA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:12
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
ART. 1.022 DO CPC.
JULGADO FIRMADO EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que nega provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido liminar no mandado de segurança, determinando que a impetrada se abstenha de exigir o recolhimento de taxa administrativa como requisito para o recebimento das impugnações relativas à cobrança de Autos de infração e suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar a discussão administrativa; 2- O sentido da expressão de contradição do art. 1.022 do CPC não contempla o descompasso entre a prova e a decisão, ou entre esta e a interpretação jurisprudencial, mas tão somente a dissonância no conteúdo do julgado em si mesmo; 3- O acórdão embargado firma seus fundamentos no precedente vinculante, súmula 21 do STF, segundo o qual “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Assim, conclui pela plausibilidade da decisão que determina ao impetrado a abstenção da exigência do recolhimento de taxa como requisito para o recebimento das impugnações administrativas.
Seguindo essa linha, o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo nº 0812761-97.2022.8.14.0000, declarou a inconstitucionalidade do §2º do art.26 da Lei nº 6.182/1998 - que determina o indeferimento da impugnação, considerando desistente o contribuinte, em caso de não pagamento ou não comprovação da taxa; 4- O magistrado não precisa se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Entendimento jurisprudencial remansoso; 5- Dispensado o prequestionamento da matéria veiculada, ante a nova sistemática do CPC, que adotou o prequestionamento ficto da matéria recorrida quando ausente vício omissão no julgado; 6- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 15ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 06/05/2024 a 13/05/2024, à unanimidade, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
15/05/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 20:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803380-31.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 23 de janeiro de 2024. -
23/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE TAXA ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO.
ART. 5º, XXXIV “A” da CF.
SÚMULA VINCULANTE 21/STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão determinando que a impetrada se abstenha de exigir o recolhimento de taxa administrativa como requisito para o recebimento das impugnações relativas à cobrança dos AINF´s nº 012022510000385-1, 012022510000386-0 e 012022510000382-7; 2-; e suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar a discussão administrativa; 2.
A relevância da fundamentação milita em favor da parte agravada, porquanto emergir, na espécie, a observância do princípio constitucional do direito de petição insculpido no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da CF/88, o qual assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, fazendo valer a garantia da igualdade e isonomia.
Aplicável, na espécie, o teor da Súmula Vinculante nº 21 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” 3.
Aproveita-se à parte agravada a possibilidade de ineficácia da medida, ou perigo da demora, pois a decisão que suspende a obrigatoriedade do pagamento de taxa para impugnação em procedimento administrativo não representa risco de dano irreparável ao agravante, haja vista a cobrança poder ser efetivada posteriormente sem que isso afete os cofres públicos, ou cause empecilho ao andamento do julgamento do processo administrativo; 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 38ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 13/11/2023 a 21/11/2023, à unanimidade em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
05/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2023 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:29
Conclusos ao relator
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30/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 06:07
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FORT FRUIT LTDA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803380-31.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLCO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FORT FRUIT LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 12921549) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital (Id. 84759193 – processo de origem) que defere o pedido liminar no mandado de segurança (proc. 0903763-21.2022.8.14.0301), determinando que a impetrada se abstenha de exigir o recolhimento de taxa administrativa como requisito para o recebimento das impugnações relativas à cobrança dos AINF´s nº 012022510000385-1, 012022510000386-0 e 012022510000382-7; 2-; e suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar a discussão administrativa.
O agravante sustenta os seguintes pontos: a) a inexistência de probabilidade do direito do impetrante/agravado ante a constitucionalidade e a legalidade da taxa de expediente para julgamento do contencioso administrativo fiscal com base no artigo 19-A, e art. 26, § 2°, da Lei n° 8.869/19 que alterou alguns dispositivos da Lei n° 6.182/98; b) a inaplicabilidade da Súmula vinculante nº 21 do STF, tendo em vista a taxa que visa ao custeio da jurisdição administrativa prestada a cada contribuinte que a aciona tratar-se de espécie tributária destinada aos custos com a instauração e desenvolvimento do processo administrativo, não tendo natureza de depósito ou arrolamento prévio; c) a ocorrência de risco de dano grave e irreversível porquanto estar sendo compelido a prestar serviço público divisível e específico à agravada, sem receber a devida remuneração pela prestação legalmente determinada e constitucionalmente consagrada.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada.
Ao fim, o provimento do agravo para reformar a decisão e cassar a liminar concedida.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento em face de decisão prolatada nos autos de mandado de segurança, nos seguintes termos: "DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que, constata-se, pela documentação acostada, em especial o documento de ID 83777412 (decisão administrativa de indeferimento), que tal medida não deve prosperar, sob pena de ferir o ordenamento jurídico, no que tange ao direito de petição, constitucionalmente garantido.
A Lei paraense de Processos Administrativos Tributários, Lei nº 6.182/98, em seu art. 19- A, dispõe que “A impugnação ou recurso de decisão deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa devida.” Tal previsão vai de encontro à Constituição Federal porque ela assegura o direito de qualquer cidadão poder apresentar petição aos Poderes Públicos contra qualquer ilegalidade ou abuso de direito, vedando a instituição de cobrança de qualquer espécie de taxa para tal.
