TJPA - 0802254-50.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
17/02/2024 11:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:25
Decorrido prazo de MARIA TATIANA LIMA DE BRITO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2024 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 04:44
Decorrido prazo de EDVALDO SOUSA RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/12/2023 11:53
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 08:47
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:28
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
12/12/2023 13:27
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
12/12/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 13:25
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
12/12/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 23:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
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06/12/2023 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 23:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2023 23:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 02:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 05:55
Decorrido prazo de KELVEN WILLEN ROSARIO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:39
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SALES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2023 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 13:24
Intimado em Secretaria
-
08/11/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:18
Intimado em Secretaria
-
08/11/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:15
Intimado em Secretaria
-
08/11/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:11
Intimado em Secretaria
-
08/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:09
Intimado em Secretaria
-
08/11/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:38
Intimado em Secretaria
-
08/11/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2023 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
21/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 02:59
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SALES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:57
Decorrido prazo de KELVEN WILLEN ROSARIO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:32
Decorrido prazo de KELVEN WILLEN ROSARIO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SALES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:00
Mantida a prisão preventida
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24/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 03:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 19:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 00:17
Decorrido prazo de KELVEN WILLEN ROSARIO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:17
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SALES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
29/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Considerando que houve a preclusão da Sentença de Pronúncia, procedo vista as partes para arrolar as testemunhas que irão depor em plenário, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem do Exmo.
Juiz de Direito.
Bragança, 10 de abril de 2023 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
25/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 03:37
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SALES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:37
Decorrido prazo de KELVEN WILLEN ROSARIO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 07:44
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SALES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:23
Decorrido prazo de KELVEN WILLEN ROSARIO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 04:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 04:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 10:10
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802254-50.2022.8.14.0009 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio do seu ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito Policial, ofereceu Denúncia em face de LUAN CARLOS SALES DA SILVA e KELVEN WILLEN ROSÁRIO DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (2x), diante do seguinte fato delituoso: Narra a denúncia, em síntese, que “no dia 06/07/2022, por volta das 21hs30min, os nacionais LUAN CARLOS SALES DA SILVA e KELVEN WILLEN ROSÁRIO DA SILVA, agindo com vontade e determinação de matar (animus necandi), utilizando-se de arma de fogo, tentaram ceifar a vida das vítimas Edielson dos Santos Ribeiro e Edivaldo Sousa Ribeiro, fato ocorrido em via pública, em frete a residência das vítimas, na Rua Geraldo Castro de Lima, nesta cidade.
Conforme consta, a vítima Edielson dos Santos Ribeiro trabalha como segurança na área do “Portinho”, na residência de um empresário do ramo da pesca e, na data e hora ao norte, saía para o trabalho, quando, ao chegar na porta de sua residência foi surpreendido pelos acusados LUAN CARLOS e KELVEN WILLEN, na ocasião, LUAN CARLOS efetuou disparos de arma de fogo em face da vítima, que atingiram o rosto e abdômen.
Ao ouvir os disparos, o genitor do ofendido, Sr.
Edivaldo Sousa Ribeiro correu para verificar o que estava acontecendo, momento em que presenciou o nacional LUAN CARLOS atirando em Edielson, ato contínuo, Edivaldo gritou “NÃO FAZ ISSO”, o que chamou a atenção do comparsa de LUAN, o nacional KELVEN WILLEN que efetuou três tiros em direção da testemunha ocular Edivaldo Sousa Ribeiro, que se jogou no chão para não ser atingido.
Ressalta-se que, Edivaldo Sousa Ribeiro reconheceu sem sombra de dúvidas LUAN CARLOS SALES DA SILVA e KELVEN WILLEN ROSÁRIO DA SILVA como sendo autores do crime, salientou que já conhecia os denunciados, inclusive, informou que conhece LUAN desde criança e, apontou que o motivo do crime seria o fato de Edielson trabalhar como segurança.
A testemunha Maria Tatiana Lima de Brito, companheira da vítima Edielson dos Santos Ribeiro, corroborou as informações repassadas por Edivaldo, informou ainda que, momentos antes do crime, estava em frente de sua residência, quando visualizou dois indivíduos próximos a um carro, um deles vestia camisa de manga comprida preta, com detalhes brancos e calça na cor preta e o outro vestia calça jeans e camisa escura manga comprida.
