TJPA - 0804983-85.2018.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2024 09:07 Apensado ao processo 0857023-34.2024.8.14.0301 
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                                            16/07/2024 09:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/07/2024 09:06 Processo Reativado 
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                                            16/07/2024 09:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/04/2024 10:41 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            15/04/2024 10:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 10:40 Transitado em Julgado em 20/03/2024 
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                                            21/03/2024 06:18 Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 06:22 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 11/03/2024 23:59. 
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                                            18/02/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2024 11:58 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            16/02/2024 11:35 Conclusos para julgamento 
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                                            16/02/2024 11:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/09/2023 02:21 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 29/09/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:04 Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA em 06/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:02 Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA em 06/06/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 09:53 Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2023 02:30 Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação de embargos de declaração, intime-se a parte interessada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
 
 Belém,26 de maio de 2023.
 
 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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                                            26/05/2023 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2023 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2023 16:30 Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA em 18/04/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 00:36 Publicado Sentença em 15/05/2023. 
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                                            16/05/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 JOSÉ MARIA BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, igualmente identificada.
 
 O autor relatou ter sido realizada a visita de inspeção número 1005555570.1 em seu ponto comercial, ocasião em que recebeu o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção n. 1622628, no qual constavam supostas irregularidade em seu medidor, o qual fica localizado na parte externa do imóvel.
 
 Ademais, informou ter recebido uma cobrança no valor de R$23.210,36 (vinte e três mil duzentos e dez reais e trinta e seis centavos) correspondente ao consumo não medido no período de 17/12/2014 a 26/10/2016.
 
 Todavia, defendeu: - a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção; - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a inversão do ônus da prova; - a existência de dano moral e perdas e danos.
 
 Assim, ajuizou a presente ação objetivando: - a proibição da inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, bem como, da interrupção do serviço em sua unidade consumidora; - a suspensão da cobrança; - o recebimento do valor da cobrança indevida em dobro; - a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e a perdas e danos no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
 
 Foi deferido o pedido de tutela de urgência para impedir o réu de suspender o fornecimento do serviço e inscrever o nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito.
 
 O réu, então, apresentou contestação, na qual afirmou ser concessionária do serviço público de energia elétrica no Estado do Pará e o autor titular da conta contrato número 1529579.
 
 No mérito, defendeu: - a realização de fiscalização na conta contrato de titularidade do autor, a qual gerou a OS de serviço número 01.001005555570.1, com a identificação de irregularidade na medição de consumo de energia elétrica; - a constatação de medidor avariado com intervenção interna, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida; - o envio do aparelho ao INMETRO/PARÁ que emitiu o laudo número 27380-2017, tendo sido constatada a irregularidade; - a legalidade da cobrança que teve o cálculo realizado de acordo com os artigos 130 e 131 da Resolução da ANEEL 414/2010, no período compreendido entre 17/12/2014 e 26/10/2016, usando a média de 1.824 kwh e totalizando 24.796 kwh; - o exercício regular de um direito; - a presunção juris tantum de veracidade dos termos de ocorrência de irregularidade; - a prova de que o autor se beneficiou com o desvio de energia elétrica; - a impossibilidade de restituição em dobro de valores; - a não configuração de danos morais.
 
 Enfim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais.
 
 Em reconvenção, o réu/reconvinte requereu a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$23.210,36 (vinte e três mil duzentos e dez reais e trinta e seis centavos), referente a fatura do consumo não registrado.
 
 Posteriormente, foi certificado que o autor apresentou réplica e este Juízo rejeitou a impugnação a concessão de justiça gratuita, além de fixar os pontos controvertidos da lide e determinar a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
 
 Por fim, foi certificado que somente o réu apresentou alegações finais e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifica-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação objetivando: - a declaração de inexistência da fatura emitida no valor de R$23.210,36 (vinte e três mil duzentos e dez reais e trinta e seis centavos) referente a recuperação de consumo, com vencimento em 16/12/2017; - a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por dano moral e a perdas e danos; - a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente. É certo, que incidem na espécie as normas inscritas no CDC, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, dentre as quais: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
 
 O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
 
 Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
 
 Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 372327 / RJ, T1, STJ, Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2014, DJe 08/06/2014).
 
