TJPA - 0800121-16.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:18
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2025 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800121-16.2023.8.14.0004 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICÁ, 2717, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: DULCELINA LOPES MENDES LAUZID REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCELINA LOPES MENDES LAUZID, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP em face do Município de Almeirim, buscando a suspensão imediata da aplicação de uma matriz curricular ainda não aprovada pelo Conselho Municipal de Educação (CME), sob o argumento de afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).
No ID nº 89337700, o pedido liminar foi deferido, determinando-se ao demandado que proceda, imediatamente, a suspensão da aplicação da base curricular, que ainda não foi aprovada pelo Conselho Municipal de Almeirim, retornando a aplicação da base curricular do ano passado, no prazo de 05 (cinco) dias.
O requerido apresentou contestação.
Arguiu preliminares.
No mérito, alegou que a implementação da matriz curricular teve respaldo em necessidades pedagógicas urgentes e que os trâmites para aprovação no CME estavam em andamento, não havendo ato ilegal.
Sustenta, ainda, que houve demora proposital do Conselho Municipal de Educação na análise da nova base curricular.
Decisão de saneamento no ID nº 114899017, não havendo requerimento de prova posterior à referida decisão. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de interesse processual ou a perda do objeto.
No caso em análise, em que pese a robusta argumentação da parte autora contida na inicial, a demonstrar a probabilidade do direito invocado, constato que, durante a tramitação processual, houve modificação das condições fáticas, a impor uma revisão da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em 08 de novembro de 2023, o requerido juntou aos autos a Resolução nº 07, de 29 de agosto de 2023, do Conselho Municipal de Educação, a qual aprovou a nova matriz curricular objeto desta lide (ID nº 103869056).
Dessa forma, restou evidenciada a perda superveniente do objeto, porquanto a situação que ensejou o ajuizamento da presente demanda foi regularizada.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que não há mais interesse processual a ser tutelado.
Ademais, não é o caso de aplicar multa por descumprimento da tutela provisória, como pretende o autor, pois tal decisão, de natureza provisória e precária, não será confirmada nesta sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, REVOGO a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID nº 89337700).
Considerando que o requerido deu causa ao ajuizamento da presente ação, e em atenção ao princípio da causalidade, Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas, pois o requerido é isento por lei.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Almeirim, 11 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800121-16.2023.8.14.0004 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICÁ, 2717, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP, em face do Município de Almeirim, todos qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela municipalidade ao aplicar uma base curricular ainda não aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.
A petição inicial (ID Num. 87278292 - Pág. 1-11) foi instruída com documentos (ID Num. 87278295 – Pág. 1-35).
A decisão inicial recebeu a inicial e deferiu a tutela de urgência, determinando ao demandado que proceda, imediatamente, à suspensão da aplicação da base curricular ainda não aprovada pelo Conselho Municipal de Almeirim, e retorne à aplicação da base curricular do ano anterior, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000 até o limite de R$ 20.000, a ser revertida em favor do sindicato em caso de descumprimento desta liminar, bem como determinou a intimação do requerido para apresentar defesa, no prazo de 30 dias (ID Num. 89337700 - Pág. 1-4).
Na contestação (ID Num. 93227867 - Pág. 1-10), a parte requerida requereu que seja acolhida a preliminar de nulidade do chamamento ao processo e do provimento liminar, por ter esgotado o objeto da ação principal, na forma dos fundamentos antes elencados.
Requereu, ainda, que seja deferido o chamamento ao processo dos membros do Conselho Municipal de Educação, causadores dos ilícitos narrados na exordial e, por fim, que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Em réplica à contestação (ID Num. 98550043 - Pág. 1-15), o autor requereu que seja aplicada a multa estabelecida na tutela provisória de urgência (ID Num. 89337700 - Pág. 3), em seu valor máximo de R$ 20.000, uma vez que, até a presente data, a ordem judicial não foi cumprida e seu consequente bloqueio judicial via BacenJud, como forma de condicionar a municipalidade executada ao seu cumprimento.
Requereu, ainda, a expedição de nova ordem judicial determinando que a requerida suspenda imediatamente a aplicação da grade curricular não aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, e seja requerida ao Conselho Municipal de Educação cópia integral do processo administrativo instaurado para avaliar a matriz curricular em discussão.
Ademais, requereu a total improcedência dos pedidos apresentados em sede de contestação.
A decisão informou que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC (ID Num. 101670405 - Pág. 1-2).
Em manifestação em relação à decisão de ID Num. 101670405 - Pág. 1-2, a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, com a oitiva dos membros do Conselho Municipal de Educação, eis que o depoimento dessas pessoas complementará o acervo documental coligido quando do protocolo da contestação, a fim de comprovar que foi aprovada a matriz.
Requereu, ainda, a juntada e aceitação de nova prova documental, pois no momento da apresentação da contestação, o réu não dispunha desse documento (ID Num. 103869055).
