TJPA - 0820410-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:51
Juntada de despacho
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820410-49.2023.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RENATA MARIA PINTO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 6 de dezembro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
06/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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06/12/2023 06:41
Decorrido prazo de RENATA MARIA PINTO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:27
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2023 06:25
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820410-49.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
RENATA MARIA PINTO DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED BELÉM, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu e que após ser diagnosticada com neoplasia de mama tipo triplo negativo recebeu indicação médica para tratamento com neoadjuvante com quimioterapia e imunoterapia com CARBOPLATINA + PACLITAXEL SEMANAIS E PEMBROLIZUMABE a cada 21 dias e a requerida apresentou negativa, sob a justificativa que a autora cumpre Cobertura Parcial Temporária, com carência de 24 (vinte e quatro meses).
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida autorize o tratamento indicado.
Requer ainda, indenização pelos danos morais sofridos ante a negativa administrativa da requerida.
Concedida a tutela de urgência no Plantão Judiciário, nos termos da decisão Id. 88721252.
A requerida informou o cumprimento da tutela de urgência (Id. 89323226).
A parte autora apresentou embargos de declaração alegando omissão quando a necessidade do tratamento ser realizado na clínica ONCOLÓGICA DO BRASIL (Id. 89729478).
A parte autora informou o descumprimento da tutela quanto ao fornecimento do exame PET-SCAN (ID. 90971319).
Os embargos de declaração foram conhecidos e improvidos, sendo determinado a requerida a manifestação quanto o alegado descumprimento (Id. 91049644).
A requerida apresentou contestação (Id. 90242384) alegando que a autora cumpre cláusula contratual de cobertura parcial temporária e somente após 24 meses, terá cobertura integral do tratamento requerido e que a autora tinha ciência quando da contratação da referida cláusula.
Aduz ainda, que inexiste dever de indenizar, pugnando pela revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A autora informou descumprimento da tutela de urgência no Id. 92424775 quanto ao pedido de realização de cirurgia.
Este Juízo concedeu novo prazo para a requerida cumprir a obrigação de fazer (Id. 92505093).
A requerida comprovou o cumprimento (Id. 92992137).
A decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela autora, concedeu efeito suspensivo para determinar que o tratamento seja realizado na clínica ONCOLÓGICA (Id. 93562268).
A autora informou descumprimento da tutela de urgência no Id. 95426544 quanto ao pedido de teste genético.
Este Juízo concedeu novo prazo para a requerida cumprir a obrigação de fazer (Id. 92505093).
A requerida comprovou o cumprimento (Id. 92992137).
A parte autora apresentou réplica (Id. 96104252), reiterando os termos da inicial.
Este Juízo concedeu novo prazo para a requerida cumprir a obrigação de fazer (Id. 96377302).
A requerida não apresentou manifestação, conforme certidão Id. 97192852 - Pág. 1.
Intimada a parte autora, informou que persistia o descumprimento (Id. 9756823).
A parte autora informou novamente descumprimento em relação a pedido de tomografia do tórax e abdômen (Id. 97889247 - Pág. 1).
Determinada novamente a intimação da requerida para cumprir a tutela no prazo de 48 horas (Id. 97927703 - Pág. 1).
A parte autora informou novamente descumprimento em relação a pedido de ressonância de crânio (Id. 98111098).
A requerida informou o cumprimento das obrigações Id. 98164500 - Pág. 1 e Id. 98816627 - Pág. 1.
Na decisão de saneamento e organização processual (Id. 100796971), este Juízo delimitou a matéria fática controvertida, oportunizando as partes manifestação à decisão.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 101126472 e ID. 10148510).
Este Juízo anunciou o julgamento antecipado (Id. 101978302).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que, na esteira da decisão e saneamento e organização a qual as partes não se opuseram, a matéria fática resta incontroversa, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva.
Dito isso, observo que o contrato firmado entre os consumidores e os planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde aos beneficiários.
