TJPA - 0803680-90.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:35
Baixa Definitiva
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05/06/2023 09:23
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS COSTA DE ANDRADE em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) - 0803680-90.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: ERICK VINICIUS COSTA DE ANDRADE IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Proc. nº 0803680-90.2023.8.14.0000 IMPETRANTE/PACIENTE: Erick Vinícius Costa de Andrade IMPETRADO: 2ª Vara Criminal de Parauapebas/PA RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO PINHEIRO SOTERO ______________________________________________________________ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE AO PACIENTE DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA PREVIAMENTE JUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA.
ATO ISOLADO.
CONTINUIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE NO DECORRER DO PROCESSO.
PROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Impetrante condenado ao pagamento da multa referendada pelo art. 265 do Código de Processo Penal, em razão do não comparecimento a ato processual. 2.
Decisão desarrazoada.
O Impetrante/Paciente continuou a operar como advogado titular do caso.
A ausência em audiência de instrução e julgamento constituiu ato isolado. 3.
A punição a que se refere o art. 265 do CPP demanda o efetivo abandono do processo, a vontade deliberada e consciente do defensor em não mais assistir o cliente, deixando-o, assim, em abandono 4.
Segurança Concedida para revogar a pena de multa.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pela concessão da segurança, nos termos do voto do desembargador relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ano de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança que tem por IMPETRANTE/PACIENTE ERICK VINÍCIUS COSTA DE ANDRADE, objetivando a reforma de decisão da 2ª Vara Criminal de Parauapebas nos autos do processo de origem n° 0804728-95.2022.8.14.0040, em que o IMPETRANTE/PACIENTE atua como advogado de defesa do Réu.
Na ocasião, o Impetrante foi condenado ao pagamento da multa referendada pelo art. 265 do Código de Processo Penal, em razão do não comparecimento a ato processual.
Alega o Impetrante se tratar de decisão ilegal, tendo em vista que continuou a operar como advogado titular do caso, e que a sua ausência em audiência de instrução e julgamento constituiu ato isolado.
No ID 13273225, indeferi o pedido de liminar, por manifesta ausência do requisito do periculum in mora.
No ID 13389008, a Autoridade Coatora forneceu informações sobre o caso, confirmando o relato da inicial.
No ID 13607124, o parquet se manifestou pela concessão da segurança, nestes termos: “Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que o vocábulo nele utilizado, a saber, “abandonar o processo”, apresenta sentido de definitividade, significando que a aplicação da multa demanda o efetivo abandono do processo, a vontade deliberada e consciente do defensor em não mais assistir o cliente, deixando-o, assim, em abandono.
No presente caso, o advogado constituído, ora Impetrante, deixou de comparecer à audiência de instrução, em razão do atraso no início da mesma, e de haver assumido compromissos em horário posterior.
Não obstante, permaneceu atuando na defesa de FRANKVALDO SANDES CARVALHO, visto que apresentou alegações finais quando intimado para tanto (ID 13022269).
Destarte, com a devida vênia à Douta Magistrada, entendo que a conduta do Impetrante não se amolda à prevista no artigo 265, caput, do Código de Processo Penal, o que não significa, todavia, que a atitude profissional não deva ser devidamente apurada, mas tal deverá ser feito pelo órgão a que se encontra vinculado - qual seja, a Ordem dos Advogados do Brasil, o que escorreita e diligentemente já foi determinado pela nobre magistrada”.
Vieram conclusos à minha relatoria. É o relatório.
VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos processuais, conheço a Impetração.
No mérito, verifica-se que a conduta atribuída ao Impetrante para a aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal não se amolda à verdade fática.
Após o fato ensejador da aplicação de multa, o Impetrante continuou atuando nos autos de origem, tendo, inclusive, apresentado instrumento de Alegações Finais.
Tem-se inequívoca demonstração de que o Impetrante, ora advogado nos autos do processo de origem, não se furtou à atuação profissional como procurador da parte, tratando-se de situação isolada e justificada que, em sua natureza, é incapaz de sustentar a aplicação da multa em questão, como já asseverado pela jurisprudência pátria e espelhado pelo R.
Ministério Público e pelo Impetrante.
Dessa feita, conheço a Impetração e, no mérito, concedo a segurança pleiteada para revogar a aplicação da multa referente ao art. 265, CPP, ao Impetrante/Paciente Erick Vinícius Costa de Andrade nos autos do processo n° 0804728-95.2022.8.14.0040, que tramita na 2ª Vara Criminal de Parauapebas. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator Belém, 12/05/2023 -
16/05/2023 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:13
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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11/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Proc. nº 0803680-90.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: Erick Vinícius Costa de Andrade IMPETRADO: 2ª Vara Criminal de Parauapebas/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Criminal que tem por IMPETRADO o Juízo da 2ª Vara Criminal de Parauapebas, em razão de decisão exarada nos autos do Proc. nº 0804728-95.2022.8.14.0040, em que o IMPETRANTE/PACIENTE atua como advogado de defesa do Réu.
