TJPA - 0866033-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 03:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:58
Decorrido prazo de ANGSTRON RANDALL DA SILVA CUNHA em 06/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ANGSTRON RANDALL DA SILVA CUNHA em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 03:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 02:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:53
Decorrido prazo de ANGSTRON RANDALL DA SILVA CUNHA em 26/08/2024 23:59.
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03/09/2024 02:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ANGSTRON RANDALL DA SILVA CUNHA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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06/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ANGSTRON RANDALL DA SILVA CUNHA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:35
Decorrido prazo de ANGSTRON RANDALL DA SILVA CUNHA em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:32
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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11/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 03:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MARTINS FERNANDES em 09/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:54
Decorrido prazo de LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANGSTRON RANDALL DA SILVA CUNHA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANGSTRON RANDALL DA SILVA CUNHA em 02/05/2023 23:59.
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03/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ANGSTRON RANDALL DA SILVA CUNHA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 03:37
Decorrido prazo de ANGSTRON RANDALL DA SILVA CUNHA em 12/04/2023 23:59.
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22/06/2023 11:03
Audiência Una realizada para 21/06/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 02:37
Decorrido prazo de ANGSTRON RANDALL DA SILVA CUNHA em 20/04/2023 23:59.
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06/05/2023 06:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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25/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo 0866033-73.2022.8.14.0301 AUTOR: ANGSTRON RANDALL DA SILVA CUNHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO REDESIGNAR AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Considerando a Resolução Nº 481 de 22/11/2022, bem como a Portaria 4754/2022- GP, a qual, dentre outras disposições, determina as datas em que não haverá expediente no Poder Judiciário do Estado do Pará, fica redesignada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL no dia 21/06/2023 10:00 horas, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, segundo andar (esquina com a Travessa Angustura).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Avenida Pedro Miranda, 1593, segundo andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 24 de março de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard- Analista do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
19/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ANGSTRON RANDALL DA SILVA CUNHA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0866033-73.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANGSTRON RANDALL DA SILVA CUNHA Endereço: Rua São Marcos, 99-B, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-210 Promovido(a): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO Recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 86019725 e ss. dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Citem-se as partes reclamadas e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência já designada.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, acerca do interesse em produzir provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que pode autorizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas fiquem silentes.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e as partes reclamadas serão imediatamente intimadas a apresentarem defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Após apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos, será concedido à parte reclamante prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de março de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 08:49
Audiência Una redesignada para 21/06/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 03:22
Decorrido prazo de ANGSTRON RANDALL DA SILVA CUNHA em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:42
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 16:12
Audiência Una designada para 06/04/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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