TJPA - 0008041-12.2016.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:17
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:18
Apensado ao processo 0803554-48.2025.8.14.0201
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05/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0008041-12.2016.8.14.0201 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850, ALYSSON TOSIN - MG86925 EXECUTADO: MARIA CECILIA RAMOS PIMENTEL Advogados do(a) EXECUTADO: MARIO RENAN CABRAL PRADO SA - PA20818, DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS - PA34447-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para pagar custas judiciais apuradas pela UNAJ em 05 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0008041-12.2016.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO(A): MARIA CECILIA RAMOS PIMENTEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de MARIA CECÍLIA RAMOS PIMENTEL, com fundamento no art. 784, XII, do CPC, com amparo em contrato particular de cessão e transferência de contrato de alienação fiduciária com pacto adjeto de fiança.
Após o regular processamento do feito, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para o recolhimento das custas processuais finais, medida indispensável para o prosseguimento da ação executiva.
Devidamente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para o cumprimento da determinação judicial, conforme certificado nos autos (ID 140139454). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, para seu regular desenvolvimento e atingimento da tutela jurisdicional pretendida, demanda o preenchimento de determinados requisitos, denominados pressupostos processuais, sem os quais não se viabiliza a prestação jurisdicional.
O caso em análise demanda a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a verificação de ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do feito.
Com efeito, o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo ônus da parte autora providenciar seu regular recolhimento, sob pena de extinção do feito.
No caso em tela, a parte autora foi expressamente intimada para efetuar o recolhimento das custas finais, providência essencial ao regular prosseguimento da demanda, uma vez que o pagamento das custas processuais constitui obrigação legal imprescindível ao regular andamento do feito.
Contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não efetuando o recolhimento determinado nem apresentando qualquer justificativa para sua omissão, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação específica, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual.
Por consequência: a) Determino a baixa de eventuais restrições/constrições judiciais que tenham sido efetivadas no curso desta demanda; b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Ficam as partem advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
02/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
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23/03/2025 13:25
Decorrido prazo de MARIA CECILIA RAMOS PIMENTEL em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Número do Processo: 0008041-12.2016.8.14.0201 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850, ALYSSON TOSIN - MG86925 Réu: MARIA CECILIA RAMOS PIMENTEL Advogados do(a) EXECUTADO: MARIO RENAN CABRAL PRADO SA - PA20818, DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS - PA34447-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para manifestar acerca do documento novo juntado ao processo, conforme as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 5 dias úteis.
ARQUIVAMENTO IMINENTE: O processo será arquivado, sem análise do mérito, se nenhuma providência for tomada dentro do prazo legal.
CUSTAS: Se forem necessárias novas diligências, a parte interessada deve pagar as custas processuais, a menos que tenha direito à justiça gratuita.
ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais".
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 00:51
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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18/02/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 23:21
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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10/11/2024 04:07
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:59
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em continuação ao cumprimento à r.
Decisão de ID 109078749, considerando que se trata de satisfação parcial da execução, intimo a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, com o respectivo abatimento do valor liberado por meio do alvará judicial, bem como para requerer o que entender necessário para a busca da satisfação processual, sob pena da ausência de manifestação ensejar a suspensão dos autos por execução frustrada.
Icoaraci/Belém, 29 de outubro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
29/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 09:27
Juntada de Alvará
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25/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:57
Expedição de Relatório.
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18/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:57
Juntada de Ofício
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15/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:33
Juntada de Ofício
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15/05/2024 05:25
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção à última petição, verifico que, de fato, o crédito do valor desbloqueado não aparece disponível na conta da executada no seu extrato bancário de setembro/2023.
Pelo relatório Sisbajud, o valor de R$ 2.520,66 (objeto de desbloqueio) deveria ter sido disponibilizado de volta para a conta da executada MARIA CELIA RAMOS PIMENTEL no dia 06/09/2023, já que a ordem aparece como cumprida integralmente.