Na ocasião, o Impetrante foi condenado ao pagamento da multa referendada pelo art. 265 do Código de Processo Penal, em razão do não comparecimento a ato processual.
Alega o Impetrante se tratar de decisão ilegal, tendo em vista que continuou a operar como advogado titular do caso, e que a sua ausência em audiência de instrução e julgamento constituiu ato isolado.
Vistos, passo a decidir: I - DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS MÍNIMOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR O deferimento de medida liminar em matéria de Mandado de Segurança resulta da concretude dos pressupostos de plausibilidade jurídica, quais sejam – fumus boni iuris e periculum in mora.
A parca caracterização do último, no presente caso, inabilita a concessão da medida, em especial pela necessidade de que ambos ocorram cumulativamente.
Da inicial, depreende-se que o IMPETRANTE/PACIENTE sofreu a aplicação de multa referente ao art. 265, CPP, em 08 de novembro de 2022, tendo requerido a segurança apenas no último dos 120 dias que lhe são ofertados - Lei 12.016/2009.
Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Dessa feita, o extenso lapso temporal entre o objeto do pleito e o requerimento da liminar desqualifica a apreciação urgente da demanda, inexistindo, no caso, o periculum in mora.
Vejamos o posicionamento desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.: 2013.3.022622-1 COMARCA: CAPITAL IMPETRANTE: MARIA FÁRIDA OLIVEIRA DE BRITO ADVOGADO: ANA CLÁUDIA GODINHO RODRIGUES (OAB/PA 15.467) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
LITISCONSÓRCIO: O ESTADO DO PARÁ.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA - (J.C) - NADJA NARA COBRA MEDA VISTOS ETC.
Cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, em face da decisão desta relatora que indeferiu monocraticamente liminar requerida no Mandado de Segurança.
A embargante aduz que a decisão de indeferimento de liminar resta omissa e obscura, vez que, em tese, não teria sido explicitado os fundamentos de não concessão da liminar e da ausência de seus pressupostos, ou seja, da inexistência cumulada do periculum in mora e fomus bonis iuris, que, autorizariam a tutela de urgência.
Com efeito, a liminar requerida no mandamus não comportou deferimento, pois, o preenchimento, de plano, da fumaça do bom direito e do perigo da demora não foram demonstrados na impetração.
A suspensão da audiência de instrução e julgamento objeto da liminar requerida não se qualificou como pretensão jurídica adequada e de caráter emergencial.
Logo, não foram atendidos os pressupostos intrínsecos da liminar requerida, conforme se consignou na concisa decisão monocrática.
Ante o exposto, conclui-se pela inexistência de qualquer omissão ou obscuridade no decisum guerreado, vez que a decisão concreta razões expressas do indeferimento da liminar, motivo pela qual rejeito os presentes embargos de declaração.
Por oportuno, considerando a existência de litisconsórcio passivo necessário e tendo em vista que o Estado do Pará não foi cientificado do presente writ, determino que seja dada ciência do presente mandado de segurança à Procuradoria do Estado do Pará, na forma do art. 7º, Inc.
II da Lei 12.016/09.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre writ ou ratifique o pronunciamento já expressado.
Belém, 03 de outubro de 2013.
Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA Relatora De posse desta interpretação, vejamos a arguição do periculum in mora realizada pelo Impetrante: 27.
Por outro lado o PERICULUM IN MORA tambem e incontroverso tendo em vista as consequencias da continuidade da decisao sob analise sendo de dificil reparacao, pois colocou-se a disposicao de abertura de procedimento em sede de seccional da OAB/MA para apuracao da conduta do advogado em questao.
Petição inicial - ID 13021913 Assim, dissonante o pleito do Impetrante do entendimento deste Tribunal, bem como daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a indispensabilidade de demonstração do periculum in mora para a concessão de liminar: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ANISTIA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na espécie, contudo, ausente se revela, de modo mais expressivo, o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral, no que persegue o restabelecimento da vantagem pecuniária e a utilização do plano de saúde, envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja concedida apenas ao final do processo. 4.
Agravo interno não provido.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pretendida, visto que inexiste a demonstração do perigo da demora.
Sem adiantamento quanto ao mérito da demanda, não identifico, da inicial, razão ensejadora da concessão da tutela.
Sendo assim, determino seja oficiada a autoridade coatora – juízo da 2ª Vara Criminal de Parauapebas/PA; para o fornecimento de informações acerca das razões suscitadas pelo Impetrante, conforme prevê a Resolução 004/2003-TJPA.
Após, ao Ministério Público do Estado do Pará para manifestação.
Cumpra-se, com encaminhamento de cópia desta decisão.
Em seguida, retorne-se os autos para minha relatoria.
Belém/PA, 22 de março de 2023.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator -
24/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:52
Juntada de Ofício
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22/03/2023 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2023 23:13
Conclusos para decisão
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08/03/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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