TJPA - 0805335-79.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/09/2023 12:59
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de GABRIELA ROCHA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:43
Decorrido prazo de GABRIELA ROCHA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805335-79.2023.8.14.0006) Requerente: Gabriela Rocha dos Santos Adv.: Dr.
Gabriel Terêncio Martins Santana - OAB/PA nº 28.882-A Requerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizados Adv.: Dra.
Larissa Sento Sé Rossi - OAB/BA nº 16.330 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por GABRIELA ROCHA DOS SANTOS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, já qualificados, onde a requerente alega, em síntese, que o acionado inscreveu seu nome nos órgãos de restrição de crédito, atribuindo-lhe uma dívida de R$ 632,68 (seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente ao contrato nº 2527846219, bem como que essa anotação é indevida, uma vez que não celebrou o ajuste que ensejou o apontamento questionado, e, ainda, que não foi previamente comunicada acerca da pendência alegada.
A incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, além de ser matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, conduz a extinção do processo sem enfrentamento do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, c/c o Enunciado nº 89 do FONAJE.
Dentro dessa perspectiva, o comprovante de residência constitui documento essencial à propositura da ação no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, já que é por meio dele que se poderá analisar se a Vara em que a demanda foi ajuizada tem, ou não, competência territorial para o processamento da lide, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95.
Nesta esteira, aliás, verte o entendimento dos Tribunais Pátrios de que são exemplos os arestos abaixo transcritos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para anular a sentença que indeferiu a petição inicial.
Pretende a recorrente a condenação da ré/recorrida a lhe restituir a quantia de R$ 10.883,76 (dez mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), cujo valor corresponderia a aquisição de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, em 13.11.2022.
Não obstante, no dia 15.11.2022, teria solicitado o desfazimento do negócio. 3.
O Juízo de primeiro grau asseverou que a recorrente, embora intimada a emendar a inicial, quedou-se inerte. 4.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença "contraria a Lei de Robert Alexy, na sua Teoria da Argumentação Jurídica." Além disso, colaciona no recurso o inteiro teor de sentença proferida em processo diverso.
Afirma que a sentença deve ser anulada, pois, a despeito de sua reconhecida inércia pelo juízo de origem, estaria acometida de problemas de saúde, tendo, outrossim, juntado diversos atestados médicos no corpo de sua peça recursal. 5.
A recorrida não apresentou contrarrazões, uma vez que ainda não foi citada. 6.
Quanto à pretensão recursal, razão não assiste à recorrente.
Isso porque, por meio da certidão de ID 45381281, a serventia judicial intimou a recorrente a juntar comprovante de residência com o nome e o endereço constantes da petição inicial, tendo respectivo prazo para resposta transcorrido in albis conforme certidão de ID 45381287.
Além disso, em decisão proferida em homenagem ao princípio da não surpresa (ID 45381288), o juízo de origem determinou à recorrente que juntasse comprovante de domicílio, para fins de análise da competência territorial, uma vez que não restou cabalmente demonstrado o domicílio na circunscrição de Brasília.
Outrossim, a recorrida possui domicílio em outro Estado da Federação. 7.
Ao ID 45381292, a recorrente anexou fatura de cartão de crédito em nome de terceiro estranho à lide.
Por meio da decisão de ID 45381303, o juízo de primeiro grau facultou à recorrente a juntada de comprovante de domicílio em seu nome, ou que esclarecesse o grau de parentesco com o titular do comprovante de ID 45381292.
Entretanto, a referida determinação não foi atendida, conforme certidão de ID 45381306, porquanto a recorrente permaneceu silente. 8.
O artigo 321 do CPC estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
O parágrafo único, por sua vez, prevê expressamente que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, o que, a toda evidência, ocorreu no caso em análise.
Logo, escorreita a sentença que indeferiu a inicial, pois, a despeito de ter sido oportunizado à recorrente sanar as irregularidades apontadas, não cumpriu a determinação judicial. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (Acórdão 1704836, 07658203620228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Telefonia móvel.
