TJPA - 0800662-61.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 15:20
Decorrido prazo de C S LIMA COM E SERVICOS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 21:13
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:46
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOS N.: 0800662-61.2022.8.14.0076 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ACARA PROCURADOR: ABRAO JORGE DAMOUS FILHO EMBARGADO: C S LIMA COM E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE DA PARTE: SERGIO ROBERTO LIMA DA CRUZ DECISÃO Vistos etc., Recebo os embargos à execução por preencher os requisitos formais.
Ademais, analisando os argumentos apresentados pela embargante, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo.
Embora o art. 919, § 1º do CPC condicione a concessão de efeito suspensivo às hipóteses em que "verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes", as execuções contra a Fazenda Pública possuem peculiaridades que devem ser observadas.
Com efeito, em se tratando de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, a jurisprudência nacional tem reconhecido a desnecessidade de garantia da execução para que lhes seja agregado efeito suspensivo, na medida em que a execução contra a Fazenda Pública rege-se pelo rito do art. 910 do CPC e porque os bens públicos não são passíveis de penhora, ex vi do art. 100 do Código Civil.
Nesse sentido, importante rememorar as lições de MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, em comentário ao Novo Código de Processo Civil: “A interposição dos embargos à execução não tem mais como regra o efeito de suspender a execução (art. 919, CPC).
Porém, no caso de embargos à execução deduzidos pela Fazenda Pública, o regime é especial.
Por isso, oferecimento dos embargos pela Fazenda Pública já opera efeito suspensivo (art. 910, 1º), de modo que, somente depois de transitada em julgado a sentença que os julga é que se pode expedir o precatório. (...) A execução contra a Fazenda Pública é uma execução especial.
A sua especialidade reside em que a Fazenda Pública apresenta forma particular para o cumprimento de seus débitos pecuniários (art. 100, CF), na medida em que os bens públicos, porque se encontram vinculados em princípio a uma finalidade pública, são inalienáveis (art. 100, CC), não sendo passíveis de penhora (art. 833, I, CPC).
Mesmo os bens públicos alienáveis - os bens públicos dominicais - têm regime jurídico próprio de alienação, não sendo possível a sua venda em face de execução forçado (...).” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; e Mitidiero, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
Ed.
Revista dos Tribunais, p. 956/958.– grifo nosso).
Logo, afora o requisito de natureza objetiva, consistente no requerimento do embargante, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos pela Fazenda Pública exige apenas a confirmação de que a objeção possui verossimilhança, bem como de que o prosseguimento da execução pode lhe causar danos graves ou de difícil reparação.
Na hipótese, em juízo de cognição sumária, o embargante logrou demonstrar a relevância dos fundamentos, notadamente em razão dos vícios alegados na inicial.
Nessa ordem, considerando, de um lado, a desnecessidade de garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, e, de outro, a relevância dos argumentos expostos na exordial, DEFIRO o efeito suspensivo. À Secretaria da unidade deve certificar quanto ao regular apensamento dos presentes autos ao processo executório de n. 0800743-44.2021.8.14.0076, certificando neste a concessão do efeito suspensivo, inserindo o código correto no PJE.
INTIME-SE o exequente para que se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 920, inciso I do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para decisão.
Cumpra-se.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 2486/2022-GP -
21/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 04:17
Decorrido prazo de C S LIMA COM E SERVICOS LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:48
Apensado ao processo 0800743-44.2021.8.14.0076
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19/09/2022 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:33
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE ACARA (EMBARGANTE)
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15/07/2022 12:41
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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