Pelo que consta, a vítima Edielson dos Santos Ribeiro foi socorrida por uma guarnição da Polícia Militar e levado ao Hospital Santo Antônio Maria Zacarias, onde foi submetido a procedimento cirúrgico e internado na Unidade de Terapia Intensiva – UTI.
De posse das características dos suspeitos, por volta das 23hs a Polícia Militar realizou a prisão em flagrante dos acusados LUAN CARLOS SALES DA SILVA e KELVEN WILLEN ROSÁRIO DA SILVA, que estavam juntos na residência de uma tia de LUAN, no momento da prisão, KELVEN estava deitado em uma cama, enquanto LUAN estava escondido embaixo de outra cama, na ocasião, foram apreendidos no local: duas camisas mangas compridas pretas, sendo uma com detalhes brancos, uma calça preta e uma calça jeans, conforme Termo de Apreensão de Id. 68910747 – Pág.8, além disso, foram apresentados 05 (cinco) estojos de calibre.40.
Em sede policial, os denunciados LUAN CARLOS SALES DA SILVA e KELVEN WILLEN ROSÁRIO DA SILVA negaram os fatos a si imputados”.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 07 de julho de 2022 (ID 68910747).
Termo de Exibição e Apreensão de Objeto adunado aos autos (ID 68910747 – Pág. 08).
Os acusados tiveram sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 08 de julho de 2022 (ID 69076753 – Pág. 06).
A Denúncia foi recebida em 11 de agosto de 2022 (ID 74135426 – Pág. 03).
Os acusados foram devidamente citados e a Resposta à Acusação foi apresentada (ID 75462627).
A certidão de antecedentes criminais foi acostada aos autos (ID’s 79680962 e 79680963).
O Laudo Necroscópico da vítima EDIELSON DOS SANTOS RIBEIRO foi juntado aos autos (ID 86163700).
Laudo Pericial (Balística) dos projéteis encontrados no corpo da vítima EDIELSON DOS SANTOS RIBEIRO (ID 86163701).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da Defesa e interrogado o Réu.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 86325440).
O Ministério Público procedeu ao aditamento da denúncia em sede de audiência de instrução, tendo em vista a morte da vítima EDIELSON DOS SANTOS RIBEIRO após o oferecimento da denúncia, de forma que quanto a este fato criminoso passou a imputar o crime do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso I, ambos do CP (homicídio consumado).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugna pela pronúncia do Réu, aditando a exordial acusatória para imputar aos réus a prática de um crime capitulado no art. 121, caput c/c art. 14, inciso I, do CP (modalidade tentado) e outro no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do CP (modalidade consumado), tendo em vista a juntada de Laudo Necroscópico que atesta a morte da vítima EDIELSON DOS SANTOS RIBEIRO no curso do processo.
A defesa do Réu, em alegações finais orais, requer a absolvição sumária dos réus.
Subsidiariamente, pleiteia a impronúncia dos acusado por suposta ausência de indícios de autoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se pretende apurar a responsabilidade penal dos Réus LUAN CARLOS SALES DA SILVA e KELVEN WILLEN ROSÁRIO DA SILVA, pelo ilícito previsto nos artigos 121, caput, c/c art. 14, inciso I, do Código Penal (com relação à vítima EDIELSON DOS SANTOS RIBEIRO) e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (com relação à vítima EDIVALDO SOUSA RIBEIRO).
Não há preliminares a serem analisadas.
Por se tratar a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, o exame detalhado da prova deve ser evitado, a fim de que os jurados – juízes naturais da causa – não venham a ser indevidamente influenciados no seu convencimento.
Isso porque o julgador somente deve deixar de pronunciar quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria, em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: TRF1-009447) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, CF).
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
IMPROVIMENTO. 1.
Tendo sido o crime praticado contra funcionário público federal, no exercício de suas funções, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (art. 109, IV, Constituição Federal).
Aplicação do art. 327, caput, do Código Penal e da Súmula nº 147 do STJ. 2.
A denúncia oferecida em desfavor do recorrente preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição do fato in tese criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Argüição de nulidade e inépcia da denúncia que se afasta. 3.