Eventuais exclusões da cobertura a depender do caso, tornam as disposições contratuais que as estipulam abusivas, visto que colocam o consumidor em exagerada desvantagem perante o fornecedor e, mais importante, implicam na frustração do objeto da relação contratual.
Restou incontroverso que a parte autora possui contrato de plano de saúde ativo junto a requerida e que está cumprindo o período de cobertura parcial temporária (documento ID. 88703044 - Pág. 1).
Incontroverso ainda, que a parte autora diagnosticada neoplasia maligna de mama, recebeu expressa indicação médica para tratamento com os medicamentos CARBOPLATINA + PACLITAXEL SEMANAIS E PEMBROLIZUMABE, e posteriormente, de realização de exames PETSCAN, tomografia, ressonância e teste genético, além de cirurgia.
Alega a requerida que a autora deveria se sujeitar ao período de carência no prazo de 24 meses, próprio da "cobertura parcial temporária" prevista na declaração de saúde assinada pela autora (Id. 90242386) (cláusula quinta).
Entretanto, não se pode olvidar que no laudo médico apresentado pela parte autora (Id. 88703048 - Pág. 1 e Id. 88703049 - Pág. 1), a médica que a assiste relata a urgência do tratamento, razão que, por si só, afasta a negativa da requerida em autorizar e custear o tratamento requerido pela médica da autora.
Ademais, consoante o disposto no artigo 35-C, I da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
No caso vertente, em que pese haja previsão contratual acerca do prazo de cobertura parcial temporária de 24 meses para cobertura médico-assistencial, considera-se abusiva a negativa da seguradora ré, vez que, da análise dos documentos Id. 88703048 - Pág. 1 e Id. 88703049 - Pág. 1, constata-se que a autora necessitava de tratamento médico de urgência, nos termos do artigo 12, inciso V, "c", da Lei n° 9.656/98, o prazo máximo de carência para os casos de urgência e emergência será de 24 horas.
Assim, o procedimento requerido pela autora na exordial se enquadra na referida hipótese legal, sendo presumível a urgência do tratamento, necessário para manutenção da vida da autora, conforme documento Id. 88703049 - Pág. 1. É o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que forneça o procedimento de colocação de cateter e sessões de quimioterapia prescritas ao autor, em prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, consolidada em 30 dias-multa.
Aplica-se ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo.
Inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 608 do STJ.
No caso em comento, em que pese haja previsão contratual acerca do prazo de carência, considera-se abusiva a negativa da seguradora ré, uma vez que, através do laudo médico acostado, verifica-se que o agravado necessita de tratamento de quimioterapia com urgência, porquanto é portador de neoplasia de cólon esquerdo (CID – 18 EC – III). de ovário (CID N83.2).
Sendo assim, mostra-se injustificável a negativa de cobertura por parte da demandada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*98-20, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-09-2019).
Por fim, considerando que as partes celebraram contrato típico de adesão, daqueles com cláusulas predeterminadas e padronizadas, impostas pelo parceiro contratual economicamente mais forte, com campo fértil para a exploração da vulnerabilidade da hipossuficiente e para adoção de práticas que coloquem em risco o equilíbrio contratual, possível reconhecer a reprovabilidade da conduta que impede o pleno acesso da parte à sua recuperação, reabilitação ou mesmo evolução de seu quadro, porque, na verdade, a disposição contratual em que se apoia a ré para justificar a recusa apresentada ofende os deveres instrumentais de cuidado e de lealdade, impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, privando o negócio de atingir, na sua integralidade, seu primordial objetivo ou sua eficácia básica, contrariando o necessário tratamento preconizado pelo médico que assiste a autora.
Assim, da análise dos autos, tem-se que a recusa da ré em autorizar o medicamento, exames e procedimentos é indevida e deve ser afastada.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegou a autora que a negativa por parte da requerida lhe causou dano moral, pugnando por indenização.
