TJPA - 0805730-05.2022.8.14.0201
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
12/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 16:37
Juntada de decisão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805730-05.2022.8.14.0201 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 142691762, o recurso interposto pela ré (ID 142668566) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 142790591, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
16/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805730-05.2022.8.14.0201 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o reclamado interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a parte autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 9 de maio de 2025. -
11/05/2025 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:37
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805730-05.2022.8.14.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, em razão de insistentes ligações telefônicas do telemarketing da empresa demandada.
O pedido final visa a condenação da parte demandada em obrigação de fazer, consistente em se abster de realizar contatos de telemarketing no terminal telefônico da demandante.
Requereu, por fim, indenização por danos morais.
Em decisão proferida no ID 89540451, foi indeferida a medida liminar pleiteada na exordial.
A parte ré apresentou contestação, juntada sob ID 98912194, na qual, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes, requerendo a improcedência da demanda.
No mérito, argumenta que não realizou qualquer ligação à parte autora e que não há comprovação de que as chamadas tenham sido originadas pela empresa ré.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne a ilegitimidade passiva sob o argumento de inexistência de relação jurídica com a parte autora, tal alegação não merece prosperar.
No presente caso, a parte autora demonstrou que as ligações partiam de prefixos associados à empresa ré, conforme identificado em aplicativos de rastreamento e plataformas de reclamação de consumidores, como o "Reclame Aqui".
Dessa forma, comprovação suficiente da vinculação da empresa ré às ligações indesejadas, devendo ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a suposta conduta danosa da parte ré em realizar contatos insistentes para o terminal telefônico da autora, assim como os possíveis reflexos extrapatrimoniais decorrentes deste fato.
Tratando-se de relação consumerista, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
A parte autora juntou aos autos documentos e registros de ligações recebidas, inclusive vídeos (IDs 99133499 e 82705713), que demonstram a insistência e o volume das chamadas.
Também foram anexadas reclamações extraídas da plataforma “Reclame Aqui” (IDs nº 82705716 e 82705717), as quais confirmam condutas semelhantes atribuídas à empresa ré.
Outrossim, juntou aos autos mídias audiovisuais (ID 99133499) que corroboram a narrativa da exordial, de que a ré efetuava insistentes ligações para o terminal telefônico da autora, em diversas horas do dia e também no período noturno.
A parte ré, por seu turno, deixou de demonstrar que não realizou as ligações narradas ou que estas tinham autorização ou fundamento contratual, o que não ocorreu.
A mera alegação genérica de ausência de relação jurídica não se sustenta diante dos elementos de prova produzidos e do ônus que lhe foi atribuído.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha consentido com o uso de seus dados para fins de contato comercial.
Comprovado o excesso de chamadas e a omissão da ré quanto ao seu dever de diligência e respeito ao consumidor, resta caracterizado o dano moral, que prescinde de prova do efetivo prejuízo, bastando a demonstração do fato ofensivo e sua reprovabilidade.
Portanto, deve ser dado provimento ao pedido de condenação da parte ré em obrigação de fazer, no sentido de que se abstenha de realizar novos contatos incessantes de telemarketing no terminal telefônico do demandante, seja por meio telefônico ou através de aplicativos de mensagens instantâneas.
No entendimento deste Juízo, restou inconteste que a conduta da ré foi ilícita, na medida em que realizou contatos insistentes em face do terminal telefônico da demandante, inclusive fora do horário comercial, exercendo de forma abusiva seu direito de oferecer produtos e serviços ao consumidor, o que ensejou transtornos que ultrapassaram a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para condenar a parte ré em obrigação de fazer, no sentido de que se abstenha de realizar novos contatos incessantes de telemarketing no terminal telefônico do demandante, seja por meio telefônico ou através de aplicativos de mensagens instantâneas.
Condeno o réu, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (por se tratar de responsabilidade extracontratual), que considero o dia 25/11/2022, até o pagamento.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de abril de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
22/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:29
Audiência Una realizada para 16/04/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:39
Decorrido prazo de SURF TELECOM SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:26
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:26
Decorrido prazo de SURF TELECOM SA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:00
Decorrido prazo de SURF TELECOM SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805730-05.2022.8.14.0201 DESPACHO Considerando o princípio do contraditório, intime-se a parte reclamada para tomar ciência da petição do promovente postada no ID99133498.
Aguarda-se a audiência designada nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
18/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:08
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 09:05
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:31
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO em 17/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:59
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO em 17/04/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805730-05.2022.8.14.0201 DECISÃO Vieram os autos conclusos após sentença exarada no ID82755117, na qual o Juízo do Juizado Especial Cível de Icoaraci declarou-se incompetente para atuar nos presentes autos.
Analisados os autos, verifico na exordial o pedido de tutela de urgência consistente em ordem judicial determinando que a promovida se abstenha de efetuar ligações de telemarketing seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que não resta comprovado nos autos que possíveis ligações excessivas tenham sido realizadas exclusivamente pela reclamada.
Ademais, não vislumbro no caso em tela perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo, portanto, aguardar o julgamento de mérito sem maiores consequências ao autor.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria para dia desimpedido da pauta.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:07
Audiência Una designada para 16/04/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/03/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:15
Audiência Una cancelada para 11/05/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
06/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:14
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:23
Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/11/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 12:28
Audiência Una designada para 11/05/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
30/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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