Assim, oficie-se ao Banco Bradesco para que preste informações acerca de tal questão, informando qual a razão para o valor de R$ 2.520,66 não ter sido disponibilizado na conta da executada no dia 06/09/2023, tudo no prazo de cinco dias.
Com a resposta, voltem-me conclusos.
Icoaraci, 13/05/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:55
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0008041-12.2016.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARIA CECILIA RAMOS PIMENTEL DECISÃO Diante da sentença proferida em Agravo de Instrumento e juntada em ID nº. 99715794 e da manifestação do exequente de ID nº. 100453863 e do executado de ID nº. 107078154, determino: Defiro a habilitação do novo patrono da executada, conforme procuração de ID nº. 107078157.
Proceda-se a devida retificação na autuação destes autos.
Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD em ID nº. 96017764, e nos moldes do determinado na sentença de Agravo de Instrumento, determino o levantamento do valor de R$ 7.748,56 (sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), em favor do exequente, por meio de expedição de alvará de transferência eletrônica, segundo os dados informados em petição de ID nº. 100453863: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA C.N.P.J 23.***.***/0001-53 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0408-1 CONTA CORRENTE: 41905-2.
Devidamente expedido o alvará, proceda-se o desbloqueio do valor de R$ 2.520,66 (dois mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e seis centavos) em favor da executada MARIA CECILIA RAMOS PIMENTEL.
Na hipótese de o valor já encontrar-se transferido para subconta vinculada a este Juízo, determino a intimação da executada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para expedição do alvará de levantamento de valores.
Devidamente cumprido os itens anteriores, e considerando que se trata de satisfação parcial da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, com o respectivo abatimento do valor liberado por meio do alvará judicial, bem como para requerer o que entender necessário para a busca da satisfação processual, sob pena da ausência de manifestação ensejar a suspensão dos autos por execução frustrada.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 11:06
Decorrido prazo de MARIA CECILIA RAMOS PIMENTEL em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
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23/01/2024 07:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0008041-12.2016.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARIA CECILIA RAMOS PIMENTEL DESPACHO O artigo 112 do CPC estabelece ao advogado um dever de colaboração, facultando-lhe o direito de renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas desde que prove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie seu sucessor.
Contudo, a ausência da notificação obrigatória leva à conclusão de que a renúncia não pode produzir efeitos e que o advogado deverá permanecer constituído nos autos enquanto não demonstrada a comunicação e exaurido o prazo de 10 dias previsto no § 1º do artigo 112 do CPC.
E, considerando que a petição de ID nº. 104084403 apenas informa a renúncia, mas não apresenta a devida notificação da parte, intime-se os patronos o DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS OAB/PA 34447 para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a notificação de comunicação válida ao requerido, sob pena de ser desconsiderado o pedido de renúncia, por ausência dos requisitos para tanto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0008041-12.2016.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARIA CECILIA RAMOS PIMENTEL DECISÃO 1- Em decisão proferida em sede de agravo de instrumento- ID 99715794 sobre a decisão que julgou improcedente a exceção de pre-executividade e improcedente a impenhorabilidade de conta poupança /salario , no qual houve provimento parcial do agravo , ao reconhecer valida e não nula a citação editalicia da executada, e procedente em parte para ordenar o desbloqueio de parte de verba de ativo financeiro bloqueado pelo sistema SISBAJUD nas contas bancarias de titularidade da executada, para fins de restiuir ,em favor da executada, apenas o valor equivalente a renda liquida de 1 mês de salario/provento, mediante comprovação previa nos autos e para liberação do saldo restante em pagamento de parte da divida em favor do exequente, confome assim determinado no trecho do dispositivo da decisão do agravo- ID 99715794- P 11, a seguir: " Vou desbloquear a conta bancária, limitada ao último valor do salário líquido a receber no presente mês, permanecendo bloqueado as demais importâncias até decisão do julgador primevo, considerando ser este um ponto de equilíbrio entre a sobrevivência de MARIA CECÍLIA RAMOS PIMENTEL e o direito do credor RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A liberação do valor do líquido a receber dar-se-á pelo julgador primevo, após a apresentação do comprovante de rendimento ao exame necessário, não havendo falar em onerosidade excessiva.