No caso em análise, verifico que, as diversas negativas, mesmo após a tutela de urgência, além de frustrar o consumidor, o priva do acesso ao tratamento necessário para a minimizar a progressão da doença.
Não há como afastar a ocorrência de danos morais, uma vez que a conduta da requerida, certamente causou angústia e aflição psicológica, sendo pertinente o pedido de indenização formulado pela autora. É o entendimento da jurisprudência pátria: PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
Reexame da matéria (artigo 1.030, inciso II, CPC).
Incidência do artigo 108, inciso IV,do Regimento Interno deste Tribunal.
II.
Contrato antigo e não adaptado.
Inaplicabilidade da Lei 9.656/98, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE n.948634/RS pelo regime da repercussão geral (Tema 123).Submissão da avença, contudo, à legislação consumerista.
III.Negativa de cobertura de sessões de hemodiálise.
Caráter abusivo reconhecido.
Existência de prescrição médica.
Procedimento, ademais, que se mostrou necessário à tentativa de restabelecimento da saúde do segurado, acometido por quadro de insuficiência renal.
Aplicação do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula nº. 102desta Colenda Corte.
Precedentes.
IV.
Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas.
Atenuação e redução do princípio do pacta suntservanda.
Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil.V.
Danos morais.
Configuração.
Indevida recusa de cobertura que impôs ao paciente desassossego anormal, com o agravamento de seu quadro psicológico.
Precedentes do E.Superior Tribunal de Justiça.
Arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Valor que compõe a lesão experimentada, servindo de punição suficiente à ré para que não reincida na conduta.
Incidência do artigo 944 do Código Civil.
VI.
Verba honorária.
Fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Correção.
Montante fixado em simetria com a complexidade da causa e à qualidade do trabalho dos patronos, à luz do artigo 85, § 2º, do Código deProcesso Civil.
ACÓRDÃO, QUANTO AO TEMA,RATIFICADO.(TJSP; Apelação Cível 1094911-51.2018.8.26.0100; Relator(a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de DireitoPrivado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021).
Dessa forma, reconheço a ocorrência de dano moral no caso e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Cabe destacar aqui que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado no caso com base na extensão das lesões de ordem moral sofridas pela autora, bem como considerando a capacidade patrimonial da requerida, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Inconteste que, mesmo após a concessão da tutela de urgência, a requerida em 05 oportunidades seguiu descumprindo a tutela de urgência, sendo necessária a intervenção deste Juízo em 05 ocasiões para fins de cumprimento.
A requerida foi intimada para autorizar e custear exame PETSCAN, CIRURGIA, TESTE GENÉTICO, TOMOGRAFIA DE TÓRAX E ABDOMEN e RESSONÂNCIA DE CRÂNIO, cujas negativas pelo argumento de cobertura parcial temporária estão acostadas nos Ids. 90971319 - Pág. 2, 92424784 - Pág. 1, 95426546 - Pág. 3, 97889251 - Pág. 1, 98111098 - Pág. 2.
Anoto que, em relação ao TESTE GENÉTICO, a requerida quedou-se inerte, conforme Id. certidão Id. 97192852 - Pág. 1, sendo intimada duas vezes para cumprir.