Trata-se de queda de sinal.
Ação de Indenização por Danos Morais, na qual alega a autora que possui a linha telefônica nº (44) 99772-8498 fornecida pela ré e vem enfrentando problemas com a falha na prestação de serviço, representada por queda de sinal, má qualidade das ligações e do acesso à internet.
Pleiteia indenização por danos morais.
Sobreveio sentença de improcedência.
Insurgência recursal da autora que pleiteia a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Depreende-se dos autos que a parte autora ajuizou a ação e colacionou comprovante de endereço que não está em seu nome, tampouco de familiar devidamente comprovado ou de proprietário de imóvel alugado, do contrário, estando em nome de terceiro, CLEUSA APARECIDA PEREIRA FERNANDES, sem comprovar que com ela reside.
A parte foi intimada para trazer aos autos novo comprovante, no entanto, deixou o prazo transcorrer in albis. É entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do Juizado em que propôs a demanda, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95.
Insta salientar que nos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme Enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessário se faz a comprovação de endereço.
Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Diante do exposto, o julgamento da ação resta prejudicado, ante a ausência de documento essencial ao deslinde do feito.
Do mesmo modo, prejudicada a análise do recurso inominado.
Destarte, a sentença deve ser cassada e determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer, monocraticamente, o recurso inominado por ser prejudicado.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Serve a presente ementa como voto.
Curitiba, 23 de julho de 2019” (Processo 0002731-92.2018.8.16.0041.
Terceira Turma Recursal.
Relator: Juiz de Direito Fernando Swain Ganem.
Julgado: 24/07/2019).
A declaração de miserabilidade jurídica, se porventura requerida a gratuidade da justiça, e o instrumento procuratório outorgado ao advogado signatário da inicial também constituem documentos essenciais à propositura da demanda.
Não estando a inicial instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, o magistrado deve oportunizar que o postulante a emende, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso vertente a peça vestibular não está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. À vista do esposado, este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos os originais da declaração de hipossuficiência e do instrumento procuratório, com vistas a confirmar a miserabilidade jurídica alegada e a outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, uma vez que as assinaturas apostas nos citados documentos apresentam traços visivelmente divergentes daqueles constante em seu documento de identificação civil, bem como apresentando fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na peça vestibular lhe serve de morada, já que o documento carreado aos autos com tal finalidade é inservível para comprovação de domicílio, haja vista que se trata de boleto bancário sem correspondência de serviço prestado no local, sob pena de indeferimento.
A requerente, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar os documentos mencionados na decisão de saneamento, conforme se extrai dos documentos cadastrados sob os Ids números 12821637 e 93194003.
Não tendo a requerente, embora intimada, suprido as irregularidades apontadas na decisão de saneamento, a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 10/08/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:06
Indeferida a petição inicial
-
10/08/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 03:28
Decorrido prazo de GABRIELA ROCHA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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10/06/2023 04:17
Decorrido prazo de GABRIELA ROCHA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805335-79.2023.8.14.0006) Requerente: Gabriela Rocha dos Santos Adv.: Dr.
Gabriel Terêncio Martins Santana - OAB/PA nº 28.882-A e OAB/GO nº 32.028 Requerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
Adv.: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi - OAB/BA nº 16.330 e OAB/PA nº 31.830-A Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos os originais da declaração de hipossuficiência e do instrumento procuratório, com vistas a confirmar a miserabilidade jurídica alegada e a outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, uma vez que as assinaturas apostas nos citados documentos apresentam traços visivelmente divergentes daqueles constantes em seu documento de identificação civil, bem como apresentando fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, uma vez que o documento carreado aos autos com tal finalidade é inservível para comprovação de domicílio, haja vista que se trata de boleto bancário sem correspondência de serviço prestado no local, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 27/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
27/03/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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