TJPA - 0004178-05.2017.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:20
Apensado ao processo 0821836-28.2025.8.14.0301
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19/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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18/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 22:07
Decorrido prazo de DARIA BARROS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:08
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 10:15
Juntada de Alvará
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21/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que já foi determinada a expedição de alvará judicial em nome da parte autora para o levantamento da condenação e outro em nome do advogado constituído para o levantamento dos seus honorários da sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) do montante devido, conforme sentença id nº 133270582.
Todavia, a autora peticionou nos autos requerendo a expedição de outro alvará em nome de seu procurador, com vistas ao levantamento dos honorários contratuais correspondente a 30% (trinta por cento) do numerário depositado, juntando o contrato de honorários firmado entre as partes ( id 117252838).
A Lei n.º 8.906, de 4.7.94, assim enuncia: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (..........) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Desta forma, defiro o pedido de dedução do montante correspondente aos honorários contratuais do procurador da autora, conforme prevê o instrumento particular de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos.
Expeça-se o competente alvará judicial para a transferência do valor depositado pelo réu para a conta da autora indicada nos autos, deduzindo-se do montante o percentual de 15% (quinze por cento) de honorários da sucumbência pertencente ao procurador da parte, bem como o percentual de 30% (trinta por cento) correspondente aos honorários contratuais incidente sobre o crédito da autora já abatidos os honorários sucumbenciais, a serem transferidos para a conta corrente da pessoa jurídica indicada na petição ID 128933991 .
Intime-se e após arquive-se dando baixa na distribuição.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
20/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por DÁRIA BARROS DA SILVA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em que o executado, regularmente intimado, depositou em juízo o valor de R$86.713,66 (oitenta e seis mil, setecentos e treze reais e sessenta e seis centavos), com vistas à quitação da obrigação estabelecida na sentença, anexando o comprovante de pagamento de referência id nº 122036730.
A credora, de sua parte, argumentou que o depósito foi realizado após o prazo voluntário para o pagamento, requerendo a apresentação do extrato da subconta vinculada ao processo para a verificação da data do pagamento e o saldo existente.
Com efeito, foi apresentado o relatório de extrato de subconta do processo (id nº 127083731) e a autora pleiteou o levamento da quantia incontroversa demonstrada no documento, mediante alvará judicial.
Todavia, requereu a intimação do devedor para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da multa de 2% (dois por cento) estipulada em face do réu pelo não comparecimento da parte na audiência de conciliação, com base no art. 334, §8º do CPC, conforme ata de audiência que consta nos autos.
De acordo com a sistemática processual vigente, o pagamento integral da dívida implica na extinção da ação de execução ou do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o devedor foi regularmente intimado e, dentro do prazo legal, efetuou o pagamento da quantia de R$86.713,66 (oitenta e seis mil, setecentos e treze reais e sessenta e seis centavos), tendo a autora pleiteado o levantamento do montante com os seus acréscimos legais, afirmando se tratar de quantia incontroversa.
Nesse ponto, é relevante frisar que a penalidade aplicada ao requerido, em razão do seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, é considerada ato atentatório à justiça e, nesse passo, é revertida em favor da União ou do Estado, conforme expressa previsão do art. 334, §8º do CPC.
Além disso, a cobrança da referida sanção pressupõe a sua confirmação em sentença, conforme decisões de nossos tribunais, dentre as quais: ‘DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR - COBRANÇA INDEVIDA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ AUSENTE - ERRO JUSTIFICÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO PELO AUTOR - PEDIDO INDEFERIDO - 2.
DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR - MERO ABORRECIMENTO - COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA INCOMPROVADA - AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO - IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO CONFIRMADA - 3.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRETENSA COMINAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 334, § 8º, DO CPC - AUSÊNCIA JUSTIFICADA - PENALIDADE DESCABIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Indemonstrada a má-fé do credor e ausência de pagamento dos valores indevidamente cobrados, improcede o pedido de devolução em dobro. 2.
Aborrecimentos cotidianos, decorrentes de cobrança de dívida indevida sem comprovados excessos na exigência do suposto débito, não podem ser erigidos à condição de danos morais porque a tolerância é indispensável à convivência social. 3.
Ficando demonstrada a boa-fé da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência justificada à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição. (TJSC, Apelação n. 0311833-16.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022).
Desse modo, não há dúvida que o depósito realizado pelo devedor quitou a obrigação fixada na sentença que está sendo executada, por ter sido efetuado dentro do prazo legal e segundo os critérios fixados na decisão.