Preliminares rejeitadas. 4.
A sentença de pronúncia constitui Juízo de admissibilidade de hipótese de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, sendo que, nessa fase processual, o Juiz analisa apenas a presença de elementos que indicam a existência do crime, assim como a presença de indícios quanto à autoria do delito, não se fazendo necessário, portanto, qualquer Juízo de certeza, já que esta é uma tarefa que cabe ao Tribunal Popular.
Precedentes do eg.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Existência in casu dos elementos necessários à pronúncia. 6.
As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem base nas provas dos autos, o que, em análise típica desta fase do processo, não é a hipótese dos autos. 7.
Recurso improvido. (Recurso Criminal nº 2004.36.00.007297-3/MT, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
I'talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 30.05.2006, unânime, Publ. 28.06.2006). (sem grifos no original) In casu, verifico que estão presentes nos autos indícios de autoria por parte dos acusados LUAN CARLOS SALES DA SILVA e KELVEN WILLEN ROSÁRIO DA SILVA, em especial os depoimentos colhidos em audiência.
Ademais, da análise dos presentes autos tenho que o Réu deve ser pronunciado para ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, pois verifico estarem presentes os requisitos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito é certa, conforme atesta o Laudo de Necropsia adunado aos autos (ID 86163700), os Autos de Inquérito Policial em Flagrante (APF), o Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 68910747 – Pág. 08), somados aos depoimentos colhidos da vítima e das testemunhas de acusação, que reconheceram o acusado LUAN CARLOS SALES DA SILVA como sendo o responsável pelos crimes.
Existem indícios suficientes de autoria do delito quanto aos acusados, e isto se constata pelos depoimentos colhidos em audiência.
Vejamos: Em audiência, a vítima EDIVALDO SOUSA RIBEIRO, declara: “Que no dia do acontecimento estava em casa; que por volta de 21:25 o seu filho, também vítima, foi ao comércio compra lanches pra sua filha; que ao abrir o portão, seu filho foi baleado pelas costas; que escutou o barulho dos tiros; que foi para fora de casa e seu filho encontrava-se baleado; que o outro criminoso atirou no depoente; que não conseguiu acertar o depoente; que os disparos em relação ao depoente pegaram na parede e no portão; que os acusados correram; que os disparos contra sei filho pegaram no ombro, na coxa e no braço; que foram mais de 05 (cinco) disparos; que visualizou o momento dos disparos; que eram 02 (duas) pessoas; que já tinha ouvido comentários sobre um dos acusados; que reconheceu os atiradores por fotos na delegacia; que quem estava atirando era o LUAN; que seu filho ficou hospitalizado por 10 (dez) dias na UTI; que os dois atiradores estavam à pé; que foram efetuados contra o depoente 03 (três) disparos; que não sabe o motivo; que seu filho não tinha rixa com os acusados; que tinha iluminação no local; que o depoente reconheceu o acusado LUAN”.
Em audiência, a testemunha de acusação DHIARLES AQUINO PRIST DA PAIXÃO, policial militar, conta: “Que estava de serviço no momento; que se recorda dos fatos; que foram informados que tinha um indivíduo baleado; que chegaram e o fato já tinha acontecido; que algumas pessoas reconheceram os acusados como autores do crime; que a partir das informações fizeram diligências para tentar capturar os acusados; que a vítima tinha sido ameaçada de morte pelo comando vermelho; que o LUAN tinha saído da prisão há pouco tempo; que localizaram os acusados no mesmo bairro na casa de um familiar; que alguns populares viram os acusados com a arma de fogo; que encontraram as vestimentas dos acusados, compatíveis com as utilizadas pelos autores do crime; que as roupas foram encontradas num saco de farinha no fundo do quintal; que eram 04 (quatro) autores, mas só identificaram 02 (dois); que os acusados são faccionados do Comando Vermelho; que os acusados são envolvidos em tráfico; que os acusados já foram presos várias vezes; que conversou com a esposa e com a outra vítima; que lesionaram a vítima EDIELSON DOS SANTOS RIBEIRO no abdômen; que os celulares e os estojos de munição foram encontrados