TJPA - 0830842-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:18
Juntada de Alvará
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25/04/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:16
Juntada de Alvará
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25/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 02:10
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0830842-98.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL proposta por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em face do Estado do Pará.
Em petição do ID.
Num. 49019042, o requerente afirma a quitação nos termos do PROREFIS, cujas condições encontram-se regulamentadas pelo referido Decreto Estadual, requerendo a desistência da presente ação judicial, bem como de eventuais recursos interpostos a ela relacionados, comunicando, ainda, que renuncia a qualquer alegação de direito sobre qual se funda a presente ação Certificada a ausência de custas processuais finais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
O pagamento realizado em face da adesão ao PROREFIS configura a satisfação da obrigação e, por conseguinte, extingue o crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 156, I do CTN.
Ademais, referido adimplemento caracteriza a renúncia à pretensão formulada na inicial, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC.
Ressalta-se que a parte autora é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, uma vez que a presente hipótese se enquadra perfeitamente no que dispõe o art. 8º, do Decreto nº 2.103/21 que instituiu o referido Programa.
Senão vejamos: Art. 8º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pela parte autora após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Nos termos do art. 90 do CPC c/c art. 85, §3º do CPC e considerando a adesão ao Decreto nº 2.103/2021, condeno o autor ao pagamento das custas processuais , visto já ter realizado o pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto às custas, aplique-se o disposto no art. 46 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Intime-se para pagamento das custas judiciais devidas no prazo legal.
Expeça-se o alvará judicial necessário para que o autor proceda ao levantamento dos valores depositados em subconta judicial vinculada aos presentes autos, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 17:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/12/2022 17:27
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/11/2022 00:07
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0830842-98.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente, -
24/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 19:17
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2021 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 12:22
Conclusos para decisão
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25/11/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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15/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 11:50
Conclusos para decisão
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09/11/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830842-98.2021.814.0301 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração interpostos por ARCELORMITTAL BRASIL S.A, em face a decisão (ID 28412285) que deferiu a tutela de urgência cautelar pleiteada, em razão de omissão.
Trata-se de Tutela Cautelar que busca garantir à Embargante e às suas filiais a emissão de Certidão Positiva de Débitos Estaduais com efeito de negativa, diante da apresentação de Apólice de Seguro Garantia (ID 27589708), que cauciona os débitos oriundos dos Autos de Infração n. 032016510003578-8 (ID 27471114) e n. 032016510003564-8 (ID 27471117).
Alega que houve omissão sobre os pedidos de impossibilidade de inclusão da autora e de suas filiais em cadastros de devedores e inclusão do status de “débito garantido” nos sistemas da SEFA/PA.
Instado a se manifestar em contraditório, o requerido manteve-se inerte, conforme certidão constante de ID 35944375. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições e obscuridades na sentença/decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria omissa já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Em conformidade com o disposto no art. 151, do Código Tributário Nacional, como também de acordo com o pedido formulado na inicial, o oferecimento de seguro garantia não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apenas garante o juízo e autoriza a expedição de CND, nos moldes do art. 206, CTN.
Nos termos da Súmula 112 do STJ, o oferecimento de qualquer garantia que não seja o depósito do montante integral do crédito tributário não tem o condão de suspender a sua exigibilidade, havendo a possibilidade, apenas, de determinar à Fazenda Pública de expedir Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
P.R.IC.
Belém, 27 de outubro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 04:43
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 11:35
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830842-98.2021.814.0301 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ (FAZENDA ESTADUAL) R.
H. 1- Recebo o petitório de ID 28929788 como Embargo de Declaração em face de decisão constante de ID 28412285, que concedeu a antecipação de tutela; 2- Desta feita, considerando o efeito modificativo dos embargos em apreço, caso acolhido, bem como a tempestividade do mesmo, intime-se o Embargado para, querendo, no prazo legal (art 1023, § 2º, CPC), apresentar contrarrazões ao recurso. 3- Cumpra-se. 4- Após, certifique e retornem conclusos.
