TJPA - 0844521-05.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:13
Publicado Acórdão em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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10/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0844521-05.2020.8.14.0301 APELANTE: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA, ESTADO DO PARÁ APELADO: MILAIRSON SOUZA GOMES RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 22 de maio de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
23/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2025 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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20/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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25/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MILAIRSON SOUZA GOMES em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo as Apelações Cíveis (processo nº 0844521-05.2020.8.14.0301 - PJE) apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º do diploma supramencionado c/c art. 14, § 3º da Lei nº 12.016, de 2009.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:22
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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