 Ocorre que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos das seguintes decisões de nossos tribunais superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PEDIDO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO POR MEIO DE DILIGÊNCIA PRÓPRIA.
 
 SÚMULA 283/STF.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII).
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
 
 A Corte estadual consignou que a petição inicial não estaria instruída com qualquer documento a evidenciar que a requerida teria dado causa à restrição judicial sobre o veículo (tendo já sido efetivada a baixa do gravame administrativo), ressaltando que seria possível à parte interessada obter o documento por meio de diligência própria, razão pela qual era de rigor o indeferimento do pedido relativo à pesquisa no sistema RENAJUD.
 
 Nessa linha, a prova pretendida foi indeferida de modo devidamente motivado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
 
 A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo.
 
 Incidência da Súmula 283/STF. 4.
 
 Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.6.2018). 5.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1745386/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL E PROESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA.
 
 DANO MORAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
 
 NULIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 NULIDADE DE JULGAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2.
 
 Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
 
 Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
 
 NOVA ANÁLISE DO FEITO NESTA PARTE.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
 
 MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1.
 
 Reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, procedendo-se a nova análise da lide quanto à alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
 
 Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
 
 O Tribunal a quo afastou a indenização por alegados danos sob o fundamento de inexistirem provas do mau funcionamento do serviço, a ensejar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica consumidora e indenização por supostos lucros cessantes.
 
 A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
 
 A mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem a realização do devido cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. 5.
 
 Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1378633/RS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) A propósito, calha invocar a tradicional lição doutrinária de MOACYR AMARAL SANTOS, in Comentários ao Código de Processo Civil: Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
 
 Assim, ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos. (...) Aquilo que para BETTI é traduzido sob a denominação de ônus da ação e ônus da exceção é sintetizado por CARNELUTTI no seguinte princípio: ‘Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; e quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos – quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos e quem excetua o fato ou fatos extintivos, ou a condição ou condições impeditivas ou modificativas.
 
 No processo administrativo, consta o registro fotográfico da irregularidade constatada, com a assinatura do autor/titular da unidade que acompanhou a inspeção, cumpre salientar que este é um procedimento hábil a provar a irregularidade, principalmente quando analisado em conjunto com o histórico de consumo, que comprova a reação do consumo após a normalização da medição.
 
 Cumpre acrescentar que a medição no período da cobrança foi bem inferior à média consumida, tanto antes quanto após a regularização, nos termos do histórico de consumo da unidade consumidora, portanto não existe irregularidade na cobrança realizada.
 
 Em demandas dessa natureza, nossos tribunais, inclusive, têm repetidamente reconhecido ser possível a cobrança de valores pretéritos com base em arbitramento de acordo com o estipulado na legislação, quando a empresa concessionária do serviço comprova o defeito no equipamento de medição de consumo de energia elétrica, bem como a variação no perfil de consumo.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES.
 
 LIGAÇÃO DIRETA.
 
 INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
 
 ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CEEE-D. 1.
 
 Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegada fraude nas instalações da unidade consumidora ligação direta sem passar pelo medidor de consumo, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2.
 
 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3.
 
 Prova dos autos hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, situação esta que acarretou em mudança brusca nos valores cobrados mensalmente pela CEEE-D a partir da medição realizada.
 
 Observância dos requisitos da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL pela concessionária quando da inspeção do equipamento.
 
 Sentença que reconhece o problema no medidor do autor e declara a exigibilidade do débito apurado. 4.
 
 Adequação da utilização do cálculo de recuperação considerando os 3 (três) meses de maior consumo dentre os 12 (doze) meses anteriores ao momento em que se iniciou a irregularidade, conforme previsão expressa contida do artigo 130, III, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-13, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 VARIAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PERÍCIAS TÉCNICA E JUDICIAL QUE CONSTATARAM A ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
 
 CÁLCULO.
 