Assim, considerando que a tutela de urgência concedida no Plantão Judiciário garantia a autora todo tratamento necessário e que este Juízo intimou o requerido em 05 oportunidades visando alcançar o resultado PRÁTICO, diante do estado de saúde da parte autora, considero que houve o descumprimento em 05 ocasiões, conforme acima destacado, e aplico a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco ml reais) para CADA descumprimento, totalizando, R$ 25.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência para determinar que a requerida AUTORIZE/REALIZE TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA conforme determinado pelo laudo de ID. 88703048 destinado à autora, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas à preservação da vida e restabelecimento de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantias, sob multa diária no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), para o caso de descumprimento de cada obrigação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento. c) CONDENAR a requerida ao pagamento a título de multa por descumprimento da tutela de urgência, do montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de 14.04.2023, data da primeira negativa, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
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22/10/2023 02:20
Decorrido prazo de RENATA MARIA PINTO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820410-49.2023.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de pedido de produção de prova suplementar, declaro encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém/PA, 5 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 06:15
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0820410-49.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas a contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: não tendo sido arguidas questões preliminares, declaro o feito saneado neste particular. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 2.1 No caso, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) Que a autora é cliente da UNIMED, conforme carteira do plano nº 00880910074281003 b) Que a requerente foi diagnostica com NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA TIPO TRIPLO NEGATIVO, câncer maligno de mama em estado avançado e grave. c) Que foi prescrito tratamento neoadjuvante com quimioterapia e imunoterapia com CARBOPLATINA + PACLITAXEL SEMANAIS E PEMBROLIZUMABE A CADA 21 DIAS, AOS MOLDES DO ESTUDO KEYNOTE 522.
INTUTIVO CURATIVO, contudo, a ré negou o tratamento solicitado pela demandante sob a justificativa de falta de carência. 2.2 Cingem-se os fatos controvertidos a saber: a) se a negativa de tratamento sob justificativa de falta de carência (COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA) se revela legítima ou abusiva b) a ocorrência dos danos morais que a parte autora alega ter sofrido em virtude da conduta da ré.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) responsabilidade civil da requerida b) se a conduta da ré caracteriza ato ilícito e, em razão dela, a parte autora teria sofrido danos morais. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Atribuo à parte requerida o ônus de comprovar os pontos fixados no item “2.2” pelo fato de se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações do demandante, devendo o requerido comprovar que a recusa foi legítima, e, portanto, agiu no exercício regular do direito.
No que tange aos danos morais, esclareço que na hipótese ora examinada a lesão será presumida, pois trata-se de dano moral in re ipsa, o que dispensa a produção de prova neste sentido. 5.
JULGAMENTO ANTECIPADO OFERTO um prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir de acordo com os pontos controvertidos ora fixados.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Belém, 18 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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17/09/2023 04:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 04:21
Decorrido prazo de RENATA MARIA PINTO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:06
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820410-49.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca da apresentação de réplica e após, conclusos para SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 02:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:26
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820410-49.2023.8.14.0301 DESPACHO Diante da notícia de novo descumprimento da tutela de urgência, INTIME-SE a requerida para apresentar no prazo de 48 (horas) manifestação ao petitório Id. 98111098, devendo comprovar o cumprimento da tutela, advertindo-a da AMPLITUDE da tutela de urgência concedida, sob pena de bloqueio SISBAJUD.
Certifique-se acerca da apresentação de réplica e após, conclusos para SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO.
Belém/PA, 10 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:58
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820410-49.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARIA PINTO DA SILVA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Tv.
Curuzú, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO Considerando que a parte autora apresentou dois novos pedidos administrativos referentes ao tratamento oncológico com expressa indicação médica, conforme laudos Id. 97568231 e Id. 97889251 e diante das negativas da requerida, comprovadas pelos documentos Id. 97568231 e 97889247, 97889251, a fim de obter o resultado PRÁTICO com a autorização do tratamento o mais breve possível visando a salvaguarda da saúde da autora, INTIME-SE a REQUERIDA para PROCEDER A AUTORIZAÇÃO DO TESTE GENÉTICO PARA PESQUISA DE BRCA COM SEQUENCIAMENTO DE MLPA e TOMOGRAFIAS DO TÓRAX E ABDÔMEN TOTAL COM CONTRASTE, na forma indicada na prescrição médica Id.97568231 e Id. 97889251, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, sob pena de majoração da multa e bloqueio de valores via SISBAJUD.
