TJPA - 0830220-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de MARCIO SILVA GONCALVES em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de MARCIO SILVA GONCALVES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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23/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0830220-48.2023.8.14.0301 Requerente: ROSAELINA DOS SANTOS GONCALVES Requerido: MARCIO SILVA GONCALVES (CPF/MF Nº *49.***.*70-44) Sentença
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Familiar, com finalidade de ver declarada a propriedade total do bem imóvel localizado no Residencial Loteamento Duas Irmãs, Rua Ana Julia 15, Qd 09, Nº 15, Pratinha, 66800-000, Belém-PA, em favor da autora Conforme narrado na petição inicial protocolada em 23 de março de 2023 (ID 89516150), a requerente sustenta que iniciou convivência marital com o requerido em outubro de 2010, quando passaram a residir em imóvel alugado na Rua Mucajá, passagem bom sossego, nº 41, bairro da Sacramenta.
Em julho de 2012, o casal adquiriu o imóvel objeto da demanda, formalizando posteriormente matrimônio em agosto de 2013, conforme certidão de casamento juntada aos autos.
A vida conjugal perdurou por aproximadamente nove anos, sendo que em 7 de janeiro de 2021 ocorreu a separação de fato do casal, ocasião em que o requerido abandonou definitivamente a residência, deixando acordado verbalmente que o imóvel ficaria sob a posse da requerente.
A inicial vem instruída com recibo de compra e venda do terreno de 100m², além de comprovantes de pagamento de energia elétrica, taxas da associação de moradores e internet, demonstrando que a autora arca sozinha com todas as despesas do imóvel desde a separação.
Foram juntadas fotografias das benfeitorias realizadas no imóvel e declarações dos confinantes dispensando citação pessoal.
Juntou-se aos autos os seguintes documentos: Rol de confinantes (Id 89516150 - Pág. 3); recibo de compra e venda (documento: 23032321514457800000084889372); certidão de casamento (documento: 23032321514489000000084889373); certidão do cartório do 1º e 2º oficio de imóveis informando a inexistência de registro do bem usucapiendo (Id 104342337 - Pág. 1, Doc 104344089 - Pág. 1).
A causa foi valorada em R$ 1.000,00 (mil reais) e deferida a gratuidade da justiça pleiteada pela requerente, tendo em vista sua declaração de hipossuficiência econômica.
Em decisão proferida em 7 de julho de 2023 (ID 96362638), este Juízo analisou os requisitos específicos da usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do Código Civil, determinando que a parte requerente comprovasse, no prazo de trinta dias, a existência de matrícula do imóvel registrada no cartório de registro de imóveis correspondente, em nome do casal, sob pena de extinção do feito.
Em atendimento à determinação judicial, a defesa protocolou em 16 de novembro de 2023 petição de prosseguimento do feito (ID 104342335), arguindo que, apesar do imóvel não possuir registro imobiliário formal, a ação de usucapião permanece viável.
A petição fundamenta-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça que, segundo alegações, reconheceu o cabimento de ação de usucapião de bem imóvel particular sem registro imobiliário, destacando que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, podendo ser declarada independentemente de existência prévia de matrícula ou registro no cartório de imóveis.
A defesa esclarece que o imóvel está inserido em loteamento estabelecido há anos, com infraestrutura e equipamentos que possibilitam o desenvolvimento de vida civil e social, caracterizando núcleo absolutamente consolidado.
Informa ainda que o terreno se encontra em processo de regularização junto ao município e que foram solicitadas certidões aos cartórios para verificação da legalidade do imóvel, sendo repassadas apenas 30 dias após o protocolo administrativo.
O Ministério Público foi intimado para manifestação obrigatória, não havendo outras manifestações nos autos até a presente data.
O Juízo determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção, para que a parte autora juntasse o registro do bem, no cartório de registro do imóvel, haja vista ser um dos requisitos da modalidade. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: II- FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto o reconhecimento da usucapião familiar, instituto jurídico introduzido no ordenamento brasileiro pela Lei nº 12.424/2011, que acrescentou o art. 1.240-A ao Código Civil.
O dispositivo legal estabelece os seguintes requisitos: Art. 1.240-A.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela lei 2.424/11).