 ALTERAÇÃO DO CÁLCULO A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE SEM CARACTERIZAR ABUSIVIDADE.
 
 CUSTO ADMINISTRATIVO.
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
 
 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
 
 DÍVIDA PRETÉRITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2° e 3° do CDC.
 
 A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
 
 Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo, sendo ônus da Concessionária demonstrá-los: o defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
 
 Constatada a violação do aparelho medidor, com variação substancial do perfil de consumo, caracterizado está o dever à recuperação de consumo da energia utilizada e não faturada. 3.
 
 Avaliação Técnica.
 
 Tendo a Concessionária observado e procedido conforme o disposto nos arts. 72, II, da Resolução 456/2000, e 129, § 1°, II, da Resolução 414/2010, ambas da ANEEL, constatando a irregularidade por avaliação técnica, não há falar em ilegalidade no agir da distribuidora e necessidade da realização de perícia técnica judicial ou administrativa.
 
 A avaliação realizada por profissional tecnicamente habilitado é suficiente para comprovar as irregularidades no aparelho, sendo este enviado para perícia somente quando não for possível sua verificação no local da unidade consumidora, de acordo com a exegese do art. 72, § 4°, da Resolução 456/2000 da ANEEL. 4.
 
 Cálculo.
 
 Embora não haja ilegalidade no critério genérico de apuração de valor para recuperação de consumo adotado pela Concessionária ao aplicar o art. 130, inciso IV, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, sua aplicação não se justifica quando resultar manifesta a abusividade do resultado a que conduz quando cotejado com o que resultaria da média de consumo verificado na unidade nos dezenove meses que se seguiram à regularização da medição.
 
 Hipótese, assim, em que o valor a recuperar há de corresponder à média aritmética de consumo desses dezenove meses, e não à tabela de tempo e frequência de cada carga e demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares, por se mostrar o critério mais razoável, ajustado à ideia da recuperação de consumo, que não é a de promover enriquecimento da concessionária e nem punição ao consumidor. 5.
 
 Custo administrativo. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução nº 414/2010, cujos valores são prefixados pela Resolução Homologatória 1.058/2010.
 
 Precedentes do TJRS. 6.
 
 Suspensão no fornecimento de energia.
 
 Não se faz possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo, porquanto não se trata de dívida atual e sim de dívida pretérita, referente a serviço essencial.
 
 Precedentes desta corte.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-95, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AGRAVO RETIDO.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 IRREGULARIDADES NO MEDIDOR ATESTADAS PELO LABELO.
 
 LABORATÓRIO ACREDITADO PELO INMETRO.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 VARIAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
 
 OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO 456/2000. 1.
 
 Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de "Fornecedor" e "Consumidor" estampados nos arts. 2° e 3° do CDC.
 
 A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
 
 Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo: a demonstração do defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
 
 Constatada a violação ao aparelho medidor, atestada pelo LABELO, órgão acreditado pelo INMETRO, com variação substancial do perfil de consumo, caracterizado está o dever à recuperação de consumo da energia utilizada e não faturada. 3.
 
 Legalidade da cobrança.
 
 Procedimento que seguiu os ditames do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL.
 
 Equipamentos de medição que foram, inclusive, encaminhados para perícia no LABELO.
 
 NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-88, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 27/01/2016) RECURSO INOMINADO.
 
 RIO GRANDE ENERGIA - RGE.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO MEDIDO.
 
 ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO.
 
 CUSTO ADMINISTRATIVO.
 
 LEGALIDADE DA COBRANÇA.
 
 Comprovada a irregularidade no medidor e demonstrada a alteração no padrão de consumo, é exigível a fatura que recupera os valores relativos ao consumo não medido, com o acréscimo do montante referente ao custo administrativo, decorrente da inspeção realizada.Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
 
 RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*42-39, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 16/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
 
 LIGAÇÃO DIRETA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILDIADE DO DÉBITO.
 
 INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora.
 
 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22.
 
 Prova dos autos hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, situação que acarretou em mudança significativa e brusca nos valores cobrados mensalmente pela concessionária do serviço público, conforme inspeção realizada.
 
