TJPA - 0011313-68.2017.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2025 09:40
Juntada de mandado
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26/08/2025 18:56
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES CARDOSO em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/09/2025 10:50, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/08/2025 09:19
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se a decisão de Id.147558859, no endereço indicado pelos sistemas (Siel e Infojud), anexos ao termo de audiência.
Intime-se. -
10/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:32
Juntada de Carta
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03/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Remarco a presente audiência para o dia 30 de setembro de 2025 às 10h50min.
Intime-se pessoalmente a autora, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive comparecendo em audiência.
Por fim, intime-se a testemunha arrolada no endereço encontrado no sistema.
Ficam as partes presentes intimadas para audiência, bem como fica intimado o réu para que no prazo de 5 dias recolha as custas processuais para as diligências solicitadas sob pena de desistência implícita da prova.
Intime-se. -
02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES em/para 02/07/2025 10:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 11:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/07/2025 10:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
VIAÇÃO FORTE LTDA, devidamente qualificado, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração da Decisão (ID.136626729) , com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, da decisão interlocutória de ID 136626729, que determinou o julgamento antecipado da lide.
Em suma, o embargante alegou que a decisão foi contraditória ao determinar o julgamento antecipado da lide, já que a Decisão (ID. 95683364) tinha deferido a produção de prova oral.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, e acolho o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral.
Assim sendo, designo o dia 02 de julho de 2025 às 10:00hs para audiência de instrução e julgamento presencial, advertindo as partes que devem juntar, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação de suas testemunhas e o comprovante de seu recebimento, na forma do art. 455, §1º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova (art.455, §3º, CPC).
Intime-se, pessoalmente, o autor para comparecer a referida audiência, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC, ou seja, ciente de que caso não compareça presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra eles alegados.
Intime-se o réu para realizar o pagamento de custas processuais devidas para expedição da intimação pessoal do autor, sob pena de desistência implícita da prova.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
14/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 21:01
Decorrido prazo de JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:36
Juntada de Alvará
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14/02/2025 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:17
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que as partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial.
A autora se manifestou (ID. 136331355), bem como o réu (ID. 133191451), entretanto, não formularam qualquer questionamento, mediante quesitos, conforme exigência expressa do §3º do art. 477 do NCPC.
Assim, expeça-se alvará judicial em nome do perito judicial para levantamento integral de seus honorários.
Por fim, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, após voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
11/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO INTIMO as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem manifestações sobre o laudo pericial juntado nos autos de ID. 128569684.
Belém, 14 de novembro de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
14/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2024 18:11
Juntada de Petição de laudo de perícia
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23/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 07:38
Decorrido prazo de JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:38
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 08:31
Juntada de Carta
-
12/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:05
Juntada de Petição de laudo de perícia
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06/08/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 06:35
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 06:34
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 05:31
Decorrido prazo de JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:31
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:14
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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03/07/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:05
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 05:26
Decorrido prazo de JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:26
Decorrido prazo de VIACAO FORTE em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte ré para recolher custas complementares conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO Belém, 23 de abril de 2024 AMANDA CUNHA ANAISSI DE PAIVA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:04
Desentranhado o documento
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23/04/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
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04/10/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
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27/03/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 02:10
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por JOSIANE RODRIGUES CARDOSO em desfavor de VIAÇÃO FORTE LTDA, na qual a autora afirma que estava em um dos coletivos da empresa ré quando, em razão de um desnivelamento na pista, lesionou sua coluna, razão pela qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e material.
A ré apresentou contestação de ID 45222772 arguindo a inépcia da inicial por ausência de provas e a autora réplica de ID 45222847, em seguida, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir, entretanto, não foram fixados os pontos controvertidos da lide nem atribuído o ônus da prova.
Inicialmente, não assiste a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional.
Superada a preliminar, fixo como pontos controvertidos da lide: 1- O nexo causal entre a conduta do condutor do coletivo e os danos sofridos pela autora, 2- A ausência de prova da alegada lesão de natureza grave, 3- A inexistência do dano material, 4- A litigância de má-fé, 5- A ausência de dano moral e seu valor.
Enfim, anoto que a prestadora de serviço público de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
RESPONSABILIDADE DE EMPRESA DE TRANSPORTE.