Em manifestação, o autor reiterou os pedidos já feitos em sede de inicial e réplica, e requereu a aplicação da multa estabelecida na tutela provisória de urgência (ID Num. 89337700 - Pág. 3), em seu valor máximo de R$ 20.000, uma vez que, até a presente data, a ordem judicial não foi cumprida e seu consequente bloqueio judicial via BacenJud, como forma de condicionar a municipalidade executada ao seu cumprimento (ID Num. 110445074 - Pág. 1-3).
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. a) Da legitimidade ativa do SINTEPP.
Nessa ação civil pública, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (SINTEPP) está contestando a legalidade da aplicação de uma base curricular pelo Município de Almeirim, que ainda não foi aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.
O sindicato busca obter o reconhecimento da ilegalidade desse ato por meio do processo judicial.
Imperioso destacar que o sindicato possui legitimidade para propor uma Ação Civil Pública (ACP), com base no artigo 5º, inciso XXI, da CF/88 que estabelece que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente", bem como com base no artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 estabelece que, entre outros, têm legitimidade para propor a ACP "as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta lei, dispensada a autorização assemblear".
Os sindicatos, por sua vez, são associações que, em muitos casos, possuem como um dos seus fins institucionais a defesa dos interesses da categoria profissional que representam.
Portanto, os sindicatos têm legitimidade para representar seus membros em juízo, inclusive para a propositura de Ações Civis Públicas.
A ACP é uma ação judicial destinada à proteção de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
No caso em questão, o sindicato está atuando na defesa de interesses coletivos dos trabalhadores em educação pública do Pará, o que se enquadra na finalidade da ACP.
Os sindicatos têm como uma de suas principais atribuições a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional que representam.
Nesse contexto, a atuação do sindicato na defesa dos direitos dos trabalhadores em educação pública está alinhada com sua finalidade institucional. b) Do chamamento ao processo dos membros do CME.
A municipalidade requerida solicitou o chamamento ao processo dos membros do Conselho Municipal de Educação (CME).
O chamamento ao processo é uma medida legal na qual uma das partes solicita a inclusão de terceiros no processo como parte integrante do litígio.
Geralmente, o chamamento ao processo ocorre quando a parte requerida acredita que os terceiros têm relevância direta para o caso e que sua inclusão é necessária para a correta resolução da questão.
O chamamento ao processo permite que todas as partes interessadas estejam presentes e representadas de forma adequada, garantindo uma decisão justa e completa por parte do tribunal.
No entanto, é importante ressaltar que a inclusão de terceiros no processo pode tornar mais complexo o caso e estender sua duração, uma vez que novas partes devem ser notificadas e têm o direito de se defender.
No caso em questão, a municipalidade solicitou o chamamento ao processo dos membros do Conselho Municipal de Educação (CME), solicitando sua participação direta na ação.
Considerando que o pedido de chamamento ao processo formulado pelo requerente não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, uma vez que não há evidências de que a inclusão do terceiro solicitado seja indispensável para a solução da controvérsia principal.
Ademais, não foi demonstrada a existência de uma relação jurídica entre o terceiro e as partes originais do processo que justifique sua inclusão, sendo que a participação do terceiro requerido não é essencial para o adequado julgamento da demanda.
Diante disso, indefiro o pedido de chamamento ao processo, mantendo as partes originais como únicas litigantes no presente feito. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1.
Aprovação da nova matriz curricular: A municipalidade alega que a nova matriz curricular foi aprovada pela Resolução nº 7, de 29 de agosto de 2023, seguindo os trâmites legais.
No entanto, o sindicato contesta essa aprovação, afirmando que a implementação foi feita sem a devida aprovação do Conselho Municipal de Educação. 2.2.
Vigência da nova matriz curricular e ausência de publicação oficial: A municipalidade afirma que a vigência da nova matriz curricular teve início após a sua publicação oficial, conforme estabelecido no artigo 10 da Resolução 007/2023.
O sindicato contesta essa alegação, solicitando um comprovante de publicação para verificar a vigência da nova matriz. 2.3.
Cumprimento da tutela provisória de urgência: O sindicato alega que a municipalidade não cumpriu a tutela provisória de urgência, que determinou a suspensão da aplicação da nova matriz curricular até a aprovação pelo Conselho Municipal de Educação.
A municipalidade não forneceu evidências de que tenha cumprido essa ordem judicial. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC cabendo a parte requerida o ônus de comprovar que a grade escolar foi devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Educação. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
O direito à educação como garantia fundamental instituído pelo artigos 205 e 206 da Constituição Federal, que estabelecem os alicerces para o desenvolvimento de políticas educacionais.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), especialmente nos artigos 3º e 11º, bem como nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) que regulam as diretrizes curriculares e os procedimentos de aprovação de currículos.
Além disso, a legislação municipal, como a Lei Orgânica de Almeirim, delineia as competências do Conselho Municipal de Educação e os trâmites para a aprovação dos currículos escolares.