 Observância dos requisitos do artigo 129 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
 
 Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*69-27, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 13-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 VARIAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
 
 CÁLCULO.
 
 ALTERAÇÃO DO CÁLCULO A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE SEM CARACTERIZAR ABUSIVIDADE.
 
 CUSTO ADMINISTRATIVO.
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1.
 
 Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2° e 3° do CDC.
 
 A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
 
 Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo, sendo ônus da Concessionária demonstrá-los: o defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
 
 Constatada a violação do aparelho medidor, com variação substancial do perfil de consumo, caracterizado está o dever à recuperação de consumo da energia utilizada e não faturada. 3.
 
 Avaliação e Perícia Técnica.
 
 Tendo a Concessionária observado e procedido conforme o disposto nos arts. 72, II, da Resolução 456/2000, e 129, § 1°, II, da Resolução 414/2010, ambas da ANEEL, constatando a irregularidade por avaliação técnica, e posteriormente, realizando perícia técnica no aparelho medidor, mandando-o para análise em laboratório creditado, confirmando a ocorrência de avaria, não há falar em ilegalidade no agir da distribuidora e necessidade da realização de perícia judicial ou administrativa. 4.
 
 Cálculo.
 
 Embora não haja ilegalidade no critério adotado pela Concessionária ao aplicar o art. 130, inciso III, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, não deve ser aplicado o método da média dos três maiores consumos, por consistir em evidente abusividade, quando manifestamente desgarrados do que se observa ter sido o consumo médio do ano anterior à prática da irregularidade.
 
 Assim, o critério a ser adotado para o cálculo deve se dar não com base na média dos três maiores consumos verificados nos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade, mas sim com base na média aritmética do consumo dos 12 (doze) meses anteriores, por se mostrar o critério mais razoável, ajustado à ideia da recuperação de consumo, que não é a de promover enriquecimento da concessionária e nem punição ao consumidor. 5.
 
 Custo administrativo. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução nº 414/2010, cujos valores são prefixados pela Resolução Homologatória 1.058/2010.
 
 Precedentes do TJRS.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-31, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/04/2019) Em síntese, os documentos anexados aos autos comprovam que foi realizada fiscalização, acompanhada do titular, bem como constatada irregularidade e, posteriormente, reação do consumo após normalização.
 
 Neste contexto, é possível que a distribuidora providencie a cobrança das quantias não recebidas de acordo com a resolução 414/2010 da ANEEL.
 
 Desta forma, diante do faturamento a menor demonstrado pelas faturas acostadas, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, fato permitido pela Resolução 414/2010 da ANEEL.
 
 A cobrança da recuperação do consumo é realizada seguindo o estabelecido na Resolução Normativa 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sendo que nos autos não há qualquer notícia de descumprimento dos seus preceitos.
 
 Enfim, o reconhecimento da legalidade da cobrança acarreta a improcedência do pedido de dano moral, perdas e danos e repetição em dobro, observando que nos autos também não há qualquer prova de prejuízos extrapatrimonial, tais como a inscrição do nome do titular da unidade consumidora nos cadastros de restrição ao crédito, que, inclusive, constitui exercício regular de um direito, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 LIGAÇÃO DIRETA CLANDESTINA.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO DEMONSTRADA.
 
 OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
 
 ATRIBUIÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA SOMENTE A PARTIR DA FIRMATURA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA, BASTANDO A INSPEÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA, JÁ QUE A IRREGULARIDADE NÃO SE DEU NO MEDIDOR, MAS DESVIO DE ENERGIA DIRETAMENTE DA REDE, ANTES DA MEDIÇÃO.
 
 OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
 
 DANOS MORAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de “Fornecedor” e “Consumidor” estampados nos arts. 2° e 3° do CDC.
 
 A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.
 
 Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo, sendo ônus da Concessionária demonstrá-los: a demonstração do defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
 
 Constatado o desvio de energia, sem qualquer marcação de consumo no período, caracterizado está o dever à recuperação de consumo da energia utilizada e não faturada.
 
