TJPA - 0002264-12.2017.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/05/2023 13:06
Baixa Definitiva
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08/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:06
Publicado Acórdão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0002264-12.2017.8.14.0007 JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MUNICIPIO DE BAIAO RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
DIREITO SOCIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO Processo nº 0002264-12.2017.8.14.0007 Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público Remessa Necessária Cível Sentenciante: Juízo da Vara Única de Baião Sentenciados: Ministério Público do Estado do Pará Município de Baião Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA para análise da Sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra o MUNICÍPIO DE BAIÃO, determinando a regularização do serviço de transporte escolar de toda a rede pública de ensino.
O pedido liminar foi indeferido (ID 11448377).
Ao sentenciar o feito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, da seguinte forma: (id 11448379) “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos do Ministério Público, e condeno o réu, MUNICÍPIO DE BAIÃO, para que regularize os serviços de transporte escolar de toda rede pública de ensino, seja com recursos próprios, seja com recurso específicos obtidos junto ao Estado e à União, conforme o caso (...).” As partes foram devidamente intimadas, não havendo interposição de recurso voluntário.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pontuou ser desnecessária sua intervenção, vez que o Ministério Público está atuando como dominus litis neste processo, sendo o autor da presente Ação Civil Pública. (id 11531719) É o breve relatório, síntese do necessário.
VOTO VOTO Cinge-se a análise da questão para verificar se acertada ou não, a sentença do Juízo a quo que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, determinando a regularização dos serviços de transporte escolar de toda a rede pública de ensino do município de Baião.
Pois bem.
Sabe-se que o poder judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionais reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
O direito à educação tem previsão constitucional, "in verbis": Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, TRANSPORTE, alimentação e assistência à saúde." Dispõe, a seu turno, o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais." Desse modo, a omissão pelo não cumprimento injustificado do dever do Estado em implementar as políticas públicas gera desarmonia na ordem jurídica, passível de correção pelo judiciário.
Na mesma linha, não destoa o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
OMISSÃO ESTATAL.
DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL.
INSTALAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E APARELHAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município de Trajano de Moraes, requerendo o Parquet seja compelida a municipalidade a providenciar a criação, implantação, implementação e funcionamento do Fundo e do Conselho Municipal do Idoso. 2.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls. 245-246, e-STJ): "(...) não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na escolha de políticas públicas, especialmente no que tange a estruturação do Conselho do Municipal do Idoso, em afronta ao princípio da separação de poderes"; e "ausente frontal violação dos direitos preceitos fundamentais a justificar a intervenção judicial, bem como diante da atuação gradativa da Administração Pública no que concerne à implementação do Conselho do Idoso, não se afigurando hipótese de omissão do administrador, não há como imiscuir-se o Poder Judiciário na alocação dos recursos públicos, por se tratar de função típica do Poder Executivo". 3.
O funcionamento efetivo do Conselho Municipal do Idoso constitui uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso, uma vez que possibilita às pessoas de idade avançada a integração ao meio social em que vivem. 4.
Sua previsão encontra guarida no art. 7º do Estatuto do Idoso, que determina expressamente a criação e o funcionamento obrigatórios do Conselho Municipal do Idoso.
Assim, torna-se imperioso à Administração Pública garantir seu devido funcionamento, sem margem para discricionariedade. 5.
Isso posto, a não destinação de estrutura mínima necessária ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso resulta em afronta aos dispositivos legais acima indicados.
Não basta assegurar tão somente mera existência formal do Conselho, impossibilitado de exercer seu mister previsto em disposição legal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível.
Nesse sentido: AREsp 1.069.543/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; REsp 1.586.142/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.4.2016. 7.
Além disso, "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial" (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 8.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1702195 RJ 2017/0213627-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Ante o exposto, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 20/03/2023 -
20/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:41
Sentença confirmada
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20/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 12:15
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:36
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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