perto do corpo da vítima; que em um dos celulares haveria foto do acusado KELVEN com a mesma roupa utilizada no crime; Em audiência, a testemunha de acusação MARIA TATIANA LIMA DE BRITO, declara: “Que no começo da noite viu os acusados subindo a rua; que os acusados se esconderam detrás de um carro; que os criminosos estavam todos de preto; que a vítima voltou para a casa após fazer compras; que a vítima saiu dizendo que iria trabalhar; que quando a vítima EDIELSON DOS SANTOS RIBEIRO saiu para trabalhar, os acusados já estavam escondidos; que eram 02 (duas) pessoas, o Luan e o Kelven; que quando saiu para o trabalho, os acusados já estavam esperando a vítima supramencionada escondidos; que já conhecia o acusado LUAN; que começaram a disparar contra a vítima; que apareceu o pai da vítima EDIELSON, que também figura como vítima neste processo; que dispararam contra este também; que era uma arma só; que nunca mais soube dos dois; que foi pega de surpresa; que após o fato, seu esposo não lhe falou nada; que não sabia de rixa entre a vítima e os acusados; que no dia dos fatos foi até o portão; que escutou 10 (dez) tiros contra ele; que viu quando eles efetuaram os disparos; que viu o rosto do LUAN; que LUAN morava perto de sua casa; que viu quando os dois chegaram; que logo cedo a vítima tinha saído para a taberna; que eles vinham subindo nesse momento; que os acusados saíram correndo após os tiros; que depois que foi baleado a vítima EDIELSON não conseguiu falar mais nada; que tem certeza que viu o LUAN como sendo um dos atiradores; que seu marido ficou internado na UTI por 08 (oito) dias e depois veio à óbito; que os dois acusados estavam armados.” Em audiência, a testemunha da acusação MÁRCIO VALÉRIO QUADROS DE ALMEIDA, policial militar, relata: “Que a vítima EDIELSON estava sangrando e foi levado para o hospital pelos policiais; que ficaram no local colhendo informações; que foi informado que os autores do crime fugiram; que tiveram informações que dois indivíduos com características dos atiradores tinham se dirigido a uma casa específica, da tia de um deles; que um dos réus foi encontrado embaixo da cama e o outro em cima da cama; que os réus não negaram a autoria do crime; que no celular deles estavam fotos com a mesma vestimenta descrita pelos populares como sendo utilizada pelos atiradores; que a roupa foi apreendida”.
Em audiência, a informante MARIA JOSÉ DO SOCORRO TAVARES, tia de um dos acusados, registra: “Que os réus estavam em sua casa às 23 (vinte e três) horas quando foram presos; que eles vieram passar o final de semana; que como eles têm trauma da polícia, correram para debaixo da cama; que os acusados não saíram de casa; que a vizinha também viu que os denunciados estavam na residência; que estavam assistindo novela esse momento; que em nenhum momento viu os acusados confessarem os crimes; que em sua casa não foi encontrado nada; que não foi encontrado no local estojos com munição” Em audiência, a informante RENATA BARBOSA CARACOL DE SENA, que foi vizinha e amiga de um dos acusados, assevera: “Que revistaram toda a sua casa; que não encontraram nada em sua casa; que acredita que estavam à procura de armas e munições; que não tem nenhuma proximidade com os réus; que viu os réus hospedados na casa da senhora MARIA; que os réus foram lhe visitar por volta das 19:30; que os acusados só foram lhe visitar nesse período; que depois eles retornaram para a casa da senhora MARIA; que não sabe dizer se os acusados saíram depois” O acusado KELVEN WILLEN ROSÁRIO DA SILVA, durante seu interrogatório, NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Aduz que estava visitando a tia do acusado LUAN no dia dos fatos.
Assevera que veio a Bragança unicamente para visitar seus filhos.
O acusado LUAN CARLOS SALES DA SILVA, durante seu interrogatório, também NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Em que pese a versão das informantes de que os acusados estavam em casa no momento do crime, verifico que as afirmações conflitam com as demais provas dos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas de acusação MARIA TATIANA LIMA DE BRITO e EDIVALDO SOUSA RIBEIRO, que afirmam peremptoriamente que reconheceram os acusados no momento do crime, em especial o réu LUAN CARLOS SALES DA SILVA.