 Avaliação Técnica.
 
 Tendo a Concessionária observado e procedido conforme o disposto nos arts. 72, II, da Resolução 456/2000, e 129, § 1°, II, da Resolução 414/2010, ambas da ANEEL, constatando a irregularidade durante a inspeção, em razão de irregularidade externa ao aparelho, nos fios condutores de energia, não há falar em ilegalidade no agir da distribuidora e necessidade da realização de perícia técnica judicial ou administrativa.
 
 Cálculo.
 
 Inexiste ilegalidade no critério genérico de apuração de valor para recuperação de consumo preconizado no art. 130, inciso IV, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, que, na impossibilidade de adoção das formas previstas nos incisos que lhe antecedem, determina o arbitramento mediante consideração da carga instalada, considerado o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga.
 
 Custo administrativo. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução nº 414/2010, cujos valores são prefixados pela Resolução Homologatória 1.058/2010.
 
 Precedentes do TJRS.
 
 Inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Possibilidade, já que existente a dívida e não realizado o pagamento no prazo concedido ao consumidor para tanto.
 
 Conduta que não se mostra abusiva ou ilegal, não havendo amparo à indenização por danos morais.
 
 Desconstituição de Débito em meses específicos.
 
 A cobrança do consumo a ser recuperado só se pode dar a partir da firmatura do contrato de locação pelo demandante, já que se trata de obrigação propter personam.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*65-46, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 10-10-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVEITO PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
 
 DANO MORAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 A conduta de fiscalização e cobrança de recuperação de consumo não faturado representa o exercício regular de direito, respaldado pelas normas da Agência Regulamentadora do setor de energia elétrica e, portanto, não se mostrando ilícita.
 
 SUCUMBÊNCIA.
 
 Mantida, na forma definida na sentença de primeiro grau.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 Descabida a fixação de honorários recursais, quando na origem o ônus da sucumbência e honorários advocatícios foram impostos na sua integralidade a parte ré/apelada, que não recorreu da sentença.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*62-26, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 17-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 ENERGIA.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
 
 FATURAMENTO A MENOR NÃO COMPROVADO.
 
 DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
 
 No caso concreto, o consumo registrado no suposto período irregular, ainda que inferior aos doze meses que lhe antecederam, é idêntico aos cinco meses posteriores a troca do medidor efetivamente demonstrado nos autos.
 
 Não se verifica, pois, a existência de prova de consumo de energia subfaturado pela parte autora no período cobrado pela concessionária, em que pese haja indícios de manipulação do medidor.
 
 Evidencia-se, isto sim, que depois da substituição do aparelho os valores de consumo lidos mantiveram-se no mesmo patamar do suposto período irregular, de modo que não há que se falar em oscilação de consumo a permitir a presente cobrança a título de recuperação.
 
 Ausente de prova do subfaturamento de energia elétrica no lapso temporal cobrado pela empresa de energia, ônus que competia à prestadora do serviço, forte no artigo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É preciso que haja demonstração de efetivo consumo não faturado a recuperar, o que não ocorreu no caso dos autos.
 
 Estatuto Consumerista em prol do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica.
 
 In casu, não se vislumbra de dano moral objetivo (in re ipsa), na medida em que não houve ofensa a direito de personalidade, que se traduz naquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo, como acontece nas situações de corte/suspensão/interrupção ilegal do fornecimento, sob pena de ser alimentada a tão coibida “indústria do dano moral”.
 
 Nessa direção, é ônus da parte interessada a comprovação de elementos que identifiquem o prejuízo de ordem moral, traduzidos na dor, humilhação ou aflição, que exacerbem os dissabores do cotidiano, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 O Superior Tribunal de Justiça compreende que, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, o ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, sofrimento ou lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos (AgR no REsp 1346581/SP).
 
 Sendo assim, a cobrança de recuperação de consumo feita indevidamente não acarreta, por si, dano moral objetivo (in re ipsa), na medida em que não ofende direito da personalidade.
 