Anotando-se que o valor da sanção arbitrada ao requerido não pode ser executada pela autora, por ser destinada ao Estado.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação do devedor e, consequentemente, julgo extinto o presente processo nos termos do art. 526, §3º c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará judicial para transferência dos valores para a conta da autora e outro para o seu advogado, quanto ao valor correspondente aos seus honorários da sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme indicado nos ids nº 118727834 e 117250526.
Após as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 02:03
Decorrido prazo de DARIA BARROS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:05
Juntada de Informações
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16/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,17 de maio de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 07:52
Juntada de despacho
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25/03/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
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19/03/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 15:48
Decorrido prazo de DARIA BARROS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
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18/11/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:26
Decorrido prazo de DARIA BARROS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 08:37
Juntada de Ofício
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29/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 07:56
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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18/03/2022 10:56
Processo migrado do sistema Libra
-
18/03/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 10:30
REMESSA INTERNA
-
02/08/2021 12:48
Remessa
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30/07/2021 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/07/2021 09:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/07/2021 09:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00041780520178140301: - O asssunto 9607 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9607 para 10671. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Ju
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26/03/2021 19:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 27167 - SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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24/02/2021 11:29
CONCLUSOS
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02/10/2020 11:58
CONCLUSOS
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04/11/2019 09:16
CONCLUSOS
-
31/10/2019 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/10/2019 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2019 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/10/2019 09:27
AGUARDANDO PRAZO
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11/10/2019 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/10/2019 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/10/2019 12:43
Remessa
-
09/10/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/09/2019 10:35
AGUARDANDO PRAZO
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24/09/2019 13:02
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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24/09/2019 12:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/09/2019 09:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/09/2019 09:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/09/2019 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/09/2019 10:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/10/2018 11:42
CONCLUSOS
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18/05/2018 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/05/2018 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 11:00
Remessa
-
08/05/2018 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/05/2018 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2018 13:06
CONCLUSOS
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20/06/2017 11:49
CONCLUSOS
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19/06/2017 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/06/2017 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/06/2017 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/06/2017 10:31
Remessa
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14/06/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/06/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/06/2017 09:01
AGUARDANDO PRAZO
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07/06/2017 12:02
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS ENTREGUES PARA ADV DA PARTE AUTORA PARA FINS DE RÉPLICA - AUTOS COM 81 FOLHAS - END: TRAV VILETA, 1963, MARCO, BELÉM-PA - TEL.: 982906753
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07/06/2017 11:59
PROVIDENCIAR OUTROS
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07/06/2017 11:55
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/06/2017 11:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/06/2017 11:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/06/2017 11:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/06/2017 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2017 11:07
PROCESSO EM AUDIENCIA
-
03/05/2017 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV CADASTRO 25/04/2017
-
03/05/2017 10:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV CADASTRO 25/04/2017
-
20/04/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2017 18:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9376-96
-
19/04/2017 18:43
Remessa
-
19/04/2017 18:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2017 18:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2017 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/04/2017 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2017 09:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FELIPE GAZOLA VIERA MARQUES (8024156), que representa a parte BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (5166718) no processo 00041780520178140301.
-
18/04/2017 18:17
Remessa
-
18/04/2017 18:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2017 18:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2017 13:47
REMESSA AOS CORREIOS - js669228641br - 66035445 - INSS
-
04/04/2017 11:47
SETOR CORRESPONDENCIA
-
30/03/2017 11:48
AGUARDANDO PRAZO
-
30/03/2017 11:41
REMESSA AOS CORREIOS - js660084485br - BANCO MERCANTIL - 30160041
-
30/03/2017 11:32
SETOR CORRESPONDENCIA
-
30/03/2017 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2017 09:32
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2017 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2017 09:31
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
29/03/2017 11:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/03/2017 11:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/03/2017 11:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/03/2017 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2017 13:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/03/2017 09:59
CONCLUSOS
-
21/03/2017 11:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/03/2017 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2017 11:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/03/2017 10:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/02/2017 10:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/02/2017 13:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/02/2017 09:34
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
21/02/2017 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2017 09:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/02/2017 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/02/2017 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2017 09:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/01/2017 10:06
CONCLUSOS
-
30/01/2017 10:32
CONCLUSOS
-
27/01/2017 15:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/01/2017 15:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/01/2017 10:48
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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26/01/2017 10:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00041780520178140301: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. -
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26/01/2017 10:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/01/2017 10:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: AMILCAR ROBERTO BEZERRA G
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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