TJPA - 0057799-82.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/04/2023 08:42
Baixa Definitiva
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20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:05
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0057799-82.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA APELADO: JOSÉ BRUNO DOS SANTOS BARBOSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo de 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da “Ação Sumária de Cobrança” (processo eletrônico em epígrafe), movida em face de JOSÉ BRUNO DOS SANTOS BARBOSA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Em suas razões, argumenta o recorrente, em síntese, que o Juízo a quo se equivocou ao prolatar sentença, uma vez que sempre realizou as diligências necessárias ao andamento regular do processo, entretanto, o feito teria sido injustificadamente interrompido na fase de citação.
Sustenta, ainda, a necessidade de devolução do valor pago a título de preparo recursal, por entender injusto o dispêndio.
Com base nesses fundamentos, requereu que: “a) Seja esta Apelação distribuída – nos efeitos devolutivo e suspensivo, proibindo-se o Juiz de inovar no Processo -, processada, conhecida e, por conseguinte, provida, com vistas à anulação da Sentença terminativa, utilizando-se do juízo de retratação e, levando-se em consideração que a causa não se encontra madura, consoante o art. 1.013, §3º, I do C.P.C/2015, continue o Processo até os ulteriores de Direito, com o prosseguimento para determinar pesquisa de endereço através do sistema INFOJUD, com base no Art. 6 e Art. 319, §1º do NCPC. b) Proceda o Juízo a quo à RESTITUIÇÃO do valor despendido como custas de Recurso, porquanto houve error in procedendo daquele Juízo, que, por conseguinte, deu ensejo a esta Apelação, em nada concorrendo a Apelante para dar causa à extinção do Processo;”.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório.
Nos termos do art. 133 do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Inicialmente, assento que a controvérsia recursal consiste em verificar se é justificada a resolução do feito sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual indispensável, no caso, a citação válida do réu (art. 485, IV do Código de Processo Civil).
Pois bem.
Em breve retrospecto processual, destaco que, inicialmente, a primeira tentativa de citação do réu ocorreu no endereço indicado na petição inicial, porém o Aviso de Recebimento (AR) expedido retornou com a informação de “mudou-se” (PJe ID num. 1.688.785 – pág. 03).
Após, o requerente, ora apelante, pleiteou nova citação do réu em novo endereço, o que foi deferido pelo Juízo a quo, porém, da mesma forma, a diligência restou frustrada, nos termos da certidão de ID num. 1.688.788 – pág. 04.
Isso posto, foi estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para que o autor, ora apelante, informasse novo endereço do réu, tendo sido tal determinação cumprida, conforme a petição de ID num. 1.688.790 – pág. 01/02, porém a comunicação processual não obteve êxito.
Transcorridos os eventos acima delineados, em audiência realizada em 04 de outubro de 2018, o requerente originário pleiteou a concessão de prazo para fornecimento de novo endereço para citação do requerido, entretanto o Juiz prolatou a sentença ora vergastada.
No ponto, entendo que, nas hipóteses em que não restar comprovada a culpa da parte autora, a demora na citação do réu não pode representar fundamento suficiente para a extinção do processo, sob a justificativa de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
A propósito, colaciono o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO.
NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE CULPA DO AUTOR.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
ART. 485, INCISO IV DO CPC.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, devendo ser tida como um requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.
Precedentes. 2.
A demora ou dificuldade na citação do réu não caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, quando a parte autora demonstra estar realizando as diligências possíveis para cumprimento da citação.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora deixou de diligenciar todas as providências cabíveis para citação do réu, sendo incabível a extinção prematura do feito. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.” (TJ-DF 07406776120208070001 1609847, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2022) ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
DILIGÊNCIAS DO AUTOR OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DO ATO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E NÃO SURPRESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Embora a citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, porquanto a ausência de citação válida somente enseja a extinção do feito se o autor não a promove, ainda que lhe seja oportunizado requerer e esgotar as diligências necessárias na localização do requerido. 2.
Comprovados os esforços do autor na tentativa de encontrar o devedor para ser citado, afasta-se a inércia e cassa-se a sentença.
Apelação cível provida.” (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -; Recursos -; Apelação Cível: 04126238220158090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 11/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2021) No caso, não há evidência de desídia do apelante quanto ao desenvolvimento do processo, mormente ao se considerar que, todas as vezes em que foi incitado, apresentou manifestações tempestivas em Juízo, informando novos endereços para fins de localização do requerido e viabilização de sua citação válida.
Assim sendo, não poderia o Magistrado singular extinguir o processo sem resolução do mérito, em clara penalização à parte que, a todo momento, empreendeu esforços em localizar o requerido e permitir a sua integração à lide, sob pena, inclusive, de violação aos princípios da economia e da celeridade processual e do princípio da vedação da decisão surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil.
Por essa razão, impõe-se a anulação da sentença apelada, para que retorne o feito à primeira instância, com vistas a retomar seu trâmite processual, com as diligências que a parte pleitear e que o Magistrado singular entender como pertinentes na hipótese.
De mais a mais, assento que não comporta provimento o pedido de restituição dos valores dispendidos à título de preparo recursal.
Ora, devidamente prestada a atividade jurisdicional requerida pelo recorrente neste grau de jurisdição, é devido o pagamento das custas judiciais correspondentes.
Nesses termos, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar nula a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo.
Transitada em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém/PA, 22 de março de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:26
Conhecido o recurso de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0008-25 (APELANTE) e provido em parte
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22/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/04/2019 14:04
Recebidos os autos
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30/04/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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