 A configuração do dano moral dependerá da consideração das particularidades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
 
 Na hipótese presente, não argumenta a parte autora em sua petição inicial a ocorrência de fatos que lhe teriam infligido sofrimento moral, apenas aponta que a recuperação de consumo por suposta fraude ofendeu sua honra, ei que sempre fora pessoa honesta e de boa reputação.
 
 Descabe a indenização a título de danos morais.
 
 Inversão da sucumbência.
 
 DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-16, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 DIFICULDADE DE ACESSO AO APARELHO MEDIDOR.
 
 COBRANÇA DOS VALORES NÃO COMPUTADOS.
 
 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 DEBITO ATUAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 INOCORRÊNCIA. 1.
 
 Hipótese em que diante da alegada impossibilidade de acesso à medição de consumo, a concessionária de energia elétrica procedeu à cobrança pela taxa mínima dos meses de maio/2017 a setembro/2017 e, após ter acesso à medição do consumo efetivo da residência naqueles meses, a empresa encaminhou à autora fatura, referente ao mês de outubro/2017, com os valores reais que não haviam sido faturados. 2.
 
 Dessa feita, embora não evidenciado o impedimento de acesso dos funcionários da recorrente ao medidor da unidade consumidora, houve a cobrança pela taxa mínima dos meses de maio/2017 a setembro/2017, sendo cabível a cobrança do débito decorrente da recuperação dos valores não computados nas faturas anteriores. 3.
 
 Há que se ressaltar, ainda, não estar comprovada a existência de erro na aferição de consumo, não havendo como ser declarada inexigível a dívida. 4. É perfeitamente cabível o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor for atual, na medida em que é mero ato regular de direito, posto que configurada a ausência da contraprestação devida pelo consumidor. 5.
 
 O direito à indenização por abalo moral se caracteriza quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo.
 
 Ausente prova razoável do cometimento de ato ilícito que tenha resultado dano, e inexistente o nexo causal entre um e outro, não há dano moral a ser indenizado. 6.
 
 Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
 
 RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-72, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 11-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 TELEFONIA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE TEM COMO FUNDAMENTO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 VERBA HONORÁRIA MAJORADA. 1.
 
 Inexistência de motivo para suspensão do feito em virtude da decisão proferida no processo de recuperação judicial de empresa demandada. 2.
 
 A mera cobrança indevida de valores nas faturas mensais de telefonia fixa, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de indenização por dano moral.
 
 Precedentes desta Corte. 3.
 
 Caso em que o valor arbitrado na origem a título de honorários de sucumbência mostra-se irrisório.
 
 Assim, tendo em vista que os honorários devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa pelo juiz e levando-se em consideração a natureza e o valor da ação e o trabalho despendido pelo profissional, imperiosa a majoração da verba honorária.
 
 Precedentes desta Câmara.
 
 REJEITADA PRELIMINAR.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*49-26, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 16-05-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATO FIRMADO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA.
 
 COBRANÇA DE DÉBITOS.
 
 INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVIDA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Inscrição regular.
 
 Comprovado nos autos de que o apelante é avalista, portanto correta a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes, pois é legítimo para responder sobre os débitos não quitados.
 
 Parte ré agiu no exercício regular de direito ao inscrever a parte demandante em órgão restritivo ao crédito.
 
 Art. 188, inciso I do CC/02.
 
 Dano Moral.
 
 Inocorrente.
 
 Comprovado o inadimplemento do consumidor, a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito é lícita.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-33, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 31/03/2016) ADMINISTRATIVO.
 
 PARAFISCAL.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
 
 IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
 
 LIGAÇÃO DIRETA.
 
 CRITÉRIO DE CÁLCULO.
 
 REVISÃO.
 
 ARTIGO 39, V, CDC.
 
 Mostrando-se confiável a prova dos autos, seja em relação à existência da irregularidade, seja quanto à ausência de registro de consumo no período, cabível a recuperação do consumo pela concessionária, impondo-se, porém, revisar o critério de cálculo adotado, sob pena de ofensa ao artigo 39, V, CDC.
 
