TJPA - 0800213-49.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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18/09/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/09/2025 11:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2025 19:25
Juntada de laudo de perícia
 - 
                                            
24/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 22/08/2025.
 - 
                                            
24/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:18
Expedição de Informações.
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26/02/2025 03:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:49
Decorrido prazo de TATIELE SILVA DOS SANTOS VILA NOVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:49
Decorrido prazo de TATIELE SILVA DOS SANTOS VILA NOVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800213-49.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
NOMEIO o perito médico o Dr.
Audy Nunes Bezerra Filho, (CRM 11954 PA), ativo no Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), deste egrégio Tribunal, e que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015), devendo ser intimado para aceitar o compromisso.
Ressalvo que as perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$500,00 (quinhentos reais) que deverão ser depositados previamente pelo requerido.
O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da Vara Única de Curionópolis.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intimem-se as partes, por publicação no DJE.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465,§2º, III).
Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Curionópolis, 16 de janeiro de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito - 
                                            
16/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/09/2024 03:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 07/08/2024.
 - 
                                            
08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
 - 
                                            
06/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800213-49.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 05 de agosto de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito - 
                                            
05/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/02/2024 12:54
Juntada de Decisão
 - 
                                            
08/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2023 12:21
Juntada de Decisão
 - 
                                            
10/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/10/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
 - 
                                            
29/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800213-49.2023.8.14.0040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional o art. 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
No mesmo sentido a Súmula nº 6 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada.
Senão vejamos.
Inicialmente, consigno que o autor não juntou documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência e até a presente data não apresentou qualquer documentação e não justificou a impossibilidade de apresentar.
Observo ainda de a requerente juntou extrato bancário onde ocorreram transações com valor superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais) em apenas dois meses.
Ocorre que presunção de hipossuficiência é juris tantum (relativa) e não absoluta (jure et de jure), podendo ser afastada se as circunstâncias do caso concreto autorizarem a conclusão de que não há hipossuficiência econômica.
Assim sendo, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção.
Intime-se.
Curionópolis, 27 de setembro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito - 
                                            
27/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIELE SILVA DOS SANTOS VILA NOVA - CPF: *47.***.*59-71 (AUTOR).
 - 
                                            
16/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,23 de março de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito - 
                                            
24/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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