TJPA - 0828434-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828434-66.2023.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 19 de dezembro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
19/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 06:04
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:41
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828434-66.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração (Id. 104457411), pela parte requerida, questionando a sentença proferida.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida no que tange aos documentos apresentados.
De fato, o embargante sequer aponta expressamente se o questionamento se refere a (suposta) omissão, contradição ou obscuridade, assim como não indica de forma específica em qual o objeto e fundamento de sua insurgência, limitando-se a repetir os argumentos da contestação acerca da validade da notificação exclusivamente eletrônica, o que foi rechaçado em sentença.
Com relação à alegação de sucumbência substancial da parte autora, verifica-se que o embargante utiliza-se de artifício para tentar levar o juízo ao entendimento de que não houve sucumbência recíproca, ao argumentar que “dos pedidos, a Embargante sucumbiu em apenas 01 (um)”.
Contudo, a própria Embargante resume os pedidos da parte autora, indicando que existiam três pedidos na petição, sendo um de justiça gratuita e dois relativos ao mérito, quais sejam, a ilegalidade das inscrições e o pagamento de indenização por danos morais.
Assim, havendo dois pedidos de mérito e sendo um considerado procedente, evidente a sucumbência recíproca em exatos 50% para cada parte, razão pela qual está correta a sentença ao fixar a divisão igualitária das custas processuais e honorários advocatícios.
De tudo, verifica-se que a irresignação da parte recorrente trata-se de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios e inadequados processualmente, tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito, se assim desejar.
Advirta-se o embargante que nova oposição de embargos de declaração com pretensão veiculada na presente decisão, ou ainda, fora do cabimento específico do recurso fixado pelo art. 1.022 do CPC/15 importará na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Ex positis, este juízo rejeita liminarmente os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 00:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 06:52
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828434-66.2023.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA em face de SERASA S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que tomou conhecimento de que a requerida promoveu a inscrição de seu nome em seu cadastro, em razão do débito de no valor R$ 3.924,56, com vencimento em 10/11/2021, decorrente do contrato nº 102813905 com o Banco do Brasil.
Argumenta, contudo, que não foi notificada previamente acerca da negativação de seu nome, o que lhe impossibilitou de evitar a inscrição.
Alega ainda que a referida negativação vem lhe causando prejuízos, lhe impedindo de conseguir crédito na praça.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida promovesse a retirada de seu nome de seu cadastro bem como que lhe indenizasse pelos supostos por danos morais sofridos.
A requerida apresentou contestação (Id. 84631379), alegando preliminarmente a litigância de má-fé por parte da requerente, e, no mérito, sustentou que enviou notificação prévia à autora por via eletrônica, para endereço de e-mail atualizado da autora.
Afirma, ademais, que a requerente possui inscrição prévia e que não há ocorrência de danos morais no caso.
Em réplica, a parte requerente aduziu a invalidade da notificação exclusivamente eletrônica e pugnou pela afastabilidade da aplicação da Súmula n. 385/STJ.
Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id. 100984004), foram fixados os pontos controvertidos e realizada a distribuição do ônus da prova, sendo oportunizada manifestação às partes, que não se manifestaram (Id. 103836795).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
O caso presente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerida comprova o envio de notificação à requerente tão somente pela via eletrônica (e-mail), conforme documentação de Id. 97957927 – pg. 7 e 8.
Contudo, a notificação realizada exclusivamente por este meio é inválida, sendo obrigatória a expedição de carta via correio ao endereço do devedor antes de seu nome ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8.
No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor. 9.
Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento. 10.
Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento. (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) - G.N.
Por conseguinte, julgo procedente o ponto da demanda acerca da pretensão de cancelamento da inscrição, devendo a parte ré proceder à retirada da dívida ora contestada do cadastro em nome da autora.
Inobstante a isso, verifico que a autora possui inscrição de dívida prévia em seu nome, no valor de R$ 160,79, contrato nº, 4900000171002828 junto à CEF, com data de 23/06/2019, conforme faz prova o documento de Id. 97957927 – pg. 2.
Desse modo, em que pese a alegação da requerente de que a Súmula n. 385/STJ é inaplicável ao presente caso, em razão da dívida anterior também estar sendo contestada, verifico que não há qualquer comprovação acerca de tal insurgência.