Belém - PA, 26 de agosto de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:39
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
26/08/2021 09:31
Conclusos para decisão
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26/08/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 19:06
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 01:07
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 00:41
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 07/07/2021 23:59.
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01/07/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0830842-98.2021.8.14.0301 AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 28707510) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
CERTIFICO MAIS, que nesta data, intimo a parte autora para réplica no prazo legal sobre a referida contestação.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 28 de junho de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
28/06/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
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18/06/2021 12:30
Conclusos para decisão
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18/06/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0830842-98.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REU: ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA, Nome: ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente requerido por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em face do ESTADO DO PARÁ em que se requer provimento jurisdicional para “determinar a emissão de Certidão Positiva de Débitos Estaduais com efeito de negativada Autora (CNPJ n. 17.***.***/0001-77) e de suas filiais (CNPJ ns. 17.***.***/0080-70 17.***.***/0097-19), nos termos do art. 206 do CTN, em virtude da Apólice de Seguro Garantia ora oferecida, caso os débitos oriundos dos Autos de Infração n. 032016510003578-8 e 032016510003564-8sejam os únicos impedimentos”; para “determinar a impossibilidade de inclusão da Autora e de suas filiais em cadastros de devedores, diante do oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo referente aos débitos oriundos dos Autos de Infração n. 032016510003578-8 e 032016510003564-8”; e para “determinar a inclusão de status de “débito garantido” nos sistemas internos da FAZENDA ESTADUAL (TANTO DA SEFA/PA, QUANTO DAPGE/PA) em relação aos débitos oriundos dos Autos de Infração n. 032016510003578-8 e 032016510003564-8”.
Aduz, em síntese, que “em 2016, a Fiscalização Estadual lavrou os Autos de infração nº 032016510003578-8 (doc. 2) e nº 032016510003564-8 (doc. 3) em face das filiais da Autora, em razão de suposto fornecimento incorreto de informações econômico-fiscais e da ausência de retificação dos dados nos prazos estabelecidos pela legislação estadual”.
Assevera que “a Fazenda Estadual ainda não promoveu o ajuizamento da competente execução fiscal, a Autora apresenta, desde já, Apólice de Seguro Garantia n. 03-0775-0236565(doc. 6), que cauciona integralmente os supostos débitos, com o objetivo de garantir o juízo, a teor do art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/1980, e, consequentemente, lhes assegurar a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conforme os art. 205 e 206 do mesmo diploma legal”.
A inicial veio instruída com documentos.
Inicialmente distribuídos à 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, vieram os autos redistribuídos por força da decisão de Id. 27830529. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que o feito em questão busca discutir matéria tributária, a competência para conhecer, instruir e julgar a presente ação é de uma das Varas Fiscais da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para onde devem ser os autos remetidos, nos termos da Resolução nº 023/2007, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, bem como nos termos da Resolução nº 012/2013-GP, que em seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV, assim dispõe: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 2º, I, da Lei n. 7.195, de 18 agosto de 2008 será denominada 7ª Vara da Fazenda Pública e funcionará no Fórum Cível da Capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos que forem parte o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias.
Parágrafo único.
Excluem-se da competência da 1, 2, 3 e 7 Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém: I – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Estado e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; II – Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; III – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; IV - Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais.
Ressalto, por oportuno, que, apesar de a Resolução citada referir-se à 7ª Vara da Fazenda Pública, esta restou alterada para 4ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Resolução 025/2014, sem que houvesse, no entanto, qualquer alteração na sua competência quantos aos feitos acima elencados.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, determinando a redistribuição dos autos à Vara de Execução Fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém DL -
17/06/2021 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:55
Declarada incompetência
-
17/06/2021 10:54
Conclusos para decisão
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17/06/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos verifico que no polo passivo da demanda encontra o Estado do Pará, sendo assim, esse juízo é incompetente para julgar o feito, uma vez que existe vara especifica para ações que envolva o ente Estatal.
Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos para redistribuição a regular.
Belém, 09 de junho de 2021.
AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/06/2021 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2021 10:19
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/06/2021 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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16/06/2021 10:17
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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