TJPA - 0814182-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 09:57 Juntada de 
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                                            17/07/2025 00:36 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:33 Decorrido prazo de DAVI BRITO SALBÉ em 16/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:01 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814182-25.2022.8.14.0000 AUTORA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 RÉUS: ROGERIO VAZ SALBÉ e DAVI DE BRITO SALBÉ RELATORA: DESª.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 26077781) deduzido por DAVI BRITO SALBÉ, em sede de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., esta em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/ Pedido de Antecipação de Tutela, em fase de cumprimento de sentença n. 0045476-50.2012.8.14.0301.
 
 O Exequente busca o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no v.
 
 Acórdão de Id. 25244050, que, ao julgar a presente Ação Rescisória, conheceu-a parcialmente e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, condenando a então autora, HAPVIDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
 
 Sustenta o Exequente que a referida decisão transitou em julgado em 31/03/2025 (conforme certidão no id. 25847885 mencionada na petição), tornando-se, portanto, título executivo judicial, líquido, certo e exigível.
 
 Apresenta memória de cálculo atualizada, na qual apura o montante de R$10.820,37 (dez mil oitocentos e vinte reais e trinta e sete centavos), e requer a intimação da Executada para que efetue o pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Pede, ainda, em caso de não pagamento, a realização de penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (“Teimosinha”).
 
 Autos conclusos.
 
 Decido.
 
 O Acórdão foi claro em seu dispositivo ao estabelecer a condenação da parte autora da rescisória, ora executada: "(...) Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, HAPVIDA, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (...)" A obrigação, portanto, é certa, líquida e exigível.
 
 O Exequente, na qualidade de credor da verba honorária, possui legitimidade para deflagrar a fase executiva, tendo instruído seu pedido com a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, em estrita observância ao que preceitua o art. 524 do CPC.
 
 Assim, determino as seguintes providências: Intime-se a parte executada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, no valor de R$ 10.820,37 (dez mil, oitocentos e vinte reais e trinta e sete centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
 
 Advirta-se a Executada que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos exatos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua comprovação, certifique-se o ocorrido.
 
 Advirto que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a Executada, querendo, apresente sua impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
 
 INT.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            23/06/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2025 21:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 10:55 Processo Reativado 
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                                            08/04/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 09:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2025 09:19 Baixa Definitiva 
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                                            29/03/2025 00:11 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:53 Decorrido prazo de DAVI BRITO SALBÉ em 27/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2025 21:58 Pedido conhecido em parte e improcedente 
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                                            27/02/2025 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/02/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 13:23 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/01/2025 13:41 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2025 13:41 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            15/01/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 21:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 10:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/06/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 19:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 15:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/03/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 21:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 21:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 11:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/11/2023 10:19 Juntada de 
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                                            26/10/2023 00:26 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 00:21 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 00:02 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            26/09/2023 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 22:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2023 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2023 10:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/06/2023 11:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/04/2023 00:06 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 00:22 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 00:01 Publicado Despacho em 28/03/2023. 
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                                            28/03/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            27/03/2023 00:00 Intimação SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814182-25.2022.8.14.0000 AUTOR: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA RÉU: DAVI BRITO SALBÉ RELATORA: DESª.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
 
 Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial para a retificação do valor da causa ao indicado na causa originária (Id. 63127375, página 33 do Cumprimento de Sentença n. 0045476-50.2012.8.14.0301 - AgInt no AREsp 1270210/SP), complementar as custas e o depósito de 5% do valor da causa (CPC, art. 968, inciso II) e especificar os erros de fato, nos moldes do §1º, do art. 966, do CPC.
 
 INT.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            24/03/2023 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2023 22:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2023 08:14 Conclusos ao relator 
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                                            11/01/2023 11:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/01/2023 22:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/10/2022 08:02 Conclusos ao relator 
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                                            03/10/2022 19:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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