De fato, não há referência a esta dívida nos presentes autos, nem indicação do ajuizamento de outra ação contestando seu lançamento.
Logo, plenamente cabível a aplicação da Súmula n. 385/STJ ao feito.
Neste sentido, é certo que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da mencionada súmula, a preexistência de negativações, ressalvado o direito ao cancelamento, não autorizam a condenação por dano moral.
Assim, possuindo a autora inscrição por dívida anterior em seu nome, não resta configurado o alegado abalo moral.
Contudo, a 3ª Turma do STJ entendeu por flexibilizar a interpretação da Súmula, quando as dívidas decorrentes das demais inscrições também estão sendo contestadas e quando há verossimilhança das alegações autorais, conforme Recurso especial 1.704.002 - SP.
Não é o caso dos autos.
No caso vertente, analisando o documento Id. 20880354 - Pág. 1, verifico que a parte autora possui outra restrição de crédito junto a “ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST COBRANÇA”, anterior a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida, não restando configurado o alegado abalo moral. É o entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(2018.01906958-51, 28.726, Rel.
DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-05-09, Publicado em 2018-05-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
O AUTOR TEVE SEU NOME INCLUÍDO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DE MANEIRA INDEVIDA PELO BANCO RÉU.
SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
O AUTOR OSTENTA OUTRAS NEGATIVAÇÕES, INCIDINDO DESTA FORMA O ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO COLENDO STJ: DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO.
AINDA QUE INEXISTENTE A DÍVIDA, A INSCRIÇÃO EM TELA FOI PRECEDIDA DE OUTRAS LEGÍTIMAS, SITUAÇÃO QUE DESAUTORIZA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PORTANTO, A PRÉVIA EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO JUSTA RETIRA DO POSTULANTE A INTEGRIDADE MORAL JUSTIFICADORA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2017.01253862-85, 172.485, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-30).
Desta feita, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, sendo improcedente neste ponto a demanda.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos pleiteados na exordial para determinar o cancelamento da inscrição da dívida no valor R$ 3.924,56, com vencimento em 10/11/2021, decorrente do contrato nº 102813905 com o Banco do Brasil.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, considerando que a fixação com base no proveito econômico geraria valor ínfimo a título de honorários, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a requerente, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Caso existam custas finais, intime-se o requerido para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto e posterior abertura do procedimento administrativo de cobrança (PAC), nos termos do artigo 46 da lei nº 8.328 - Lei de Custas do Estado do Pará, regulamentado por meio da Resolução n.º 20/2021-TJPA.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de novembro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:10
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
08/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:54
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 14:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:28
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:28
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de agosto de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA -
07/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 19:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:05
Juntada de Carta
-
28/05/2023 03:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
19/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE AR Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 16 de maio de 2023 DAVI MACIEL MARTINS -
16/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2023 01:50
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828434-66.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA REU: SERASA S.A.
Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS QUINIMURAS, 187, ALAMEDA DAS QUINIMURAS, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032210461231300000084751538 02 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23032210461283000000084751539 03 Procuração Documento de Comprovação 23032210461325800000084751540 04 Documentos Pessoais Documento de Comprovação 23032210461369900000084751541 05 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23032210461414800000084751542 06 Declaração de Residencia Documento de Comprovação 23032210461455800000084751545 07 Declaração dos fatos Documento de Comprovação 23032210461494700000084751547 08 Proposta Serasa Documento de Comprovação 23032210461538600000084751548 -
23/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025687-75.2006.8.14.0301
Banco Sudameris Brasil S/A
Municipio de Belem
Advogado: Paulo Camargo Tedesco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2006 10:32
Processo nº 0801541-38.2023.8.14.0301
Marta Tereza Gomes Escudeiro
Advogado: Georges Augusto Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 09:56
Processo nº 0825826-95.2023.8.14.0301
Isaura Basegio
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2023 12:29
Processo nº 0825826-95.2023.8.14.0301
Isaura Basegio
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2024 09:11
Processo nº 0800544-34.2023.8.14.0017
Luiz Rosa da Paz
Advogado: Marcus Vinicios Santos Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2023 17:51