Portanto, conheço do recurso interposto e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, reformando-se a antipatizada apenas no tocante à liberação do valor líquido a receber constante no comprovante de rendimento do presente mês, nos termos da fundamentação ao norte lançada" 2- Intime-se a executada , por seu advogado, para no prazo de 5 dias apresentar prova documental habil atualizada de sua renda mensal (salario/ proventos/pensões) para fins de liberação apenas do valor de 1 mes de sua renda liquida sobre o valor bloqueado, e o restante do saldo será liberado em favor do exequente para amortização do pagamento da divida , ficnado ciente que decorrido o prazo e não apresentado prova de sua renda liquida mensal , será efetuada a liberação do saldo total bloqueado em contas bancarias da executada em favor do exequente. 3- Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para decidir Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
01/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 12:50
Decorrido prazo de MARIA CECILIA RAMOS PIMENTEL em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
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05/09/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0008041-12.2016.8.14.0201 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARIA CECILIA RAMOS PIMENTEL DESPACHO Diante da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento (ID99715794), INTIME-SE o agravante/executado para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de rendimento do presente mês, conforme ali determinado: "A liberação do valor do líquido a receber dar-se-á pelo julgador primevo, após a apresentação do comprovante de rendimento ao exame necessário, não havendo falar em onerosidade excessiva." Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0008041-12.2016.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARIA CECILIA RAMOS PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID nº. 96461231 apresentou o requerido Exceção de Pré-Executividade, sob a alegação da nulidade de citação pois a expedição do mandado de citação editalícia teria sido realizada de maneira indevida, já que em consulta ao sistema SIEL, fora localizado endereço da parte executada, conforme consta nos autos ID nº. 71185320, fls. 9/23 e 10/23.
Em seguida, em petição de ID nº. 96462848, também apresentou o requerido Impugnação a Penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme protocolo de ID nº. 96017764.
Sendo que quanto a esta alega a impenhorabilidade do valor em razão de se tratar de vencimentos de salário, bem como de valor depositado em caderneta de poupança.
A certidão de ID nº. 96742116 certificou a tempestividade da Impugnação a Penhora.
Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Decido: A) QUANTO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Apesar das inúmeras alterações promovidas, o Novo Código de Processo Civil não mencionou a exceção de pré-executividade em seu texto.
Segundo os doutrinadores que vem se debruçando sobre o novo diploma, isso não impede que tal instrumento continue a ser utilizado em nosso ordenamento jurídico.
A exceção de pré-executividade tem fundamento doutrinário e seu pedido é juridicamente possível. É uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo ou quando ausentes as condições da ação.
Em outras palavras, a objeção de pré-executividade é veículo à disposição do executado para tratar de matéria de ordem pública passível de comprovação documental e que, portanto, não necessite de dilação probatória.
Assim, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
In casu, temos que apresenta o excipiente como única matéria da Exceção de Pré-Executividade o pedido de nulidade da citação por edital de ID nº. 71185321 – fl. 0, em razão de ter sido encontrado um outro endereço, anterior a expedição do edital de citação, para o qual não teria sido realizado a tentativa de citação, e, por tal motivo, não teria sido exaurida todas as possibilidades de busca de endereço válido para a citação da executada.
Quanto a este ponto, temos que os entendimentos dos Tribunais Superiores, já há muito tempo, pendem para a desnecessidade de esgotamento das possíveis vias de busca de endereços para o deferimento da citação por edital: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.AGRAVO DA EXECUTADA.
PLEITO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SEM ÊXITO.
