TJPA - 0804300-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:24
Decorrido prazo de VANDER COELHO DA CONCEICAO em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 10:26
Baixa Definitiva
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11/04/2023 10:21
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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24/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804300-05.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: MUANÁ/PA PACIENTE: VANDER COELHO DA CONCEIÇÃO IMPETRANTE: ADVOGADO SOLON COUTO RODRIGUES FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ/PA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor VANDER COELHO DA CONCEIÇÃO em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná/PA, proferido no bojo do Processo de origem n.º 0800288-43.2023.8.14.0033.
Consta da impetração que o paciente encontra-se constrito de sua liberdade desde 15/03/2023, em razão de prisão em flagrante delito, convertida em prisão preventiva durante Audiência de Custódia realizada naquela mesma data, sob acusação da suposta prática do tipo penal inserto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Sustenta a defesa a tese de nulidade do auto flagrancial, uma vez que a droga não foi encontrada em poder do paciente, havendo fortes indícios de que o flagrante tenha sido armado por seus adversários, eis que no local há disputa pela posse de terra.
Argumenta ausência de fundamentação idônea no decreto segregacionista, bem como que não se fazem presentes, na hipótese, quaisquer dos requisitos do art. 312, da Lei Adjetiva Penal, dispondo o paciente de condições subjetivas favoráveis para responder ao processos em liberdade, pois é réu primário, com bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito de pescador e família constituída, possuindo um filho de 05 (cinco) anos de idade e avós idosos que dependem seus cuidados.
Clama, assim, pelo deferimento liminar da ordem mandamental.
Ao final, a concessão definitiva do writ. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante não merece conhecimento.
Assente-se, desde logo, que possíveis nulidades do auto flagrancial ou insuficiência de provas acerca a autoria delitiva, são incabíveis na via estrita do writ, por demandarem análise detida e dilação probatória, incabíveis na ação mandamental, de cognição célere e sumária.
Outrossim, não se desincumbiu a defesa de fazer provas de suas alegações, uma vez que o habeas corpus apresenta notória deficiência em sua instrução, pois sequer juntada cópia do decreto constritivo, o que obstaculiza a análise, inclusive, de possível constrangimento ilegal em virtude da inexistência de fundamentos idôneos a justificar o cárcere cautelar.
Desse modo, diante da mácula na instrução do writ não há como conhecer da impetração, por ausência de prova pré-constituída.
Pelo exposto, não conheço, in limine, da ordem impetrada, a teor do art. 133, inciso X, do RITJE, determinando-se, por conseguinte, o seu arquivamento.
Publique-se e Intime-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
22/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:38
Não conhecido o Habeas Corpus de VANDER COELHO DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*60-34 (PACIENTE)
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22/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 22:58
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 22:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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