TJPA - 0810360-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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27/07/2023 21:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/07/2023 21:49
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 21:48
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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21/07/2023 07:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:46
Decorrido prazo de ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO em 27/06/2023 23:59.
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04/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0810360-61.2023.8.14.0301 [Administração] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO e outros Nome: JOAO DO NASCIMENTO JUNIOR Endereço: Passagem São Jorge, 5955, Rodovia Montenegro, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-100 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS movida por ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO representado pela inventariante ALTAMIRA SILVA DO ROSÁRIO em face de JOAO DO NASCIMENTO JUNIOR, todos qualificados nos autos.
Após o ajuizamento da ação, antes da diligência citatória, a parte autora formulou pedido de desistência e, como consequência, a extinção da ação.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
NO CASO EM APREÇO, o autor requereu a DESISTÊNCIA, antes de realizada a citação da parte requerida, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência do requerido, tendo em vista que, não foi citado.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema judicial.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
31/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:04
Extinto o processo por desistência
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21/05/2023 16:29
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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28/04/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:53
Juntada de Certidão
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24/03/2023 03:24
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810360-61.2023.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO REQUERIDO: JOAO DO NASCIMENTO JUNIOR Nome: JOAO DO NASCIMENTO JUNIOR Endereço: Passagem São Jorge, 5955, Rodovia Montenegro, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-100 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: RETIFIQUE-SE JUNTO AO PJE O POLO ATIVO DA LIDE, QUE DEVE CONSTAR COMO AUTOR O ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO, e a Sra.
Altamira apenas como a inventariante/representante legal, de tudo certificando.
Nos termos do art. 320 do CPC, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento e extinção da ação, por se tratar de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, a fim de: 1.
JUNTAR Certidão de Óbito do Sr.
Aldo Silva e termo de Inventariante da Sra.
Altamira Silva. 2.
JUNTAR o(s) contrato(s) existente(s) entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica a justificar a pretensão de exigir contas (interesse processual); 3.
JUNTAR notificação extrajudicial em que seja possível identificar o pedido extrajudicial de prestação de contas, a data, o remetente e o destinatário, a fim de demonstrar a pretensão resistida e interesse de agir, porquanto os prints colacionados aos autos não são suficientes para tanto; 4.
CORRIGIR o valor da causa, pelo conteúdo patrimonial discutido na ação, ainda que estimado, recolhendo as custas processuais complementares.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022208505412400000082650331 procuração Procuração 23022208505545800000082650332 CI Altamira do Rosario Documento de Identificação 23022208505590500000082650333 Notifica rescisão co corretor Documento de Comprovação 23022208505668500000082650337 do Pedido de prestação e contas -conversas Whatsap Documento de Comprovação 23022208505715300000082650343 PTT-20211020-WA0008 audio João Documento de Comprovação 23022208510474900000082650340 Conversas Whatsap 2 Documento de Comprovação 23022208510512500000082650341 pedido de prestação de contas no Whatsap pela Dra Rosineide Campo Documento de Comprovação 23022208510849000000082650342 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022222265703000000082677132 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022222265703000000082677132 Petição Petição 23022700384347800000082877458 Juntando relatório custas Petição 23031709504993400000084455972 Certidão Certidão 23032009563098500000084561516 Relatorio de custas - Proc. 0810360-61.2023.8.14.0301 Relatório 23032009563115300000084561520 -
22/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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