DEMONSTRADO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0029714-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.01.2022) (TJ-PR - AI: 00297145220218160000 Curitiba 0029714-52.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) AÇÃO DE COBRANÇA – Contrato para desconto de títulos com cláusulas especiais – Procedência para condenar os réus a pagar ao autor o valor cobrado na inicial, incluindo multa, correção monetária e juros de mora – Apelo dos réus, alegando nulidade da citação realizada por edital – Inocorrência – PRELIMINAR: Nulidade de citação por edital: Inocorrência – Esgotamento dos meios de pesquisa de endereços possíveis dos requeridos, tendo a citação por edital ocorrido após três anos de pesquisas, sem sucesso – Citação por edital válida – Ampla defesa respeitada nos termos do art. 5º, LV, CF – Ausência de nulidade – MÉRITO: Prova pericial contábil para a verificação da dívida: Desnecessidade – Matéria unicamente de direito, além de o julgador, por ser o destinatário da prova, poder averiguar a conveniência e a necessidade de sua produção – Encargos cobrados devidamente pactuados – Comissão de permanência devidamente cobrada, conforme contratação, bem demonstrada na planilha apresentada – Impossibilidade da substituição dos juros aplicados pela taxa média de mercado, pois eventual excesso da cobrança deve ser demonstrado em cada caso concreto, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira, hipótese inocorrente – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11251042020168260100 SP 1125104-20.2016.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 04/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022) Ademais, é imperioso o destaque ao fato de o executado pleitear uma nulidade em razão da falta de tentativa de citação no endereço encontrado por meio do sistema SIEL (ID nº. 71185320 – fl. 09/10) sendo que este nem mesmo é o seu endereço atualizado, conforme comprovante de residência juntado em ID nº. 96461233, o qual é completamente diferente do localizado no sistema processual.
Destarte, é claro e cristalino a este Juízo o embaraço processual que buscam causar os executados, bem como promover ainda mais a morosidade em um processo que se estende já há quase 06 (seis) anos.
Tanto que estes não buscam em nenhum momento contestar o débito que lhe é imputado, mas, apenas, protelar seu pagamento, o qual já se encontra tramitando neste Poder Judiciário há quase uma década.
Destarte, por todo o acima exposto, REJEITO a presente exceção de executividade uma vez que houve toda a diligência necessária da parte exequente na busca da localização da parte executada antes do deferimento da citação por edital.
B) QUANTO A IMPUGNAÇÃO A PENHORA A impenhorabilidade atribuída a certos bens, por força de lei, testamento ou ato voluntário, é matéria de defesa oponível contra a penhora e alienação de bens, em processo executivo civil, considerados imprescindíveis à residência familiar ou para uso pessoal, doméstico e profissional, ou destinado a manutenção alimentar e subsistência (salários, subsídios, remuneração, proventos, etc..) da pessoa executada por dívidas.
O Art. 833 do CPC deixa claro e cristalino os bens considerados impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Em análise aos fatos e provas juntadas a impugnação à penhora, verifico que a parte executada não comprovou que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD tratam-se de frutos de trabalho e ou rendimentos de caderneta de poupança, tendo estes ficado apenas no campo da alegação.
Por certo, revela-se inquestionável a relevância do instituto da impenhorabilidade do bem de família, consagrado pela legislação citada, notadamente diante da proteção à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inc.
III da CF/88.
Todavia, a regra da impenhorabilidade não afasta o ônus subjetivo da prova dos seus requisitos, de modo que os elementos contidos nos autos enveredam em sentido contrário ao pretendido pelo agravante.
Por conseguinte, não se afigura cabível presumir-se pela impenhorabilidade dos valores penhorados.
Destarte, diante do exposto, com fundamento no art. 1º e 5º da Lei 8.009/90 e art. 833, I do CPC/15, REJEITO A IMPUGNAÇÃO A PENHORA e mantenho a penhora registrada sob o bem.
Ato continuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e necessário para a continuidade da marcha processual.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:54
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/07/2023 11:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/07/2023 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
10/07/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0008041-12.2016.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivameneto.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 6 de julho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (Bloqueio de valor através da plataforma SISBAJUD/TEIMOSINHA), já deferido, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 16 de junho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
16/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC:Considerando a conclusão do procedimento de migração dos processos físicos para o PJE, intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, informando dados das partes, eventualmente, pendentes que são exigidos pelo CNJ para retificação dos autos no PJE, tais como: CPF, e-mail, etc...
