TJPA - 0808930-12.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9045/)
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05/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
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24/04/2021 15:51
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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21/04/2021 00:39
Decorrido prazo de CARLOS REBELO DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ROTINALDO MIRANDA MOTA em 20/04/2021 23:59.
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09/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
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09/03/2021 15:27
Conhecido o recurso de CARLOS REBELO DOS SANTOS (AGRAVADO) e provido em parte
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09/03/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ROTINALDO MIRANDA MOTA em 11/02/2021 23:59.
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11/02/2021 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808930-12.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ROTINALDO MIRANDA MOTA AGRAVADO: CARLOS REBELO DOS SANTOS COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROTINALDO MIRANDA MOTA, em face de CARLOS REBELO DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Civil e Empresarial de Santarém/PA nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n. 0000936-21.2007.8.14.0051), rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante.
Na decisão agravada (ID. 3595701), em sede de cumprimento de sentença, rejeitou o juízo primevo a impugnação apresentada pelo ora agravante, por entender tratar-se de mera tentativa de rediscussão da matéria debatida na ação de conhecimento.
Dessa decisão, interpôs o executado/impugnante ROTINALDO MIRANDA MOTA Recurso de Agravo de Instrumento (ID. 3595695).
Alega que a alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão que determinou a divisão da área da “restinga do loiral” entre os litigantes, não teria sido apreciada em Recurso Especial, visto que este teria sido julgado intempestivo, razão pela qual não haveria que se falar em rediscussão da questão.
Aduz que ao determinar que a metade do imóvel cabível ao agravado seja a frente da “restinga do loiral”, por onde se acessa a área exclusivamente, a sentença primeva obstaria totalmente o acesso do agravante a área, destituindo-lhe da posse, bem assim autorizaria o agravado a turbar a posse do imóvel do agravante.
Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a decisão agravada e, no mérito que seja provido o presente agravo de instrumento para acolher integralmente o pleito impugnatório.
A parte impugnante/agravante, juntou aos autos documentos para subsidiar o seu pleito.
O feito foi originalmente distribuído a relatoria do Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes.
Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido. Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
No mesmo sentido, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
No caso em análise, verifica-se que a matéria a qual pretende o agravante debater em sede de cumprimento de sentença, a divisão do imóvel em litigio entre as partes litigantes, diz respeito a eventual inadequação dos termos da sentença proferida na fase de conhecimento e, que transitada em julgado se encontra sob a proteção da coisa julgada.
Assim, em cognição sumária, não verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, visto que a impugnação não pode abranger a rediscussão do mérito da decisão judicial já estabilizada na demanda, ou seja, não se presta a reexaminar o seu mérito.
Destarte, resta ausente, em exame perfunctório, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo ativo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
20/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2020 11:14
Conclusos ao relator
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18/11/2020 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2020 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2020 10:28
Conclusos para decisão
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18/11/2020 10:28
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2020 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2020 20:16
Declarada incompetência
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04/09/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 16:34
Conclusos para decisão
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03/09/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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