NEXO CAUSAL AFASTADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. 1.
Em constituindo a ré empresa de ônibus concessionária de serviço público, impende a apreciação da pretensão sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, com amparo no disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que imputa a responsabilidade tanto em relação a danos causados a usuários como a terceiros não usuários. 2.
Sentença que reconheceu a culpa exclusiva da vítima confirmada.
Em caso de existir faixa de pedestres e semáforo, caso dos autos, não prevalece a preferência do pedestre, devendo ser por ele observado o sinal semafórico, nos termos do disposto no art. 69, II, “a”, e art. 70, ambos do Código de Trânsito Brasileiro 3.
Honorários recursais devidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50043485520168210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-05-2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - LESÕES LEVES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - A prestadora de serviço público de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República.
Contudo, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva, para que possa ser imposto o dever de indenizar deve restar demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre esse e o serviço prestado. - Não comprovados os danos alegados, não há de se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.211052-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 10/01/2022) Todavia, apesar da responsabilidade objetiva da ré cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, provar o dano, o fato e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias, sob pena de desistência implícita da prova.
Por fim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes no prazo comum de cinco dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se. -
22/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2022 09:01
Conclusos para decisão
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16/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:28
Juntada de Petição de petição inicial
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15/12/2021 12:38
Processo migrado do sistema Libra
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15/12/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2021 11:04
REMESSA INTERNA
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27/07/2021 09:00
Remessa
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26/07/2021 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/07/2021 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/07/2021 10:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00113136820178140301: - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
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20/05/2021 11:08
CONCLUSOS
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26/03/2021 19:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 27167 - SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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24/02/2021 10:57
CONCLUSOS
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24/02/2021 10:57
CONCLUSOS
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02/10/2020 11:41
CONCLUSOS
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26/09/2019 13:43
CONCLUSOS
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13/08/2019 12:28
CONCLUSOS
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12/08/2019 13:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/07/2019 11:07
OUTROS
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23/07/2019 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/07/2019 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/07/2019 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/07/2019 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/07/2019 17:07
Remessa
-
22/07/2019 17:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/07/2019 17:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/07/2019 12:27
AGUARDANDO PRAZO
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12/07/2019 11:50
Remessa
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12/07/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/07/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/07/2019 08:40
À DEFENSORIA PÚBLICA
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28/06/2019 11:15
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/06/2019 11:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2019 11:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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25/06/2019 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2019 15:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2018 13:26
CONCLUSOS
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23/02/2018 11:57
CONCLUSOS
-
08/11/2017 10:08
CONCLUSOS
-
07/11/2017 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/11/2017 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/11/2017 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/10/2017 10:07
AGUARDANDO PRAZO
-
24/10/2017 13:40
Remessa
-
24/10/2017 13:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/10/2017 13:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/09/2017 10:39
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/09/2017 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2017 10:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/09/2017 10:21
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
04/09/2017 17:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/09/2017 15:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/09/2017 15:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/09/2017 10:18
Remessa
-
01/09/2017 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/09/2017 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/08/2017 11:10
AGUARDANDO PRAZO
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16/08/2017 09:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO (9726348), que representa a parte VIACAO FORTE (24739255) no processo 00113136820178140301.
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10/08/2017 12:15
CONCLUSOS
-
10/08/2017 12:15
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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10/08/2017 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/08/2017 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/08/2017 12:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/08/2017 09:56
PROCESSO EM AUDIENCIA
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06/06/2017 11:14
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 31/05).
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18/04/2017 09:35
REMESSA AOS CORREIOS - js679277222br - 67015000 - VIAÇÃO FORTE
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17/04/2017 12:24
AGUARDANDO PRAZO
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17/04/2017 11:51
SETOR CORRESPONDENCIA
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11/04/2017 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/04/2017 13:43
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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11/04/2017 11:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/04/2017 10:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/04/2017 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/04/2017 11:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/04/2017 11:44
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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04/04/2017 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/03/2017 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/03/2017 10:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/03/2017 13:56
CONCLUSOS
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14/03/2017 10:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/03/2017 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/03/2017 11:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/03/2017 11:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: AMILCAR ROBERTO BEZERRA G
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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