Ainda, intimo o Autor para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 22 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
22/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:28
Processo migrado do sistema Libra
-
20/07/2022 14:28
Juntada de documento de migração
-
20/07/2022 13:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00080411220168140201: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 159. - Justificativa: EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
-
20/07/2022 13:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00080411220168140201: - O asssunto 9582 foi removido. - O asssunto 9607 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9582 para 9607. - Justificativa: EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
-
20/07/2022 13:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00080411220168140201: - Classe Antiga: 1111, Classe Nova: 7. - Justificativa: EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. - Ação Coletiva: N.
-
20/07/2022 13:32
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
13/07/2022 12:22
OUTROS
-
27/05/2022 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/05/2022 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/05/2022 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2022 08:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4932-12
-
26/05/2022 08:17
Remessa
-
26/05/2022 08:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2022 08:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2022 08:19
SAÍDA DE SUSPENSÃO - PROCESSO JÁ EM ANDAMENTO.
-
15/03/2022 11:20
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/03/2022 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2022 11:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/03/2022 14:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/03/2022 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2022 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/03/2022 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2022 13:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/02/2022 12:22
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
05/11/2021 08:44
AGUARDANDO PRAZO
-
04/11/2021 09:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/11/2021 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/11/2021 08:35
Citação CITACAO
-
04/11/2021 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2021 12:52
AGUARDANDO PRAZO
-
22/10/2021 11:01
OUTROS
-
22/10/2021 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/10/2021 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/10/2021 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2021 11:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8763-32
-
21/10/2021 11:49
Remessa
-
21/10/2021 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2021 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2021 11:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
04/10/2021 09:46
AGUARDANDO PRAZO
-
28/09/2021 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/09/2021 08:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/09/2021 12:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/09/2021 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2021 13:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2021 09:48
OUTROS
-
21/09/2021 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/09/2021 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/09/2021 18:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8366-88
-
14/09/2021 18:16
Remessa
-
14/09/2021 18:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2021 18:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2021 14:41
AGUARDANDO PRAZO
-
02/09/2021 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/09/2021 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/09/2021 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2021 14:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6032-58
-
01/09/2021 14:58
Remessa
-
01/09/2021 14:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2021 14:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2021 11:04
AGUARDANDO PRAZO
-
25/08/2021 12:04
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/08/2021 12:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/08/2021 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2021 10:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/08/2021 08:54
OUTROS
-
16/08/2021 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/08/2021 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2021 11:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/08/2021 12:50
CONCLUSOS
-
30/07/2021 14:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/07/2021 13:09
OUTROS
-
26/07/2021 13:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GLEISON DONIZETE DE MIRANDA (25736517), que representa a parte RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (4914729) no processo 00080411220168140201.
-
26/07/2021 13:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (8657150), que representa a parte RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (4914729) no processo 00080411220168140201.