Ademais, deve-se ponderar que se tratam de informantes, em razão do parentesco ou relação de amizade com os denunciados, razão pela qual seus depoimentos devem ser recebidos com reservas e considerados em conjunto com as demais provas dos autos.
Quanto à tese defensiva de absolvição sumária com base na alegação de que restou provado que os acusados não teriam sido os autores do crime, entendo que não merece prosperar.
Em que pese a versão apresentada pelas informantes arroladas pela defesa de que os acusados estavam na casa da tia de um dos denunciados no momento dos crimes, verifico que tal versão não se compatibiliza com os demais elementos adunados aos autos.
Ademais, para fins de reconhecimento da absolvição sumária, a prova da não participação deve ser cabal, estreme de dúvidas, o que não se verifica no caso em apreço, considerando que constam elementos capazes de apontar os denunciados como agentes ativos da infração penal.
Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PRONÚNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA POR INEXISTIR PROVA ESTREME DE DÚVIDA DE SEUS REQUISITOS.
ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 8971400 PR 897140-0 (Acórdão), Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 02/08/2012, 1ª Câmara Criminal) (Sem grifos no original) Assim, NÃO MERECE PROSPERAR a tese de defesa de absolvição sumária dos acusados.
Feitas estas considerações, entendo que existem indícios suficientes para submeter os Réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia e PRONUNCIO os Réus LUAN CARLOS SALES DA SILVA e KELVEN WILLEN ROSÁRIO DA SILVA, para serem submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas penas dos artigos 121, caput, c/c art. 14, inciso I, do Código Penal e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal em concurso material (art. 69 do CP).
Considerando que não houve qualquer alteração fática ou jurídica em relação aos motivos que ensejaram a prisão cautelar dos acusados, permanecendo estes incólumes, bem como tendo em vista as informações constantes na Certidão de Antecedentes Criminais dos acusados (ID 84879345 e ID 84879349), que demonstram que os acusados têm uma vasta ficha criminal, mantenho a segregação cautelar dos acusados para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Assim, nego aos réus o direito de recorrer em liberdade e mantenho sua prisão preventiva, com vistas a garantir a Ordem Pública, conforme já fundamentado na decisão que anteriormente decretou a medida.
Com o trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público e após a defesa para arrolarem as testemunhas que deverão depor em plenário do Júri e requerer diligências no prazo de 5 (cinco) dias caso entendam necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança -
20/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:33
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/02/2023 10:06
Decorrido prazo de MARIA TATIANA LIMA DE BRITO em 23/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 20:54
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 13:45
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SALES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:03
Decorrido prazo de KELVEN WILLEN ROSARIO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 11:02
Recebido aditamento à denúncia contra LUAN CARLOS SALES DA SILVA (REU)
-
09/02/2023 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 23:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
07/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/01/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:45
Intimado em Secretaria
-
17/01/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:43
Intimado em Secretaria
-
17/01/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:40
Intimado em Secretaria
-
17/01/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:35
Intimado em Secretaria
-
17/01/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 04:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/02/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
13/12/2022 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 22:42
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/11/2022 06:38
Decorrido prazo de KELVEN WILLEN ROSARIO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:59
Decorrido prazo de KELVEN WILLEN ROSARIO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
17/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:48
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/11/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/11/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:17
Mantida a prisão preventida
-
16/11/2022 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 12:00 Vara Criminal de Bragança.
-
12/11/2022 02:52
Decorrido prazo de EDVALDO SOUSA RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:57
Decorrido prazo de KELVEN WILLEN ROSARIO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:57
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SALES DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/10/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2022 01:57
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/10/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 12:43
Intimado em Secretaria
-
18/10/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:41
Intimado em Secretaria
-
18/10/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:38
Intimado em Secretaria
-
18/10/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:31
Intimado em Secretaria
-
18/10/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 12:00 Vara Criminal de Bragança.
-
25/09/2022 00:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:11
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2022 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2022 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/08/2022 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2022 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2022 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/08/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/08/2022 11:23
Recebida a denúncia contra LUAN CARLOS SALES DA SILVA (REU) e KELVEN WILLEN ROSARIO DA SILVA (REU)
-
11/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 09:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 05:53
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 25/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 25/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/07/2022 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2022 15:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:01
Expedição de Mandado de prisão.
-
09/07/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/07/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 19:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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