 CUSTO ADMINISTRATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO GASTO EFETIVO.
 
 DESCABIMENTO. À falta de prova concreta quanto à realidade de tal despesa, não se pode aceitar a cobrança do denominado custo administrativo.
 
 DANOS MORAIS.
 
 LICITUDE DO PROCEDIMENTO DA CONCESSIONÁRIA.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SPC.
 
 POSSIBILIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À DISCUSSÃO DA DÍVIDA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 Embora se esteja a revisar o critério de cálculo adotado pela concessionária, afastando inclusive a cobrança do custo administrativo, não se pode atribuir ilicitude a sua conduta, que observou as normas estabelecidas na Resolução n.º 456/00, regramento que, afinal de contas, pauta a atuação administrativa das concessionárias de energia elétrica, cumprindo anotar que a própria inscrição do nome da autora perante o SPC, antes da discussão judicial da dívida, encontra justificativa na falta de pagamento da energia elétrica consumida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*37-35, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 09-11-2011) CONSUMIDOR.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO QUE NÃO SE MOSTROU INDEVIDA.
 
 COMPROVADA A ORIGEM DO DÉBITO.
 
 ARTIGO 373, II, DO NCPC.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
 
 Quando a inscrição realizada é indevida, resta caracterizada uma conduta ilícita, o que gera dever de indenizar os prejuízos daí advindos.
 
 O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como "in re ipsa", prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento. 2.
 
 No caso dos autos, a ré comprovou a origem do crédito levado à registro, decorrente do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora utilizada pelo réu (fl.80).
 
 As telas sistêmicas acostadas demonstram a alteração de titularidade da unidade consumidora no endereço das faturas que foram objeto da inscrição (fl. 17). 3.
 
 A ré desincumbiu-se de seu ônus, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, razão pela qual, não há se falar em ilegalidade da inscrição.
 
 A restrição realizada decorreu do exercício do direito do credor.
 
 Portanto, improcedente a pretensão do autor de ver-se restituído dos valores pagos, bem como ser indenizado por danos morais.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-87, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 31/03/2016) Contudo, a jurisprudência consolidou entendimento de ser indevida a interrupção de energia elétrica por dívida pretérita, ou seja, recuperação de consumo, conforme decisões transcritas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
 
 LIGAÇÃO DIRETA.
 
 LEGALIDADE DO DÉBITO.
 
 APURAÇÃO NA FORMA DO ART. 130, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL.
 
 CUSTO ADMINISTRATIVO DEVIDO.
 
 SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora (art. 167, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL).
 
 Assim, exigível o débito oriundo de recuperação de consumo, calculado conforme o disposto no art. 130, III, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
 
 O art. 131 da mesma resolução dispõe que, “nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.” Logo, considerando os novos critérios estabelecidos pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL (art. 130), bem como a estipulação do prazo máximo de cobrança retroativa em 36 meses (art. 132, § 5º), é de se admitir a cobrança do custo administrativo em atenção ao disposto no art. 131. É abusiva e ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
 
 Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*04-20, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 14-11-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
 
 LIGAÇÃO CLANDESTINA.
 
 DÉBITO EXISTENTE. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina (vulgarmente conhecida como ligação direta), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e pelo levantamento fotográfico, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade.
 
 CRITÉRIO DE CÁLCULO.
 
 ARTIGO 130, III, RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
 
 CABIMENTO. - É cabível o faturamento na forma em que dispõe o art. 130, inc.
 
 III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
 
 COBRANÇA DE CUSTO ADMINISTRATIVO.
 
 RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1058/2010 DA ANEEL.
 
 INSPEÇÃO IN LOCO.
 
 ADMISSIBILIDADE. - É possível a inclusão do valor decorrente da inspeção técnica realizada, pois o faturamento observou o disposto no artigo 131, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
 
 Trata-se de custo relativo à inspeção na unidade consumidora, cujo valor está fixado na Resolução Homologatória nº 1.058/2010, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica.
 