-
26/07/2021 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/07/2021 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/07/2021 15:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7846-07
-
23/07/2021 15:07
Remessa
-
23/07/2021 15:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2021 15:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2021 09:25
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
05/07/2021 08:47
AGUARDANDO PRAZO
-
02/07/2021 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2021 08:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/06/2021 12:01
OUTROS
-
28/06/2021 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2021 13:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/06/2021 14:33
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
11/05/2021 09:11
AGUARDANDO PRAZO
-
03/05/2021 11:23
OUTROS
-
03/05/2021 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/05/2021 10:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/04/2021 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2021 11:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/04/2021 12:16
CONCLUSOS
-
19/04/2021 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2021 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/04/2021 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/04/2021 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2021 08:41
AGUARDANDO PRAZO
-
02/10/2020 13:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/09/2020 10:10
AGUARDANDO PRAZO
-
28/09/2020 09:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1345-53
-
28/09/2020 09:35
Remessa
-
28/09/2020 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2020 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2020 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2020 12:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/08/2020 12:33
AGUARDANDO PRAZO
-
21/08/2020 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2020 09:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2020 11:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2020 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2020 09:43
CONCLUSOS
-
19/08/2020 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/08/2020 12:40
OUTROS
-
29/07/2020 11:39
OUTROS
-
29/07/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2020 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2020 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2020 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2020 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2020 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9508-17
-
17/07/2020 09:40
Remessa
-
17/07/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2020 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9187-10
-
17/07/2020 09:27
Remessa
-
17/07/2020 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2020 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2020 17:25
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
23/08/2019 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/08/2019 10:05
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
21/08/2019 08:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2019 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2019 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2019 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/08/2019 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/08/2019 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2019 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2019 08:19
AGUARDANDO PRAZO
-
08/08/2019 09:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2140-98
-
08/08/2019 09:56
Remessa
-
08/08/2019 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2019 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2019 14:03
AGUARDANDO PRAZO
-
26/07/2019 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/07/2019 10:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/07/2019 12:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/07/2019 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 10:29
CONCLUSOS
-
06/05/2019 13:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/05/2019 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/05/2019 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2019 10:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0566-65
-
30/04/2019 10:30
Remessa
-
30/04/2019 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2019 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/04/2019 08:59
AGUARDANDO PRAZO
-
11/04/2019 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2019 08:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/04/2019 08:05
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/04/2019 09:55
OUTROS
-
04/04/2019 09:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/04/2019 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2019 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2019 10:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/02/2019 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 10:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/02/2019 10:45
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/02/2019 08:23
AGUARDANDO PRAZO
-
08/02/2019 12:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : ANDREWS ROGERS FERREIRA FURTADO FORMIGOSA
-
08/02/2019 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/02/2019 13:25
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
07/02/2019 13:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2019 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/02/2019 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2019 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2019 10:17
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
06/02/2019 10:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/02/2019 10:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/02/2019 10:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO - PARA ASSINAR O MANDADO
-
05/02/2019 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2019 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2019 11:10
OUTROS
-
31/01/2019 14:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2019 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 15:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4440-15
-
29/01/2019 15:16
Remessa
-
29/01/2019 15:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2019 15:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2019 10:34
OUTROS
-
19/12/2018 08:29
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
19/12/2018 08:27
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
19/12/2018 08:26
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
10/12/2018 16:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
30/11/2018 13:45
AGUARDANDO PRAZO
-
28/11/2018 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2018 09:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/11/2018 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2018 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2018 10:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7624-64
-
14/11/2018 10:24
Remessa
-
14/11/2018 10:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2018 10:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2018 13:46
AGUARDANDO PRAZO
-
10/10/2018 17:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
10/10/2018 09:06
AGUARDANDO PRAZO
-
08/10/2018 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2018 10:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/09/2018 10:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/09/2018 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2018 18:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2551-21
-
17/09/2018 18:07
Remessa
-
17/09/2018 18:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2018 18:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2018 09:14
AGUARDANDO PRAZO
-
24/08/2018 09:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2018 09:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/08/2018 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2018 11:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/07/2018 14:12
CONCLUSOS
-
10/07/2018 11:38
CONCLUSOS
-
09/07/2018 10:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2018 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/07/2018 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 10:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4121-97
-
05/07/2018 10:47
Remessa
-