Art. 5º, CF/88 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Recentemente (14/09/2022) O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a instituição de taxa de fiscalização de serviço público relativa a processos administrativos fiscais no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual.
A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/9, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6145, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Neste julgado, no tópico relativo aos recursos administrativos, entre os dispositivos anulados estão os que instituíam a cobrança de taxa pela impugnação em primeira instância administrativa e pela interposição de recurso, ainda que a lei ressalvasse que a admissão dos pedidos não estava condicionada ao recolhimento dos valores.
A relatora, ministra Rosa Weber, registrou que a Constituição Federal assegura o exercício do direito de petição independentemente do pagamento de taxas, sob pena de inviabilizar o direito de defesa e a coibição do abuso de poder.
Assim, a simp0les existência da cobrança de taxa, independentemente do momento, contraia nossa lei maior.
Reafirmou, ainda, a jurisprudência do STF, dizendo que o recurso administrativo é um desdobramento do direito de petição (Súmula Vinculante 21).
Súmula Vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” Ressalto que, considerando que a discussão administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, o periculum in mora fica configurado com a possibilidade de execução fiscal, bloqueio de contas, protesto e etc.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante com a negativa da impugnação administrativa, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1- Que a impetrada SE ABSTENHA de exigir o recolhimento de taxa administrativa como requisito para o recebimento das impugnações relativas à cobrança dos AINF´s nº 012022510000385-1, 012022510000386-0 e 012022510000382-7; 2- Que, nos moldes do art. 151, III, CTN, SUSPENDA A EXIGIBILIDADE do crédito tributário consubstanciado nos referidos Autos de Infrações enquanto perdurar a discussão administrativa; Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C." O deferimento liminar da tutela pelo juízo a quo é firmado na relevância do fundamento do pedido e na plausibilidade do direito invocado pela parte com base no enunciado da Súmula vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal; bem como no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consistente nos danos sofridos pela impetrante, ora agravada, com a negativa da impugnação administrativa.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança contra ato supostamente coator consistente em despacho proferido por julgador de primeira instância administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, indeferindo a impugnação administrativa sem apreciação do mérito, sob argumento do artigo 19-A e 26 da Lei 6.182/1998, que prevê o indeferimento de defesa em auto de infração em caso de não pagamento de taxa devida quando o valor do crédito tributário for igual ou superior à 5.600 UPF.
A impetrante, ora agravada, sustenta, na inicial da ação mandamental, que a ilegalidade e a abusividade do ato ferem seu direito líquido e certo de contribuinte, considerando a exigência de pagamento de taxa para apresentar impugnação a auto de infração, o que se demonstra na presente a inconstitucionalidade da exigência.
O Agravante entende legal a cobrança e pugna pela suspensão da decisão de origem, pois entende existente a probabilidade de direito em seu favor, ante a disposição legal local e a inaplicabilidade da Súmula vinculante nº 21 do STF; bem como a ocorrência de risco de dano grave e irreversível porquanto estar sendo compelido a prestar serviço público divisível e específico à agravada, sem receber a devida remuneração pela prestação legalmente determinada e constitucionalmente consagrada.
Pois bem.
Em sede de agravo de instrumento, o relator pode suspender os efeitos da decisão recorrida caso verificada a cumulatividade dos requisitos legais exigidos, que são o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme descrito no art. 1.019, I e no parágrafo único do art. 995, do CPC, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. (Grifo nosso).
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Ressalto que a análise do pedido, neste momento, se restringe à observação da concomitância dos requisitos necessários para a suspensão da decisão agravada; não cabendo, portanto, o esgotamento do mérito recursal.
Assim, considerando os fatos narrados pelo agravante, bem como o teor dos autos na origem, entendo que a decisão que suspende a obrigatoriedade do pagamento de taxa para impugnação em procedimento administrativo não representa risco de dano irreparável ao agravante, porquanto a cobrança pode ser feita posteriormente ao contribuinte, sem que isso afete os cofres públicos, ou cause empecilho ao andamento do julgamento do processo administrativo.
Por outro lado, a extinção do processo que verifica a regularidade dos autos de infração imputados à empresa agravada sem o direito ao contraditório expresso pela peça impugnatória fere o princípio da ampla defesa, o que pode trazer prejuízo à contribuinte caso tal ato lhe proporcione pagamento de débitos indevidos.
Esse contexto afasta o perigo da demora para o agravante, nessa marcha processual.
Assim, em face da exigência legal da presença de ambos os requisitos, à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez ausente o perigo de ineficácia da medida, despiciendo verificar a probabilidade de provimento recursal, pelo que me abstenho desse exame.
Ante o exposto e considerando as disposições contidas nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência cumulativa dos requisitos legais necessários à concessão.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 23 de março de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/03/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 05:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 22:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0804245-67.2022.8.14.0201
Regilene Oliveira do Nascimento
Evando do Nascimento Lima
Advogado: Jessica de Nazare Lopes Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2022 12:02