Da análise do dispositivo transcrito, verificam-se os seguintes elementos constitutivos: a) existência de vínculo matrimonial ou união estável anterior; b) propriedade comum do imóvel entre os ex-consortes; c) abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro; d) posse direta, exclusiva, ininterrupta e sem oposição pelo prazo de dois anos; e) utilização do imóvel para moradia própria ou da família; f) imóvel urbano com área máxima de 250m²; g) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Da análise do dispositivo transcrito, verifica-se que a usucapião familiar se diferencia substancialmente das demais modalidades de usucapião precisamente porque pressupõe a existência de propriedade formal anterior compartilhada entre o casal.
Enquanto nas modalidades tradicionais de usucapião (extraordinária, ordinária, especial urbana) o instituto visa regularizar situações possessórias em face de proprietários formais distintos, na usucapião familiar o objetivo é solucionar conflitos de propriedade entre ex-cônjuges ou ex-companheiros que eram coproprietários do bem.
A razão do art. 1.240-A do CC/02 reside na necessidade de resolver impasses decorrentes do abandono do lar por um dos consortes proprietários, quando há resistência ou impossibilidade prática de partilha consensual ou judicial dos bens.
Assim, o instituto visa facilitar a aquisição da totalidade da propriedade pelo cônjuge que permaneceu no imóvel, dispensando-o da complexa tramitação de ações de dissolução de sociedade conjugal ou partilha de bens.
Nesse contexto, seria contraditório e ilógico que a lei criasse modalidade específica de usucapião para resolver conflitos entre coproprietários sem exigir a comprovação da copropriedade anterior.
Se assim fosse, a usucapião familiar seria redundante em relação às demais modalidades já existentes no ordenamento jurídico.
Embora a requerente invoque precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.818.564-DF) que admitiu usucapião de imóvel sem registro, é fundamental observar que aquele julgado referiu-se à modalidade de usucapião Extraordinária, não à usucapião familiar.
A distinção é juridicamente relevante porque a usucapião extraordinária tem como pressuposto a posse em face de proprietário identificável ou identificado, ainda que não haja registro formal atualizado.
Já a usucapião familiar pressupõe copropriedade anterior entre os requerentes, sendo imprescindível a demonstração de que ambos os ex-consortes detinham titularidade jurídica sobre o bem.
A jurisprudência dos Tribunais Brasileiros é expressa no sentido de que a usucapião familiar exige comprovação de propriedade comum anterior.
Nesse sentido: USUCAPIÃO FAMILIAR – Autora que ajuizou ação alegando que seu ex-marido abandonou o lar conjugal, tendo ela passado a ocupar a integralidade do imóvel – Pretensão à usucapião familiar - Sentença que julgou improcedente o pedido - Inconformismo da autora – Não acolhimento – Usucapião familiar que pressupõe a copropriedade dos cônjuges sobre o imóvel, e que tem por finalidade permitir que o cônjuge que permaneceu no imóvel adquira a fração ideal daquele que o abandonou – Partes que, no entanto, não eram proprietárias do imóvel, tendo sobre ele apenas direitos possessórios – Inviabilidade do reconhecimento da usucapião familiar – Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10044270920218260577 São José dos Campos, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE USUCAPIÃO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS ( CC, 1.240-A) .
PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE NÃO RECEBIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO NESTA PARTE.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - A usucapião familiar exige diversos requisitos cumulativos, objetivos e subjetivos, dentre eles, (I) prazo bienal de posse exclusiva de ex-cônjuge ou de ex-companheiro sobre o imóvel próprio e comum do casal, (II) posse do usucapiente contínua, pacífica e com animus domini, (III) imóvel situado em zona urbana com área máxima de 250 m², (IV) abandono do lar pelo ex-cônjuge .
II - A ausência dos requisitos legais propicia a falta de interesse de agir (necessidade e utilidade) e legitimidade ( CPC, art. 17).
III - No presente caso as partes não detém a propriedade do imóvel e também não foi provado o prazo bienal de posse exclusiva da requerente.
IV - Diante da falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial, nesta parte, é inepta .
Não conhecimento de ofício.
De consequência, nesta parte deve a ação ser extinta sem resolução do mérito ( CPC, art. 485, IV), restando prejudicado o apelo.
PARCIAL EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
APELO PREJUDICADO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01313383720178090051, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 18/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/02/2020) No caso dos autos, a requerente apresentou apenas recibo de compra e venda (ID 89516150), documento que não possui eficácia para transferir propriedade imobiliária, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Assim, a ausência de registro formal do imóvel impede a caracterização da copropriedade entre os ex-consortes, requisito essencial da modalidade usucapionária pleiteada.