05/07/2018 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2018 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2018 11:20
AGUARDANDO PRAZO
-
25/06/2018 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/06/2018 10:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/06/2018 15:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/06/2018 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/06/2018 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2018 10:30
CONCLUSOS
-
10/05/2018 10:03
CONCLUSOS
-
04/05/2018 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2018 08:32
AGUARDANDO PRAZO
-
31/01/2018 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2018 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/01/2018 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2018 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/01/2018 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/01/2018 08:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/01/2018 14:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2018 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2018 12:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1864-66
-
08/01/2018 12:02
Remessa
-
08/01/2018 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2018 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/11/2017 09:52
CONCLUSOS
-
20/11/2017 13:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3900-15
-
20/11/2017 13:57
Remessa
-
20/11/2017 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2017 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2017 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/11/2017 10:30
OUTROS
-
17/11/2017 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/11/2017 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 12:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3370-91
-
16/11/2017 12:48
Remessa
-
16/11/2017 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2017 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/10/2017 11:55
AGUARDANDO PRAZO
-
27/10/2017 13:18
AGUARDANDO PRAZO
-
27/10/2017 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2017 11:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/10/2017 11:57
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/10/2017 13:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/10/2017 08:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/10/2017 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2017 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2017 09:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/10/2017 09:18
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/10/2017 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2017 09:18
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/09/2017 13:57
AGUARDANDO PRAZO
-
11/09/2017 13:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : ALICE CRISTINA CHAVES DA GAMA
-
11/09/2017 13:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/08/2017 08:17
AGUARDANDO PRAZO
-
30/08/2017 14:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/08/2017 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/08/2017 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2017 12:30
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
29/08/2017 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2017 08:17
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/08/2017 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2017 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/08/2017 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5448-03
-
16/08/2017 12:23
Remessa
-
16/08/2017 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2017 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2017 10:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
24/07/2017 11:12
OUTROS
-
24/07/2017 11:05
OUTROS
-
20/07/2017 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2017 13:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/07/2017 13:41
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/06/2017 10:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/06/2017 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2017 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2017 11:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6720-77
-
23/06/2017 11:38
Remessa
-
23/06/2017 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2017 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2017 08:48
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - LEVOU O PROCESSO PARA COPIA 44 LAUDAS JULIO CESAR TELES NETO OAB 9259 .
-
13/06/2017 08:10
AGUARDANDO PRAZO
-
09/06/2017 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2017 13:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/05/2017 14:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/05/2017 13:31
OUTROS
-
19/05/2017 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/05/2017 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2017 11:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/04/2017 10:48
CONCLUSOS
-
29/03/2017 12:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/03/2017 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/03/2017 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2017 08:46
AGUARDANDO PRAZO
-
24/03/2017 13:51
AGUARDANDO PRAZO
-
24/03/2017 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0116-66
-
24/03/2017 11:42
Remessa
-
24/03/2017 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/03/2017 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2017 11:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
07/03/2017 09:44
AGUARDANDO PRAZO
-
02/03/2017 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2017 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/02/2017 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2017 12:41
Mero expediente - Mero expediente
-
23/02/2017 10:32
CONCLUSOS
-
22/02/2017 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2017 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2017 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/02/2017 12:15
OUTROS
-
20/02/2017 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/01/2017 12:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7092-73
-
31/01/2017 12:50
Remessa
-
31/01/2017 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2017 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2017 13:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/01/2017 10:24
OUTROS
-
16/01/2017 10:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/01/2017 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/01/2017 16:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/01/2017 22:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/01/2017 22:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2017 22:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/01/2017 22:00
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/12/2016 08:42
AGUARDANDO PRAZO
-
07/12/2016 14:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Região Comarca (Distribuição) : ZONA 4 DE ICOARACI para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, do OFICIAL RESPONSÁVEL : CLEBERSON SILVESTRE NASCIMENTO SILVA para : HELDER FABIO NUNES B
-
07/12/2016 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/12/2016 13:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 4 DE ICOARACI, : CLEBERSON SILVESTRE NASCIMENTO SILVA
-
07/12/2016 13:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/12/2016 12:39
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/12/2016 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/12/2016 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/12/2016 13:31
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
02/12/2016 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2016 08:06
OUTROS
-
25/11/2016 08:57
OUTROS
-
08/11/2016 10:14
OUTROS
-
03/11/2016 11:02
OUTROS
-
03/11/2016 09:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/11/2016 08:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/11/2016 12:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/11/2016 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2016 09:41
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
12/09/2016 08:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/09/2016 10:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/08/2016 09:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/08/2016 09:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: SERG
-
09/08/2016 17:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
09/08/2016 17:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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