A interpretação e aplicação do artigo 10 da Resolução 007/2023, que estabelece o início da vigência da nova matriz curricular, bem como a determinação da eficácia retroativa ou não da Resolução 007/2023. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intimem.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 7 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 00:08
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800121-16.2023.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando a juntada de documentos pelo Município de Almeirim no ID 103869056, abro vistas ao(à) Autor(a) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 437 § 1° do CPC.
Almeirim/PA, 16 de fevereiro de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
16/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800121-16.2023.8.14.0004 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICÁ, 2717, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Ajuizada a demanda sob a égide da Lei 13.437 /17, aplica-se, quanto as custas, o art. 18 da Lei 7.347/85. 3 - Passo a análise da tutela de urgência requerida.
O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará (SINTEPP) menciona que foi adotada grade curricular não aprovada pelo Conselho Municipal de Educação para o ano letivo de 2023, implicando na divisão das disciplinas de língua portuguesa e matemática, subdivididas em língua portuguesa I e II e matemática I e II.
Junta, como exemplo, o horário escolar da E.M.E.F.
Nossa Senhora da Conceição dos anos 2022 e 2023, ressaltando que tal alteração, consistente na divisão das matérias de língua portuguesa e matemática, permeia todas as unidades escolares, bem como não foi aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.
Nesse sentido, menciona que as Leis Municipais 1.066 e 1.067, instituem, respectivamente, o Sistema Municipal de Ensino e o Conselho Municipal de Educação, este responsável pela aprovação do currículo a ser implantada pelas unidades escolares vinculadas a rede pública municipal de ensino.
Além disso, aduz que a Resolução n° 07/2022 do CME, estabeleceu em seu artigo 118, que Secretaria Executiva de Educação organizará os componentes da base curricular e os enviará para análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação, o que foi descumprido pelo Município de Almeirim.
Isto posto, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que o demandado proceda, imediatamente, a suspensão da aplicação da base curricular, que ainda não foi aprovada pelo Conselho Municipal de Almeirim, retornando a aplicação da base curricular do ano passado. É o Relatório.
Fundamento.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131).” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Vislumbra-se a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois os documentos juntados nos autos comprovam os argumentos sustentados pelo requerente, especialmente Horário Escolar e Lotação da Escola Nossa Senhora da Conceição no ano de 2022 (Id Num. 87281775 e 87281776) e 2023 (Id Num. 87278297 e 87278298), além da Manifestação do Conselho Municipal de Educação de que a proposta ainda se encontra em análise técnica para posterior emissão de parecer (Id Num 87281777 - Pág. 1 a 3).
Na manifestação, o CME destaca sua competência para regulamentação e autorização de matérias específicas, relativas a regulamentação do funcionamento do sistema de ensino, da legalização de cursos e de deliberação sobre o currículo escolar, assim como as matrizes curriculares.
Nesse sentido, solicitou esclarecimentos a Secretaria Executiva de Educação da implantação de matriz curricular sem base legal para aplicação.
A verossimilhança da alegação também é aferível em razão das proteções constitucionais e infraconstitucionais assegurada a valorização da educação e a disposição do art. 3º da Lei Municipal 1.067/2010 e art. 118 da Resolução 07/2022 do CME, Almeirim.
Art. 118 da Resolução 07/2022 do CME: "Fica a Secretaria Executiva Municipal de Educação de Almeirim responsável pela elaboração e organização dos ementários dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e parte Diversificada do Currículo e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação de Almeirim para análise e aprovação".
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” O perigo de dano de difícil reparação é verificado no risco de dano pedagógico que os alunos do sistema municipal de ensino poderiam vir a sofrer ou já estão sofrendo, tendo em vista que o calendário escolar já começou, com aplicação de uma grade curricular não aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, logo, tal divisão de disciplinas pode vir a ser prejudicial ao desempenho escolar de todos os alunos abrangidos pela rede municipal de educação, configurando-se dano irreparável caso se perpetue.
Ressalte-se que a matriz curricular é essencial na organização de todo o setor pedagógico, visto que repercutirá na situação escolar dos alunos nos demais períodos letivos, logo, é necessária a avaliação do CME, no caso concreto, sobre os impactos que serão gerados com a adoção das disciplinas ministradas e dos conteúdos escolhidos.
Portanto, em decorrência do perigo de dano, a convicção da probabilidade do direito é suficiente à concessão da tutela de urgência.
A medida mostra-se totalmente reversível, eis que, alterado o quadro fático jurídico que a fundamentou, poderá ser revista.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC) e determino ao demandado que proceda, imediatamente, a suspensão da aplicação da base curricular, que ainda não foi aprovada pelo Conselho Municipal de Almeirim, retornando a aplicação da base curricular do ano passado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica o réu advertido que o descumprimento desta liminar, resultará em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor do sindicato em caso de descumprimento.
Outrossim, deverá informar a este juízo o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento do prazo concedido para seu cumprimento. 4 – Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC. 5 - Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja data inicial será contada a partir de sua intimação.
Nos termos do art. 341 do CPC, adverte-se que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 6 – Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 dias, após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 23 de março de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
23/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 09:05
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2023 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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