INTIME-SE A REQUERIDA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, devendo o MANDADO DE INTIMAÇÃO ser cumprido COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
Certifique-se acerca da apresentação da réplica e após, expedido o mandado, conclusos para saneamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031318065878200000084160139 CARTA DE CONCESSAO INSS Documento de Comprovação 23031318065935500000084160141 CARTAO UNIMED E RG Documento de Comprovação 23031318065976500000084160142 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23031318070056300000084160143 CTPS RENATA Documento de Comprovação 23031318070090300000084160144 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23031318070135600000084160145 LAUDO E PEDIDO PARA A UNIMED Documento de Comprovação 23031318070171000000084160146 LAUDO MEDICO RENATA Documento de Comprovação 23031318070250400000084160147 NEGATIVA DA UNIMED Documento de Comprovação 23031318070300000000084160148 PEDIDO A PROPRIO PUNHO Documento de Comprovação 23031318070336500000084160149 PROCURACAO Procuração 23031318070370800000084160150 Decisão Decisão 23031410331559800000084176858 Intimação Intimação 23031410331559800000084176858 Intimação Intimação 23031410331559800000084176858 DILIGÊNCIA Diligência 23031509365287800000084269678 Decisão Decisão 23032011434882400000084579719 Habilitação nos autos e cumprimento de liminar Petição 23032118413613200000084718012 ordem de compra - RENATA MARIA PINTO DA SILVA Documento de Comprovação 23032118413644900000084718014 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Comprovação 23032118413678300000084718015 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 23032118413760200000084718016 Procuração Unimed 2023 Documento de Comprovação 23032118413801300000084718017 Decisão Decisão 23032011434882400000084579719 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23032722535120100000085083229 Certidão Certidão 23040310361125500000085492607 Contestação Contestação 23040317102656000000085546057 0910 - NOVO UNIMAX ENFERMARIA INDIVIDUAL Documento de Comprovação 23040317102697500000085546058 DownloadDocumentoBeneficiario Documento de Comprovação 23040317102767000000085546059 DownloadProposta Documento de Comprovação 23040317102816500000085546060 DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Petição 23041418380674300000086204795 DESVAVORAVEL - UNIMED Documento de Comprovação 23041418380716100000086204796 GUIA PET CT_ Documento de Comprovação 23041418380749900000086204797 NEGATIVA DA GUIA 88283030 Documento de Comprovação 23041418380791600000086204798 PEDIDO MEDICO PET CT Documento de Comprovação 23041418380823100000086204799 Decisão Decisão 23041711443608600000086276127 Decisão Decisão 23041711443608600000086276127 Habilitação nos autos Petição 23042823551780800000087035242 08204104920238140301 Petição 23042823551796800000087035243 ProcuracaoAtosMendes Procuração 23042823551826900000087035244 DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Petição 23050911171379500000087510623 LAUDO MEDICO RENATA.CIRURGIA.05.05.23 Documento de Comprovação 23050911171441900000087513979 NEGATIVA DA UNIMED.05.05.23 Documento de Comprovação 23050911171482600000087513981 Certidão Certidão 23051009370550300000087579112 Decisão Decisão 23051011044846700000087582693 Decisão Decisão 23051011044846700000087582693 Cumprimento de Liminar Petição 23051711012483000000088022444 AUTORIZAÇÃO - RENATA PINTO Documento de Comprovação 23051711012528300000088022453 TRÂMITE - CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO CUMPRIDA Documento de Comprovação 23051711012561800000088022455 Certidão Certidão 23052510135042300000088535497 AI 0807385-96.2023.8.14.0000 Decisão do 2º Grau 23052510135062500000088535498 Despacho Despacho 23052513235742900000088566750 Despacho Despacho 23052513235742900000088566750 Certidão Certidão 23061212554191700000089467459 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061212555584000000089467460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061212555584000000089467460 DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Petição 23062218161726600000090171542 NEGATIVA UNIMED 15.06.23 Documento de Comprovação 23062218161763500000090171544 MANIFESTACAO A CONTESTACAO Petição 23070509593811400000090783436 Certidão Certidão 23070708355579900000091023460 Despacho Despacho 23070712110421400000091029534 Certidão Certidão 23072013363282500000091762314 Despacho Despacho 23072416261888000000091909284 Petição Petição 23072614251871900000092104514 EXAME HISTOPATOLOGICO METASTASE Documento de Comprovação 23072614251923100000092104527 EXAME IMUNO HISTOQUIMICA.