Sem registro, não há como demonstrar que existia a co propriedade, conforme exige literalmente o art. 1.240-A do Código Civil.
A circunstância de o loteamento estar em processo de regularização perante o Poder Público não supre a ausência de registro individual do lote.
A regularização fundiária, quando efetivada, poderá ensejar a abertura de matrícula, mas isto ainda não ocorreu no caso concreto.
Ressalte-se que a ausência de registro não impede a autora de pleitear outras modalidades de usucapião, especialmente a usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC), desde que preenchidos os respectivos requisitos legais, incluindo prazo de cinco anos e área máxima de 250m².
Contudo, tal não foi o pedido formulado na inicial, que expressamente requereu o reconhecimento da usucapião familiar.
Desta forma, nos termos do art. 485, I, segue o pleito extinto por ausência de documento indispensável para a instrução do feito. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial;”
III- DISPOSITIVO 1- Isto Posto, julgo extinto o pedido formulado na presente Ação de Usucapião Familiar, nos termos do art. 485, I do CPC, por ausência de documento essencial previsto no art. 1.240-A do Código Civil, qual seja, a comprovação de que a propriedade do imóvel era dividida entre os ex-consortes mediante registro formal. 2- Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, o que segue suspensa haja vista a concessão de gratuidade da justiça anteriormente deferida. 3- Deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de constituição de advogado pelo requerido.
Transitado em julgado, determina-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:20
Decorrido prazo de ROSAELINA DOS SANTOS GONCALVES em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:20
Decorrido prazo de ROSAELINA DOS SANTOS GONCALVES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:20
Decorrido prazo de MARCIO SILVA GONCALVES em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0830220-48.2023.8.14.0301 Requerente: ROSAELINA DOS SANTOS GONCALVES Requerido: MARCIO SILVA GONCALVES Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Familiar, com finalidade de ver declarada a propriedade total do bem imóvel localizado no Residencial Loteamento Duas Irmãs, Rua Ana Julia 15, Qd 09, Nº 15, Pratinha, 66800-000, Belém-PA, em favor da autora Narra, a Requerente, que adquiriu a posse do bem usucapiendo, juntamente com seu ex esposo (ora réu), no ano de 2012.
Porém, ano de 2021, a convivência marital chegou ao fim, com a separação de fato do casal e a saída do Réu da residência, não dando mais noticias.
Informa que, na ocasião da separação, foi dito pelo Réu que a casa ficaria com a autora e desde então continuou a residir no imóvel sem qualquer oposição.
Diante dos fatos, requereu a declaração de propriedade de 100% do imóvel em seu favor. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15, para conceder, nos termos dos incisos I e IX c/c § 5º do CPC, a gratuidade das custas judiciais e emolumentos devidos aos registradores. 2- O pedido autoral refere-se a usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil, que assegura: Art. 1.240-A.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela lei 2.424/11).
Analisando o dispositivo mencionado, o legislador elencou alguns requisitos para a sua aplicabilidade, vejamos: a)Existir o vínculo do casamento ou união estável; b) O imóvel precisa ser propriedade em comum do casal ou companheiros; c) O Imóvel ter até 250m²; d) Exercer de forma ininterrupta, mansa, sem oposição e direta sobre o imóvel; e) Ser o único bem urbano ou rural de propriedade daquele que o possui; f) Utilizar o bem para sua morada ou da família; g) O imóvel não pode ser alugado para terceiros; h) Não pode haver prestação de assistência material ou mesmo a sustentação do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro; i) Comprovação de propriedade do ex-casal pela matrícula de imóvel.
Desta forma, sob pena de extinção do feito, intime-se, a parte requerente, pessoalmente, para que, no prazo de trinta dias, junte aos autos copia da matrícula do imóvel registrado no cartório de registro de imóveis correspondente, em nome do casal.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
07/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSAELINA DOS SANTOS GONCALVES em 05/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCIO SILVA GONCALVES em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação de usucapião de bem imóvel e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara, nos moldes do art. 113, I, b, do Código Judiciário do Estado do Pará.
Deste modo, declara-se a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determina-se sua redistribuição para uma das varas de registro público da comarca da capital, com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/03/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:34
Declarada incompetência
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23/03/2023 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 21:52
Conclusos para decisão
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23/03/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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