 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. - O Superior Tribunal de Justiça, que tange à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débito apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor, pacificou entendimento no sentido de que é ilegal a interrupção do serviço, por se tratar de dívida pretérita, devendo a companhia utilizar-se das vias ordinárias de cobrança.
 
 Assim sendo, estando regular o pagamento das contas mensais, inadmissível a suspensão do fornecimento como forma de compelir o usuário ao pagamento de débito relativo à recuperação de consumo, cumprindo à concessionária buscar a cobrança pelas vias ordinárias.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*75-61, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 19-05-2016) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
 
 LIGAÇÃO DIRETA.
 
 LEGALIDADE DO DÉBITO.
 
 APURAÇÃO NA FORMA DO ART. 130, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL.
 
 CUSTO ADMINISTRATIVO DEVIDO.
 
 SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora (art. 167, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL).
 
 Assim, exigível o débito oriundo de recuperação de consumo, calculado conforme o disposto no art. 130, III, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
 
 O art. 131 da mesma resolução dispõe que, “nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.” Logo, considerando os novos critérios estabelecidos pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL (art. 130), bem como a estipulação do prazo máximo de cobrança retroativa em 36 meses (art. 132, § 5º), é de se admitir a cobrança do custo administrativo em atenção ao disposto no art. 131. É abusiva e ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
 
 Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*04-20, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 14-11-2018) Por fim, diante da legalidade da cobrança de recuperação de consumo realizada pela ré, impõe-se a procedência do pedido do réu/reconvinte o réu/reconvinte de condenação do autor ao pagamento da quantia de R$23.210,36 (vinte e três mil duzentos e dez reais e trinta e seis centavos), referente ao consumo não registrado no período em questão.
 
 Ante o exposto, confirmo a medida liminar somente no que se refere a proibição da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente do inadimplemento da fatura de recuperação do consumo e julgo improcedente o pedido do autor, na medida em que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de cobrança de recuperação do consumo nas hipóteses em que resta comprovado o defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria, com a constatação da variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade, como nos autos.
 
 Assim, julgo procedente o pedido do réu/reconvinte de condenação do autor ao pagamento da quantia de R$23.210,36 (vinte e três mil duzentos e dez reais e trinta e seis centavos), referente ao consumo não registrado no período de 17/12/2014 a 26/10/2016, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Condeno, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 28 de julho de 2023.
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                                            11/05/2023 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2023 20:05 Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto 
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                                            27/04/2023 11:05 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2023 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2023 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 02:24 Publicado Decisão em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas.
 
 Assim sendo, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, em seguida, voltem conclusos para sentença.
 
 Intime-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            22/03/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 14:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/02/2023 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            15/11/2022 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2022 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2022 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2022 01:18 Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA em 26/10/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 20:24 Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA em 20/10/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2022 00:21 Publicado Decisão em 26/09/2022. 
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                                            24/09/2022 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022 
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                                            22/09/2022 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 11:12 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/09/2022 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2022 10:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/09/2020 07:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/07/2020 02:17 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            08/07/2020 00:47 Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            11/05/2020 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2020 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2020 20:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/04/2020 16:50 Conclusos para julgamento 
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                                            13/04/2020 16:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/11/2019 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2019 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2018 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2018 00:10 Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA em 13/06/2018 23:59:59. 
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                                            15/05/2018 16:43 Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA em 20/03/2018 23:59:59. 
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                                            14/05/2018 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2018 09:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/05/2018 16:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2018 09:43 Audiência conciliação/mediação realizada para 19/04/2018 11:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            24/04/2018 09:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2018 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2018 10:22 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/03/2018 10:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            03/03/2018 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2018 09:45 Audiência conciliação/mediação designada para 19/04/2018 11:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            23/02/2018 09:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2018 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2018 12:00 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/01/2018 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2018 09:49 Movimento Processual Retificado 
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                                            31/01/2018 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2018 09:43 Movimento Processual Retificado 
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                                            31/01/2018 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2018 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2018 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2018 12:30 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *58.***.*20-72 (AUTOR). 
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                                            11/01/2018 15:03 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2018 15:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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