Documento de Comprovação 23072614251972100000092107181 Certidão Certidão 23073112040351700000092338974 DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR 31.07.2023 Petição 23080108530100400000092396316 TOMOGRAFIAS NEGADAS.31.07.2023 Documento de Comprovação 23080108530151800000092396320 -
01/08/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 03:33
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820410-49.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para informar no prazo de 05 dias se persiste o descumprimento da tutela de urgência.
Belém/PA, 24 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 15:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de RENATA MARIA PINTO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de RENATA MARIA PINTO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:58
Decorrido prazo de RENATA MARIA PINTO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820410-49.2023.8.14.0301 DESPACHO Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.
Considerando que a guia costa como cancelada, intime-se a requerida para informar no prazo de 48 horas acerca da alegação Id. 95426546 - Pág. 3 de descumprimento da tutela de urgência.
Belém/PA, 7 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:26
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0820410-49.2023.8.14.0301 DESPACHO Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.
Certifique-se acerca da apresentação da réplica.
Após, conclusos para decisão e saneamento.
Belém/PA, 25 de maio de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 04:01
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0820410-49.2023.8.14.0301 DECISÃO Proceda-se a habilitação dos patronos da requerida para fins de adequada intimação via Diário de Justiça.
Diante de novo pedido formulado pela autora referente a realização de cirurgia expressamente indicada pelo médico que a assiste, conforme laudo Id. 92424782 e a negativa da requerida, comprovada pelo documento Id. 92424784, a fim de obter o resultado PRÁTICO correspondente, INTIME-SE a REQUERIDA para PROCEDER A AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA indicada na prescrição médica Id. 92424782 no prazo de 36 (trinta e seis horas) horas, sob pena de majoração da multa.
INTIME-SE A REQUERIDA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
Anoto que, eventual apuração do valor da multa por descumprimento será realizada em momento oportuno.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da réplica.
Belém, 10 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:03
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.0820410-49.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por RENATA MARIA PINTO DA SILVA em face da decisão que concedeu a tutela de urgência no Plantão Judiciário.
Alega, o ora embargante, omissão quanto pedido inicial para que o tratamento oncológico seja realizada na Clínica Oncológica do Brasil.
Requer atribuição de efeito modificativo.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o art. 1.022, do CPC.
Com razão a embargante.
Reconheço a omissão constante na decisão que concedeu a tutela de urgência e passo a apreciar.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não comprova neste momento processual que inexiste clínica APTA na rede credenciada ao Plano de Saúde requerido para promover o tratamento nos moldes indicados pelo médico que a assiste, inexistindo obrigação do réu em prestar o serviço em clínica não credenciada.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão ora apontada e INDEFERIR o pedido autoral para que a o tratamento seja realizado na CLÍNICA ONCOLÓGICA DO BRASIL – DOCA, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE.
Analisando os autos, verifico que a parte autora noticia negativa de autorização de exame PETSCAN, pugnando pelo reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência (Id. 90971319).
Considerando a amplitude da tutela de urgência concedida nos autos e a fim de obter o resultado PRÁTICO correspondente, INTIME-SE a REQUERIDA para PROCEDER A AUTORIZAÇÃO DO EXAME PET CT no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme prescrição médica Id. 90971323, sob pena de majoração da multa.
INTIME-SE A REQUERIDA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:17
Decorrido prazo de RENATA MARIA PINTO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 03:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0820410-49.2023.8.14.0301 DECISÃO Recebo os autos do Plantão Judiciário no estado em que se encontram.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
CITE-SE o (a) (s) requerido (a) (s) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, 20 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2023 14:27.
-
15/03/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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